Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador:
Data do julgamento: 18 de abril de 1982
Ementa
RECURSO – Documento:6863050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300784-79.2018.8.24.0081/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos: Trata-se de ação de reintegração de posse interposta por V. V. M. D. F. em face de SBL PARTICIPACOES SPE LTDA, ambos qualificados. Aduziu o autor ter adquirido, em 18/04/1982, uma área de terras de Pedro Alves Pereira, o qual, após falecimento foi transferida mediante inventário para Eugênia Vaz Pereira (transcrição 37.749, do CRI de Chapecó). Em 1985 o autor construiu pequena residência sobre o imóvel, e no ano de 1995 passou a residir por algum período em Gramado, RS, retornando em 2008. Ao retornar, tomou ciência de que a residência já não existia no local, e que era arrendado a terceiros para cultivo. Também tomou ciência de que o i...
(TJSC; Processo nº 0300784-79.2018.8.24.0081; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de abril de 1982)
Texto completo da decisão
Documento:6863050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300784-79.2018.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos:
Trata-se de ação de reintegração de posse interposta por V. V. M. D. F. em face de SBL PARTICIPACOES SPE LTDA, ambos qualificados.
Aduziu o autor ter adquirido, em 18/04/1982, uma área de terras de Pedro Alves Pereira, o qual, após falecimento foi transferida mediante inventário para Eugênia Vaz Pereira (transcrição 37.749, do CRI de Chapecó). Em 1985 o autor construiu pequena residência sobre o imóvel, e no ano de 1995 passou a residir por algum período em Gramado, RS, retornando em 2008. Ao retornar, tomou ciência de que a residência já não existia no local, e que era arrendado a terceiros para cultivo. Também tomou ciência de que o imóvel foi objeto de inventário no processo nº 0000042-07.1956.8.24.0080, na Comarca de Xanxerê, sendo a área transmitida por Capitulina Maria Fagundes e João Alves Pereira à Alcides Caovilla. Asseverou que na data da transmissão (1959), o imóvel pertencia a Pedro Alves Pereira (transcrição 37.749), razão pela qual era ilegal. A sequencia da cadeia dominial culminou na transformação a matrícula nº 2.742, do CRI de Xanxerê. e posteriormente unificada na matrícula nº 2.741, oriunda da transcrição nº 21.168. Atualmente o imóvel a que atribui propriedade está integrando a matrícula 27.077 do CRI de Xaxim. Informou residir em frente ao imóvel esbulhado para manter vigilância sobre o mesmo. Diante desses fatos, requereu a reintegração da posse do imóvel. Valorou a causa e juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (ev. 11). Em síntese, aduziu fraude no instrumento contratual apresentado pelo autor, cujo original apresenta escritos diferentes à punho e caneta, letras diferentes, padecendo de validade jurídica. O autor deixou de observar o prazo prescricional em face do vendedor Pedro Alves Pereira, sendo levado o bem a inventário, destacando o decurso de praticamente 30 anos. Não havia pre-notação da matrícula do imóvel quanto a aludida aquisição. Destacou não ter destruída a suposta residência informada pelo autor para a realização do loteamento lá localizado (Belmonte). Afirmou não ter praticado esbulho sobre as terras. Aduziu estranheza o fato de que o autor não desarquivou o referido inventário no qual supostamente tenha havido a transmissão incorreta da propriedade e promovido atos rescisórios em relação à partilha. A construção de residência em frente ao imóvel que o autor aduziu propriedade não lhe confere atos de posse direta. Ao final, requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (ev. 16).
O feito foi saneado (ev. 34), afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, foi deferida a produção de prova documental e oral.
Expedidos ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis relativos à progressão das transcrições e registros imobiliários em debate, aportaram aos autos nos evs. 48, 69, 73, 77 e 93.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no ev. 121.
Alegações finais por memoriais nos evs. 124 e 128.
A ele acrescenta-se que o pedido foi rejeitado, nos seguintes termos:
Não obstante o autor tenha trazido aos autos um documento intitulado "contrato de compra e venda", cuja interpretação é bastante complexa, as rasuras impedem conferir validade. O autor poderia ter apresentado alguma das testemunhas signatárias a corroborar seu conteúdo, mas assim não agiu.
