Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6937831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300754-13.2019.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais formulados na Ação Reivindicatória. Decisão da culta Juíza Sirlene Daniela Puhl. A nobre magistrada entendeu que restou comprovada a posse mansa e pacífica dos apelados sobre a fração de terras reivindicada, acolhendo a exceção de usucapião arguida como matéria de defesa; que a posse exercida pelos requeridos ultrapassou o lapso temporal de dez anos, desde a aquisição do imóvel em 17/01/2008, até a notificação extrajudicial recebida em junho de 2018, sendo legítima a prescrição aquisitiva e, consequentemente, improcedente a pretensão reivindicatória (evento 246, SENT1).
(TJSC; Processo nº 0300754-13.2019.8.24.0080; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6937831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300754-13.2019.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais formulados na Ação Reivindicatória.
Decisão da culta Juíza Sirlene Daniela Puhl.
A nobre magistrada entendeu que restou comprovada a posse mansa e pacífica dos apelados sobre a fração de terras reivindicada, acolhendo a exceção de usucapião arguida como matéria de defesa; que a posse exercida pelos requeridos ultrapassou o lapso temporal de dez anos, desde a aquisição do imóvel em 17/01/2008, até a notificação extrajudicial recebida em junho de 2018, sendo legítima a prescrição aquisitiva e, consequentemente, improcedente a pretensão reivindicatória (evento 246, SENT1).
Em suas razões recursais, alegam os apelantes (evento 254, APELAÇÃO1), em síntese, que são proprietários dos lotes 1 e 2, com área de 1.600m², situados no Município de Xanxerê/SC, registrados sob a matrícula n. 21.502 do Ofício de Registro de Imóveis local; que entre o imóvel dos apelantes e o dos apelados (matrícula n. 7.450) existia um espaço de 1,79 metros, dividido pelos muros das propriedades, área esta que sempre acreditaram integrar sua metragem; que em 2016, ao iniciar a construção de um posto de combustível, verificaram que os apelados haviam desmanchado parte do muro, colocado registro da CASAN e tubulação de piscina na área dos apelantes, além de abrir janela a menos de 1,5m do terreno vizinho; que notificaram extrajudicialmente os apelados em 2018 para desocupação da área, sem êxito, configurando posse injusta; que o levantamento topográfico elaborado por engenheiro florestal constatou invasão de 67,40m²; que a sentença ignorou a prova pericial que confirmou o domínio dos apelantes sobre a área; que a exceção de usucapião não poderia prosperar, pois os contratos apresentados pelos apelados não foram registrados no Cartório de Registro de Imóveis, não constituindo justo título conforme o art. 1.417 do Código Civil; que a posse iniciou-se apenas em 2016, sendo insuficiente o lapso temporal de 10 anos exigido pela usucapião ordinária; que tampouco restou comprovada a boa-fé dos apelados, os quais invadiram parte do terreno; que ainda que se considerasse a área usucapienda, esta seria inferior ao mínimo legal previsto pela Lei Municipal n. 2917/06 (360m²), e pela Lei Federal n. 6.766/79, de parcelamento do solo, tornando impossível a aquisição da propriedade pela via usucapienda; que deve ser reconhecida a posse injusta e a propriedade dos apelantes sobre a área; que os apelados devem ser condenados a indenizar pelo uso irregular da fração de 67,40m² desde a ocupação até a desocupação, no valor de R$ 66.052,00, corrigido monetariamente; que a sentença deve ser integralmente reformada e julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.
Pediram, nestes termos, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, julgando-se procedente a ação, com a inversão do ônus da sucumbência.
Em contrarrazões, aduzem os apelados (evento 259, CONTRAZAP1), em resumo, que adquiriram o imóvel por contrato particular de compra e venda firmado em 17/01/2008 com Jandir e Débora Rostirolla, o qual já compreendia a fração de terreno discutida; que o contrato de 20/09/2003, firmado pelo antigo proprietário Irineu João Lesnik com os Rostirolla, também incluía essa porção; que nunca houve invasão ou esbulho, pois sempre respeitaram os limites das divisas existentes; que o muro de pedras que separa as propriedades foi construído pelo antigo proprietário, e os apelantes, ao construírem o posto de combustível, mantiveram o mesmo alinhamento; que as testemunhas ouvidas confirmaram a posse mansa, pacífica e contínua exercida pelos apelados há mais de dez anos, com animus domini; que os apelantes jamais exerceram posse sobre a área e somente questionaram o uso em 2018; que inexistiu qualquer ato de mera permissão, sendo legítima a posse ad usucapionem; que não há que se falar em indenização pelo uso, pois a parte do imóvel foi adquirida antes mesmo da compra pelos apelantes; que restaram preenchidos todos os requisitos da usucapião, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
A controvérsia submetida à apreciação deste Egrégio Tribunal diz respeito à possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada pelos apelantes, sob o fundamento de acolhimento da exceção de usucapião arguida pelos apelados como matéria de defesa.
