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Decisão 0300733-12.2015.8.24.0069

Decisão TJSC

Processo: 0300733-12.2015.8.24.0069

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7266084 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300733-12.2015.8.24.0069/SC DESPACHO/DECISÃO J. S. M. G. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, que deu provimento à ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos (evento 38, SENT1): ISSO POSTO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Banco do Bradesco S.A. em desfavor de J. S. M. G. ME e J. S. M. G. e, por consequência, condeno estes últimos solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 60.201,78, cujo valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposições contratuais (item 5, do contrato), até a data do efeito pagamento, acrescido da multa de 2%, igualmente prevista.

(TJSC; Processo nº 0300733-12.2015.8.24.0069; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7266084 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300733-12.2015.8.24.0069/SC DESPACHO/DECISÃO J. S. M. G. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, que deu provimento à ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos (evento 38, SENT1): ISSO POSTO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Banco do Bradesco S.A. em desfavor de J. S. M. G. ME e J. S. M. G. e, por consequência, condeno estes últimos solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 60.201,78, cujo valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposições contratuais (item 5, do contrato), até a data do efeito pagamento, acrescido da multa de 2%, igualmente prevista. Condeno as rés, ora sucumbentes, ao pagamento das custas processuais e em verba honorária, esta que arbitro em 10% sobre o quantum condenatório, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, certo que a lide, julgada antecipadamente, não se revelou complexa. Recebidos os autos neste Tribunal, foi verificada a insuficiência de documentação para aferição do direito à gratuidade de justiça, razão pela qual foi determinada a intimação da apelante para complementação (evento 42, DESPADEC1), cujo prazo transcorreu sem qualquer manifestação (Evento 47). Após, houve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e intimada a parte para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (evento 49, DESPADEC1). Escoado o prazo sem o recolhimento, sobreveio nova petição em que a parte requereu novamente a concessão de gratuidade da justiça, por ser clara sua situação de hipossuficiência econômica, diante da impossibilidade de arcar com o pagamento do financiamento discutido nos autos, bem como por constar como parte executada em outras duas execuções fiscais em trâmite (evento 55, PET1).  É o relatório. DECIDO. Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC e art. 132, XI, do RITJSC. Na hipótese, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, porquanto embora regularmente intimada, a parte agravante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal, o que configura a deserção do reclamo. No mesmo norte: [...] decorrido o prazo in albis após efetuada a intimação da parte para recolher o preparo, o recurso é deserto, não sendo conhecido (Apelação n. 0304272-82.2017.8.24.0079, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021) (TJSC, Apelação n. 0307912-91.2018.8.24.0036, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 4-10-2022). De mais a mais, destaco que houve plena possibilidade de complementação da documentação para avaliação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º do CPC, com prazo razoável, o qual transcorreu sem qualquer manifestação. Ressalvo que não se mostra cabível a reiteração do pedido, ainda que sob ótica diversa ou recolhimento ao final do processo, nos termos sustentados na petição superveniente à intimação para recolhimento do preparo (evento 55, PET1). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 132, XI e XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Intime-se. Baixe-se. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266084v3 e do código CRC 7562a769. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 12/01/2026, às 15:39:41     0300733-12.2015.8.24.0069 7266084 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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