Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6955305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300735-23.2015.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra a decisão monocrática que desproveu o seu apelo, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre os valores adimplidos via RPV (evento 8). Em suma, defende ser "aplicável ao presente cumprimento de sentença o IRDR 4 do TJSC, visto que anterior à modulação do Tema 1190/STJ, e o pagamento da RPV foi realizado no prazo legal" (evento 40).
(TJSC; Processo nº 0300735-23.2015.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6955305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300735-23.2015.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra a decisão monocrática que desproveu o seu apelo, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre os valores adimplidos via RPV (evento 8).
Em suma, defende ser "aplicável ao presente cumprimento de sentença o IRDR 4 do TJSC, visto que anterior à modulação do Tema 1190/STJ, e o pagamento da RPV foi realizado no prazo legal" (evento 40).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Conheço e desprovejo o recurso.
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV apelou da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença individual n. 0300735-23.2015.8.24.0023, fixou honorários advocatícios sobre o crédito pago via Requisição de Pequeno Valor (RPV) (evento 121).
Diante da pacificidade da matéria, objeto do IRDR 4 deste Tribunal e do Tema 1.190 do STJ, e como autoriza o art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC c/c art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, foi proferida a decisão unipessoal que negou provimento ao recurso, majorando a verba honorária em 1% sobre cada faixa, nos termos do art. 85 do CPC (evento 8).
Inconformado, o apelante interpôs o presente agravo interno. Sem questionar o julgamento monocrático do feito, tampouco a incidência do IRDR 4 no presente caso, se limita a afirmar que efetuou o pagamento da RPV no prazo legal.
Pois bem.
Como consabido, em se tratando de execucional anterior a 01-07-2024, data de publicação da decisão da Corte Superior no REsp n. 2.029.636/SP (Tema 1190), aplica-se a tese fixada por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 (Tema 4): "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa" (TJSC, IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-05-2018 - destaquei).
No ponto, como dito, não há controvérsia, já que o Estado concorda com a aplicação do IRDR 4 no presente caso.
A discussão está na extemporaneidade do pagamento da RPV.
Diferentemente do que defende o agravante, o caso trata de cumprimento de sentença individual em que houve o pagamento por via de RPV após o prazo de dois meses fixado pelo inciso II do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil.
Isso porque o ente público foi intimado da requisição de pagamento em 05-11-2019 (evento 26; evento 28) e, em 15-05-2020, o cartório judicial certificou o decurso do prazo sem pagamento (evento 32), o que caracterizou a mora da Fazenda Pública quanto ao adimplemento da obrigação, justificando, assim, a fixação dos honorários.
A título de ilustração:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PELO PAGAMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGOD E PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. DÉBITO EXIGÍVEL POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ADIMPLEMENTO NO PRAZO DE 2 (DOIS) MESES, PREVISTO NO ARTIGO 535, § 3º, INCISO II, DO CPC/2015, QUE OCASIONA O AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 4). DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR, QUE OCORREU APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSITIVA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000355-61.2017.8.24.0073, rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-04-2023 - grifei).
E mais:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. TESE CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO DE SENTENÇA. PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. SENTENÇA INDIVIDUAL. CRÉDITO SUBMETIDO AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR [RPV]. ADIMPLEMENTO NO PRAZO DE DOIS MESES. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 4 DESTA CORTE. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 345 E 973 DO STJ. VERBA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. TJSC, IRDR, Tema 4: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
2. Constatado o adimplemento no prazo legal por meio de RPV e não se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, não há falar em condenação da Autarquia Pública ao pagamento de honorários.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077343-07.2024.8.24.0000, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-06-2025 - grifo meu).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de decisão monocrática que manteve a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir sobre a (im)possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública, cujo crédito está sujeito à Requisição de Pequeno Valor (RPV).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em cumprimento de sentença proferida em demanda individual contra a Fazenda Pública, em que o valor executado está sujeito ao rito de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a fixação de honorários advocatícios está condicionada ao não adimplemento do débito no prazo de 2 meses previsto art. 535, § 3º, II, do CPC, a teor da tese firmada por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno conhecido e provido.
Teses de julgamento: "Cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de antecipação da parte incontroversa".
[...] (TJSC, Apelação n. 5000005-16.2019.8.24.0910, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-06-2025 - destaquei).
Assim, com base no entendimento jurisprudencial aplicável ao caso - IRDR 4 deste Tribunal -, não há outra solução cabível, senão o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença a quo, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos da decisão monocrática agravada.
Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955305v5 e do código CRC 97be7042.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300735-23.2015.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE VALOR PAGO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) APÓS O PRAZO DE DOIS MESES PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do IPREV para, conforme a tese fixada por este Tribunal no IRDR 4, manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre os valores adimplidos via RPV após o prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC. O executado, sem questionar o julgamento monocrático do feito, tampouco a incidência do IRDR 4 no presente caso, se limita a afirmar que efetuou o pagamento da RPV no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o pagamento da RPV ocorreu dentro do prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC, o que afastaria a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme entendimento firmado neste Tribunal no IRDR 4.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em se tratando de execucional anterior à decisão da Corte Superior no REsp n. 2.029.636/SP (Tema 1190), aplica-se a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 (Tema 4): "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
No caso concreto, o pagamento foi realizado após o prazo legal, o que caracterizou a mora da Fazenda Pública quanto ao adimplemento da obrigação, justificando a fixação dos honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
“Em se tratando de cumprimento de sentença individual iniciado contra a Fazenda Pública antes de 01-07-2024, aplica-se a tese fixada por este Tribunal no IRDR 4, incidindo honorários sucumbenciais sobre valores pagos via RPV após o prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 535, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, IRDR nº 4017466-37.2016.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 09-05-2018;
TJSC, IRDR (Grupo Público) n. 5073155-15.2017.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, rel. designado Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 30-07-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955306v3 e do código CRC 1679868e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0300735-23.2015.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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