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Decisão 0300752-03.2018.8.24.0040

Decisão TJSC

Processo: 0300752-03.2018.8.24.0040

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7126456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300752-03.2018.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO Maria Bernadete Aguiar Lopes – EPP, titular da marca registrada MABEL, interpôs recurso de apelação em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos em epígrafe, julgou improcedentes os pedidos iniciais de abstenção de uso de marca, indenização por danos materiais e busca e apreensão. O Magistrado sentenciante entendeu que, embora exista similitude entre os sinais, não há risco de confusão ou concorrência desleal, pois as empresas atuam em cidades distintas e não se comprovou prejuízo.

(TJSC; Processo nº 0300752-03.2018.8.24.0040; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7126456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300752-03.2018.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO Maria Bernadete Aguiar Lopes – EPP, titular da marca registrada MABEL, interpôs recurso de apelação em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos em epígrafe, julgou improcedentes os pedidos iniciais de abstenção de uso de marca, indenização por danos materiais e busca e apreensão. O Magistrado sentenciante entendeu que, embora exista similitude entre os sinais, não há risco de confusão ou concorrência desleal, pois as empresas atuam em cidades distintas e não se comprovou prejuízo. Opostos embargos de declaração, a sentença se manteve incólume, aplicando-se multa por caráter protelatório. A apelante defende, em seu reclamo: a) exclusividade nacional da marca registrada; b) similitude gráfica e fonética entre “MABEL” e “MABEO”; c) presunção de dano pelo uso indevido; e d) impossibilidade de coexistência das marcas, inclusive em razão da comercialização pela internet. Devidamente intimada, a ré apresentou contrarrazões, ocasião em que requereu o não conhecimento total do reclamo em razão da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, ou parcial em virtude de inovação recursal. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, destaco que, apesar da tempestividade do reclamo, não há como conhecê-lo completamente. Ao compulsar os autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno do direito de exclusividade conferido pelo registro da marca “MABEL” à autora e da possibilidade de coexistência com o nome empresarial “MABEO Materiais de Construção Ltda”, utilizado pela ré. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que, embora exista similitude entre os sinais, não se demonstrou risco de confusão ou concorrência desleal, considerando a atuação das empresas em cidades distintas e a ausência de prova de prejuízo. A apelante insiste na tese de que a proteção conferida pelo art. 129 da Lei nº 9.279/96 é nacional e, portanto, não admite que terceiros utilizem sinais semelhantes, ainda que em localidades diversas. Sustenta, ademais, que o dano seria presumido pelo simples uso indevido da marca, invocando os arts. 208 a 210 da LPI. Acrescenta, em sede recursal, que a comercialização pela internet eliminaria barreiras geográficas, ampliando o risco de confusão entre consumidores. Contudo, esta última alegação não foi deduzida na petição inicial ou nos embargos de declaração, tratando-se de fundamento fático novo, que poderia ter sido arguido desde o ajuizamento da demanda. Não se trata de fato superveniente, mas de circunstância existente à época da propositura da ação. Trata-se, portanto, de evidente inovação recursal, o que é vedado pelo artigo 1.014 do CPC, razão pela qual não conheço do recurso quanto ao argumento relativo ao comércio eletrônico. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, no entanto, deve ser rejeitada. Ainda que a apelante tenha reiterado alguns argumentos outrora defendidos, os fundamentos da sentença foram impugnados. Quanto ao mérito, é certo que o registro da marca confere ao seu titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional; entretanto, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser interpretada, também, à luz dos princípios da especialidade e da territorialidade, que visam evitar confusão ou associação indevida perante o consumidor. Nesse sentido, é o entendimento do e. Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300752-03.2018.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MARCA REGISTRADA “MABEL”. USO DE NOME SEMELHANTE “MABEO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO VEDADA (ART. 1.014 DO CPC). exercício da atividade em CIDADES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO OU DESVIO DE CLIENTELA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, desprovê-lo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126457v6 e do código CRC 3021be91. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:43:47     0300752-03.2018.8.24.0040 7126457 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 0300752-03.2018.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU Certifico que este processo foi incluído como item 99 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVÊ-LO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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