O ponto central do recurso consiste em saber se restaram efetivamente preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva e se a área reivindicada pertence, de fato, aos apelantes.
De início, cumpre destacar que a ação reivindicatória tem por finalidade permitir ao proprietário o exercício do direito de sequela sobre a coisa, buscando a retomada da posse de bem imóvel de que tenha sido privado, conforme dispõe o art. 1.228 do Código Civil. Para o êxito da pretensão, exige-se a demonstração cumulativa de: (i) domínio sobre o bem; (ii) perfeita individualização do imóvel; e (iii) posse injusta exercida por terceiro.
No caso concreto, não há controvérsia quanto à titularidade formal da matrícula n. 21.502, pertencente aos apelantes. Contudo, quanto ao requisito da posse injusta, a sentença recorrida reconheceu a existência de justo título e de posse mansa e pacífica exercida pelos apelados por mais de dez anos, razão pela qual acolheu a exceção de usucapião.
Os apelantes sustentam que a posse teve início apenas em 2016, e que os contratos particulares de compra e venda apresentados não foram registrados, o que afastaria a configuração de justo título. Argumentam, ainda, que o laudo pericial comprova a invasão de área de 67,40m² pertencente ao imóvel de sua titularidade.
Entretanto, o recurso não merece provimento.
A decisão proferida pelo magistrado singular revela acurado conhecimento jurídico e louvável dedicação à correta aplicação da norma processual e material, em perfeita sintonia com os precedentes dos Tribunais Superiores.
Assim, por amor à brevidade, transcrevo a respeitável sentença e adoto como razões de decidir, em prestígio à bem lançada fundamentação da ilustre prolatora (evento 246, SENT1):
"[...] Trata-se de ação reivindicatória, objetivando a retomada de posse da fração de terras de 67,40m², dos lotes números 1 e 2, da quadra n. 4, com área de 1.600,00 m², matriculados sob n. 21.502, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê – SC.
O processo encontra-se instruído com a prova documental, oral e pericial, estando apto ao julgamento.
Pois bem. Na ação de reivindicação de imóvel, cabe à parte autora demonstrar a convergência dos seguintes requisitos: i) completa individualização da coisa; ii) titularidade dominial e iii) posse injusta de outrem, consoante interpretação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal (CRFB) e dos arts. 1.197 e 1.228 do Código Civil (CC).
Sobre o tema, o orienta que “a ação reivindicatória funda-se no direito real de propriedade e o seu acolhimento não dispensa a comprovação (I) do título dominial sobre o imóvel pretendido; (II) da sua correta individualização; e, (III) da posse injusta dos demandados sobre a área, entendida como aquela exercida sem título de propriedade” (TJSC, Apelação Cível n° 2011.009708-3, Relator Desembargador Jorge Luis Costa Beber, DJ 08.08.2013).
Com efeito, é impreterível observar que o conceito de posse injusta, para fins da ação reivindicatória, prescinde dos quesitos da violência, precariedade ou clandestinidade, dispostos no art. 1.200 do Código Civil. Configura-se tão somente pela demonstração de que o réu não possui título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente a sua ocupação.
Sobre a ação reivindicatória, colhe-se da doutrina:
A ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, por quem tenha jus in re. Nessa ação o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova inconcussa da propriedade, com o respectivo registro, e descrevendo o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu.
(...)
Na reivindicatória, como já mencionado, o proprietário vai retomar a coisa não de qualquer possuidor ou detentor, porém daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente. É ação do proprietário que tem título, mas não tem posse, contra quem tem posse, mas não tem título.
A vindicatio é ação real que compete ao senhor da coisa. Essa, pois, a sua natureza jurídica. Carece da ação o titular do domínio se a posse do terceiro for justa, como a fundada em contrato não rescindido. A justiça da posse pode ter por fundamento uma relação contratual de locação, comodato ou parceria agrícola, por exemplo, bem como de direito real, que legitime o possuidor, como sucede no caso do usufruto.
A ação reivindicatória encontra fundamento, pois, na segunda parte do art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de sequela, atributo dos direitos reais que possibilita a este perseguir a coisa onde quer que esteja, de acordo com a máxima romana res ubicumque sit, pro domino suo clamat (onde quer que se encontre a coisa, ela clama pelo seu dono).
O referido dispositivo legal fala em posse injusta. Tal expressão é referida em termos genéricos, significando sem título, isto é, sem causa jurídica. Não se tem, pois, a acepção restrita de posse injusta do art. 1.200 do mesmo diploma. Na reivindicatória, detém injustamente a posse quem não tem título que a justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa-fé. Não fosse assim, o domínio estaria praticamente extinto ante o fato da posse1. [grifei].
No caso, houve a completa individualização da coisa na petição inicial, bem como resta comprovada a titularidade dominial (ev. 1, docs. 7-9). A posse injusta é, contudo, controvertida.
Em contestação, a parte requerida arguiu, como matéria de defesa, a prescrição aquisitiva da posse pela usucapião.
O Supremo Tribunal Federal já assentou tal possibilidade, por meio da Súmula 237, que assim dispõe: "O usucapião pode ser arguido em defesa".
A usucapião é uma das formas de aquisição originária do direito de propriedade sobre determinado bem móvel ou imóvel em decorrência do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta por determinado período, com intenção de ser o senhor da coisa (‘animus domini’).
O instrumento é previsto no art. 1.241 do CC, firme ao dispor que “poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel” e, uma vez deferida, “constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Conceito:
A metodologia adotada pela Legislação Civil levou em consideração requisitos gerais, a exemplo da posse mansa, pacífica, ininterrupta, pública e com animus domini, assim como fatores sociais específicos, a exemplo: a utilização do bem como morada habitual ou que nela realize a parte obras ou serviços de caráter produtivo, consagrando nitidamente o princípio da função social da propriedade. TJSC, Apelação n. 0006339-25.2008.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Marcus Túlio Sartorato, j. 04-08-2020.
Para efeitos práticos, "a usucapião é instituto destinado a dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio" (STJ, Recurso Especial n. 1.637.370, do Rio de Janeiro, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10-09-2019).
Ainda assim, como alhures referido, a prescrição aquisitiva pode ser alegada como mera matéria de defesa no curso de demanda reivindicatória e com o simples intuito de impedir que o proprietário exerça o seu direito de sequela, não gerando, por consequência, título hábil ao registro do domínio do possuidor.
Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Jr:
Que a acolhida da exceção de usucapião acarretará a improcedência da reivindicação do antigo dono, mas não gerará sentença hábil à matrícula do imóvel em nome do excipiente. Isto decorre da circunstância de que, na ação reivindicatória, o que se julga, como objeto da sentença para a formação da coisa julgada, é apenas o direito do autor, e não o do réu. O que faz o demandado é apenas oferecer resistência passiva à pretensão do autor, por meio de sua contestação. Daí que, ao julgar a lide, o juiz só pode usar a defesa do réu como argumento lógico para repelir o pedido do autor. Nunca, porém, lhe será permitido julgar a contestação, como se fora uma reconvenção, para ‘deferir; pedidos do demandado, já que tais pedidos simplesmente inexistem como objeto de julgamento. Além disso, o usucapião, como remédio processual destinado a formar título para o Registro Público, envolve, ao lado das partes reivindicatória, outros interassados necessários, como a Fazenda Pública e os confinantes, que devem figurar obrigatoriamente no procedimento especial regulado pelo Código de Processo Civil, nos arts. 941 a 945. Razão pela qual se firmou a jurisprudência no sentido de que ‘o usucapião pode ser reconhecido como defesa em ação reivindicatória; Nunca, porém, como meio hábil a gerar título registrável’”. THEODORO JR., Humberto. Procedimentos especiais. 37.ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 200.
Apesar de não seguir o rito especial da ação de usucapião, o acolhimento da exceção como matéria de defesa imprescinde da demonstração, pelo possuidor não proprietário, de todos os elementos comuns ao tipo de prescrição aquisitiva que entende aplicável ao caso concreto.
Precedente:
A exceção de usucapião, lançada como matéria de defesa em ação reivindicatória, depende de prova segura da ocupação pelos réus da área controvertida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo necessário à aquisição originária da propriedade. TJSC, Embargos Infringentes n. 0156056-33.2014.8.24.0000, de Ibirama, rel. João Batista Góes Ulysséa, j. 14-02-2018.
E, em se tratando da usucapião ordinária como espécie, o art. 1.242 do Código Civil é bastante claro ao impor, ao possuidor, o ônus de comprovar o exercício da posse mansa e pacífica de imóvel por período específico de 10 anos, portando justo título. In verbis:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Quanto ao exercício da posse mansa e pacífica, os relatos prestados pelas testemunhas Eva Maria Vieira e Eleni Fátima Veruti são uníssonos no sentido de que os requeridos exerceram durante mais de 10 anos a posse sobre a fração de terras em questão.
Em relação ao justo título, verifica-se que no contrato carreado no ev. 24, doc. 46 consta expressa menção de que o proprietário do imóvel que hoje pertence aos autores vendeu a fração reivindicada aos srs. Jadir e Debora Rostirolla, isso em 20.09.2003:
Essa transação foi confirmada pelo então vendedor, o sr. Irineu João Lesnik em seu depoimento (ev. 80).
Mais tarde, em 17.01.2008, o imóvel foi comprado pelos aqui requeridos, com a expressa menção de que o negócio englobava a fração do imóvel vizinho (ev. 24, doc. 47):
Desse modo, verifica-se que os requeridos compraram ainda em janeiro de 2008 a fração reivindicada pelos autores, exercendo desde então a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, que somente foi impugnada pela notificação extrajudicial encaminhada pelos requerentes, recebida pela parte ré em junho de 2018, logo passados mais de 10 anos desde o início da posse.
Deste modo, comporta acolhimento a exceção de usucapião arguida pela requerida como matéria de defesa, razão pela qual é improcedente a pretensão reivindicatória da parte autora. [...]"
Em reforço à conclusão adotada, destaco que, uma vez preenchidos os requisitos legais e assegurada a perfeita identificação do imóvel, a circunstância de possuir área inferior ao mínimo previsto na legislação Municipal não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião, sob pena de esvaziar o alcance social do instituto e comprometer a efetividade da regularização fundiária.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO SEM MATRÍCULA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME [...]
Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de matrícula individualizada e a irregularidade do parcelamento do solo urbano não impedem, por si sós, o reconhecimento da usucapião extraordinária." "2. Preenchidos os requisitos legais, é cabível o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por meio da usucapião, ainda que o imóvel esteja inserido em área não regularizada."
[...]" (TJSC, Apelação n. 5000053-31.2023.8.24.0167, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2025).
A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA SOBRE O BEM REIVINDICADO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. EXCEÇÃO AD USUCAPIONEM ACOLHIDA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. EXEGESE DO ART. 1.238, DO CC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO RECHAÇADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DOS DEMANDANTES, SUCUMBENTES DESDE A ORIGEM. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, ApCiv 0003235-60.2013.8.24.0006, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GERSON CHEREM II, D.E. 11/02/2025)
Ressalte-se, ainda, que os contratos particulares de compra e venda firmados pelos apelados encontram-se devidamente registrados e comprovados nos autos (evento 24, INF45; evento 24, INF46; evento 24, INF47 e evento 24, INF48), demonstrando a origem legítima da posse exercida sobre a área em litígio.
De todo modo, ainda que assim não fosse, o conjunto probatório produzido no curso da instrução, composto pelos documentos contratuais, depoimentos testemunhais revelam, de forma inequívoca, o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior a dez anos. Tal contexto evidencia a consolidação da situação fática e jurídica necessária ao reconhecimento da usucapião, nos termos dos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil, tornando insubsistente a pretensão reivindicatória deduzida pelos apelantes.
Outrossim, " [...] O cômputo do prazo necessário à usucapião extraordinária pode ser completado no curso do processo, desde que demonstrada a posse qualificada ao longo de todo o período exigido, sem interrupções ou oposição eficaz do proprietário registral. (TJSC, ApCiv 5003128-74.2023.8.24.0039, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE , julgado em 05/08/2025).
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300754-13.2019.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ação reivindicatória exige a demonstração cumulativa do domínio, da individualização do imóvel e da posse injusta por terceiro.
2. É cabível a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória. Comprovado o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de dez anos, com justo título, restam preenchidos os requisitos da usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242 do Código Civil.
3. A existência de área inferior ao mínimo exigido para parcelamento do solo urbano não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião, dada a função social da propriedade. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937832v3 e do código CRC a89987eb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:19:59
0300754-13.2019.8.24.0080 6937832 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 0300754-13.2019.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 70 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:28.
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