Órgão julgador: Turma, j. 12-11-2024; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 8-6-2016; STF, RE n. 1558191, rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15-9-2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8-6-2020; TJSC, AC n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024; TJSC, ED em Agr. (§ 1º art. 557 do CPC) em AC n. 2013.009950-2, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013.
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7047192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300740-28.2016.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 41, EMBDECL1) opostos por H. G. K. contra o acórdão do evento 34, ACOR2, que deu provimento ao recurso do Banco Votorantim S.A., prejudicado o do apelante adesivo/autor. Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em omissão e contradição, em razão de não ter considerado que o banco é agente direto do evento lesivo e foi favorecido com a fraude, inexistir sua interferência no episódio e, por fim, não enfrentar a tese de responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor por pertencer à mesma cadeia de consumo. Ao final, pleiteou o acolhimento da insurgência para ver sanada a mácula apontada.
(TJSC; Processo nº 0300740-28.2016.8.24.0082; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 12-11-2024; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 8-6-2016; STF, RE n. 1558191, rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15-9-2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8-6-2020; TJSC, AC n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024; TJSC, ED em Agr. (§ 1º art. 557 do CPC) em AC n. 2013.009950-2, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013.; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7047192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300740-28.2016.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (evento 41, EMBDECL1) opostos por H. G. K. contra o acórdão do evento 34, ACOR2, que deu provimento ao recurso do Banco Votorantim S.A., prejudicado o do apelante adesivo/autor.
Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em omissão e contradição, em razão de não ter considerado que o banco é agente direto do evento lesivo e foi favorecido com a fraude, inexistir sua interferência no episódio e, por fim, não enfrentar a tese de responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor por pertencer à mesma cadeia de consumo. Ao final, pleiteou o acolhimento da insurgência para ver sanada a mácula apontada.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC). Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate acerca de questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda, e são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais. Além disso, o recurso em questão não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
No caso concreto, o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Destacou-se o seguinte na decisão embargada (evento 34, RELVOTO1):
"Apesar desse descuido e da fraude documental, o autor confirmou que terceiro e, por extensão, a revenda estavam autorizados a vender o veículo. Com ou sem o documento correto de transferência, o dinheiro seria direcionado pelo réu à revenda, não ao autor. Ainda que a instituição financeira tenha emprestado o dinheiro à adquirente com base em documento falso de transferência, é a revenda que deve receber os valores liberados, nada a impedindo de deixar de repassá-los.
O exame do contrato de alienação fiduciária firmado entre o réu e a adquirente do automóvel demonstra que a revenda foi nominada como "Flex Automóveis" (evento 30, DOC43), mesmo nome fantasia da pessoa jurídica beneficiada pela transferência bancária realizada, conforme comprovante juntado nos autos em apenso (processo 0305768-31.2016.8.24.0064/SC, evento 48, INF74) e confirmado em consulta pública (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva).
Portanto, inexiste nexo causal entre o alegado defeito na prestação do serviço do réu e os danos experimentados pelo autor. [...]."
Por fim, foi explicado (evento 34, RELVOTO1):
"[...] a responsabilidade objetiva (ou independentemente de culpa) do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), não dispensa a presença de nexo causal entre o dano e a conduta tida por defeituosa. Consequentemente, nem mesmo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por defeitos na prestação dos seus serviços, que se caracteriza inclusive na hipótese de fraude, por se tratar de fortuito interno à sua atividade (Súmula 479 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300740-28.2016.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que deu provimento ao recurso do banco e prejudicou o recurso adesivo do autor. O embargante alegou omissão e contradição na decisão, por não ter considerado o banco como agente direto do evento lesivo e favorecido pela fraude, por inexistir sua interferência no episódio e por não enfrentar a tese de responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor na cadeia de consumo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à responsabilidade do banco, à existência de nexo causal e à aplicabilidade da responsabilidade objetiva e solidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. A decisão colegiada explicitou que o autor autorizou a revenda a comercializar o veículo, e o dinheiro do financiamento foi direcionado à revenda, não ao autor.
5. Inexiste nexo causal entre o alegado defeito na prestação do serviço do banco e os danos experimentados pelo autor, ainda que tenha havido fraude documental, pois a revenda estava autorizada a receber os valores.
6. A responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (CDC, art. 14) e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude (Súmula 479 do STJ) não dispensam a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta tida por defeituosa.
7. A tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão hostilizada é incompatível com a via dos embargos de declaração.
8. Não é exigido que o julgador se manifeste expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando incapazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, arts. 489, §1º, IV, e 927, §1º; STF, RE n. 1558191).
9. O prequestionamento, por si só, não enseja o acolhimento de embargos de declaração se não houver vícios a serem sanados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Em embargos de declaração, a ausência de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano afasta a responsabilidade objetiva, e a rediscussão do mérito não configura omissão ou contradição."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LX, e 93, IX; CDC, art. 14; CPC, art. 489, §1º, IV; art. 927, §1º; art. 1.022; art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgRg no AREsp n. 2.529.962/DF, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12-11-2024; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 8-6-2016; STF, RE n. 1558191, rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15-9-2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8-6-2020; TJSC, AC n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024; TJSC, ED em Agr. (§ 1º art. 557 do CPC) em AC n. 2013.009950-2, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047193v3 e do código CRC 3d5b0e5f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:43:52
0300740-28.2016.8.24.0082 7047193 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 0300740-28.2016.8.24.0082/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas