Órgão julgador: Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7257916 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300772-28.2016.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO A. A. F. W. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 14, ACOR2 e do evento 30, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 940 e 950 do Código Civil no que concerne à pensão mensal em caso de comprovada perda da capacidade laborativa, trazendo a seguinte fundamentação:
(TJSC; Processo nº 0300772-28.2016.8.24.0019; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7257916 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300772-28.2016.8.24.0019/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. A. F. W. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 14, ACOR2 e do evento 30, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 940 e 950 do Código Civil no que concerne à pensão mensal em caso de comprovada perda da capacidade laborativa, trazendo a seguinte fundamentação:
O pensionamento previsto pelo art. 950 do CC é devido pela depreciação que o trabalhador sofreu, ou seja, pela diminuição da sua capacidade laborativa, e não está vinculado apenas à perda remuneratória.
Atenta-se que a decisão recorrida reconhece a incapacidade parcial e permanente da servidora, tal como a responsabilidade do recorrido em relação a tal desiderato, contudo, ao indeferir o pensionamento pela perda da capacidade laborativa, nos termos tal como postos precedentemente, incorre em contrariedade à legislação federal, negando vigência aos arts. 949 e 950 do CC ao lhe atribuir interpretação que os torna inócuos, autorizando o cabimento do recurso especial na forma do art. 105, III, “a”, da CF.
[...]
Veja-se que o art. 950 do CC não aponta a comprovação do decréscimo remuneratório como requisito como condicionante à indenização pelos danos suportados pela vítima, que “[...] incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”, sendo plenamente passível de fixação independentemente de eventual cumulação com eventual remuneração percebida pela vítima contemporaneamente à lesão e incapacidade, tal como verificado no caso em apreço.
[...]
Entrementes, o acórdão recorrido vinculou a aventada ausência de decréscimo remuneratório como impedimento à concessão da pensão cível pela redução da capacidade laborativa da vítima em decorrência da ofensa, não obstante se tratarem de questões distintas, enquanto uma possui natureza remuneratória e contraprestativa pelo trabalho prestado – mesmo que com limitação e maior esforço, o pensionamento trata-se de indenização pelo ato ilícito perpetrado pelo recorrido, não podendo a primeira ser supedâneo ao indeferimento da segunda.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 940 e 950 do Código Civil em relação a julgados oriundos do Superior contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e negou vigência ao art. 950 do CC, sendo que não obstante manutenção de seu padrão remuneratório, a natureza jurídica da pensão não é salarial, mas sim indenizatória, visando reparar a “depreciação” que a vítima sofreu em decorrência da lesão de responsabilidade do ofensor.
Ainda, a interpretação empregada ao dispositivo legal controvertido pelo acórdão recorrido diverge frontalmente do entendimento de outros Tribunais sobre a mesma matéria, que aplicam o pensionamento pela perda da capacidade laborativa prevista no art. 950 do CC mesmo quando a vítima não desempenhava atividade remunerada – ou seja, sem comprovação de eventual decréscimo remuneratório.
Nesse sentido é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, atentando que a limitação funcional decorrente da ofensa perpetrada acompanhará a vítima para toda a vida, diminuindo sua capacidade para o trabalho mesmo na eventualidade de manutenção de vínculo empregatício, sendo devido o pensionamento inclusive em virtude do maior sacrifício para a realização do serviço:
[...]
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, no tocante aos arts. 949 e 950 do Código Civil, o Colegiado de origem se manifestou nos seguintes termos:
3.2 Também pretende a parte apelante a condenação da ente federado ao pagamento de pensionamento pela redução da capacidade laborativa.
Para tanto, defendeu que "a natureza jurídica do pensionamento tal como requerida pela servidora é indenizatória, não se confundindo com verba salarial ou securitária eventualmente recebida pela recorrente [...] independentemente do efetivo decréscimo salarial ou até mesmo do desenvolvimento de atividade remunerada pela vítima".
Razão não lhe assiste.
A matéria é regulada pelo art. 950 do Código Civil, que assim estabelece:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Não obstante a assertiva tencionada pela autora de que é prescindível, para a concessão de pensionamento, a comprovação de decréscimo remuneratório, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "A pensão vitalícia somente é devida quando comprovado efetivo decréscimo remuneratório decorrente da redução da capacidade laborativa" (TJSC, Apelação n. 5046138-90.2021.8.24.0023, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025).
Isso porque "Ainda que haja prova nos autos de que a autora sofreu redução da capacidade laboral, apenas esta não é suficiente para fundamentar a concessão de pensão, porquanto é necessário também, a demonstração de prejuízo financeiro total ou parcial nos seus vencimentos" (TJSC, Apelação n. 0304587-70.2015.8.24.0018, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022).
No caso, a perícia constatou que "há diminuição da capacidade laboral em grau leve na coluna lombar, cerca de 25% de 25%(SUSEP), logo 6,25%. No caso do Ombro direito houve restabelecimento total após cirurgia" (evento 52, LAUDO / 128, p. 75, origem [grifei]).
A ausência de decréscimo remuneratório consubstancia fato incontroverso nos autos, tendo em vista que a própria apelante, em suas razões recursais, defende a prescindibilidade desse requisito para fins de concessão do pensionamento vitalício.
Seja como for, como bem identificado pela magistrada a quo, "a Requerente é servidora pública e, sendo a incapacidade somente parcial, há a possibilidade de readaptação sem qualquer decréscimo remuneratório, o que é necessário para que, no caso, fosse reconhecido referido direito" (evento 113, SENT1, origem).
Ademais, ainda que se questione a natureza indenizatória da verba almejada, compreendo que a natureza indenizatória é elemento que corrobora a necessidade de prova acerca do decréscimo remuneratório decorrente da lesão sofrida, porquanto, em matéria de indenização de dano, para que haja a correspondente recomposição patrimonial, desponta imprescindível que haja, via de consequência lógica, efetivo prejuízo.
[...]
Por tais motivos, é mesmo improcedente a pretensão condenatória ao pagamento de pensão vitalícia.
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal, tal como posta, demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
E, mais especificamente, colho da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela ausência de decréscimo remuneratório justificador da indenização por dano material, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
[...]
V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2128973/SC, rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, j. em 16.09.2024 - grifei).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifico que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, a qual, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Nessa toada, retiro da jurisprudência da Corte Superior:
O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, registro que, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257916v2 e do código CRC 3e3a50b3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 09/01/2026, às 11:27:20
0300772-28.2016.8.24.0019 7257916 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:17.
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