Mas ainda que desconsideradas as anotações contidas no documento, indica data de aquisição como 18 de abril de 1982, data posterior ao negócio de compra e venda realizado pelo proprietário apontado na aludida Transcrição 37.749 de 17/03/1956 (ev. 77) para Alcides Caovilla (ano de 1960).
Da Transcrição nº 37.749, do CRI de Chapecó (ev. 77), consta a transmissão pelo Espólio de Eugênio Vaz Pereira para Pedro Alves Pereira, datada de 17/03/1956. Posteriormente, consoante Transcrição nº 2.742, do CRI de Xanxerê, datada de 25/03/1960, a transmissão do bem de Capitulina Maria Fagundes e João Alves Pereira para Alcides Caovilla, o qual, posteriormente, vendeu o bem para a testemunha Vilmo Antônio Matté (Transcrição nº 324, de 30/10/1961 (ev. 55, outros 2).
Por sua vez, consoante colhe-se da testemunha Vilmo Antonio Matté, o qual declarou a qualidade de proprietário do bem por um período aproximado de 05 anos, até o ano de 1970, quando vendeu referida área para Luis Sabini e Neusa Sabini (transcrição nº 5.341, juntada no ev. 55, outros 5).
Nessa digressão, em análise à matrícula nº 20.368, houve a transmissão do bem de Maria Neusa Sabini e Julcimara Sabine para a ré, através da integralização de capital (ev. 69, matrícula de imóvel 4). Ato contínuo, foi unificada, juntamente com os imóveis de matrículas 15.272, 9.398 e 23.774, resultando na matrícula nº 25.397, do CRI de Xaxim, onde atualmente está localizado o Loteamento Belmonte.
Os dados extraídos dos documentos que acompanham os autos foram ratificados por diversas testemunhas ouvidas nos autos.
A testemunha Gelsemir Carlos Piana declarou ter nascido no local em 1961 e sempre residiu ali, desconhecendo o autor, seus familiares, existência de residência ou ainda, de algum lago no local. De forma uníssona manifestou-se a testemunha Jandir Dalla Corte.
Veja-se que as testemunhas arroladas pelo autor afirmaram que sua residência ficava próximo de um lago, cuja prova da existência o autor não produziu, não havendo elementos mínimos que denotem que sua localização era exatamente no local em litígio.
Não obstante as testemunhas arroladas pelo autor: Hilário Parizotto e João Maria dos Santos tenham afirmado que o autor e sua família haviam residido no imóvel, as características do local não foram ratificadas pelas demais testemunhas, as quais negaram inclusive a existência do suposto lago nas terras em que está localizado o Loteamento Belmonte, do qual afirmaram as testemunhas a proximidade da residência do autor.
Logo, tendo sido transmitido ainda em 1960 para Alcides Caovilla, possivelmente o negócio entabulado pelo autor foi realizado sem que o vendedor Pedro Alves Pereira fosse o proprietário do bem, posto que o negócio aduzido pelo autor data de 1982. Tanto é assim que consta na cópia do ITBI (ev. 16, informação 36), a cessão da herança de Pedro Alves Pereira para Alcides Caovilla, datado de 1957.
Nesse sentido seguem as cópias do inventário juntadas no ev. 16, que denotam a venda e homologação do inventário.
Não se descuida de que de fato houve uma lacuna registral entre a transcrição nº 37.749, do CRI de Chapecó e o registro no Cartório de Registro de Imóveis em Xanxerê, no entanto, os demais elementos probatórios não são aptos à conclusão de que o imóvel adquirido pelo autor tenha sido transferido a terceiros em desobediência ao princípio da continuidade registral, notadamente quanto a possível exclusão da propriedade de Pedro Alves Pereira, suposto vendedor do imóvel ao autor.
Portanto, diante de todo o exposto, não é possível reconhecer a posse ou propriedade do bem da área em litígio, razão pela qual a ação não encontra procedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixado em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (evento 4) (evento 130, SENT1).
A parte autora, irresignada, interpôs o presente recurso de apelação. Sustentou, em síntese, que houve erro na valoração das provas, porquanto desconsiderada a sua posse sobre o imóvel (evento 136, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no evento 142, CONTRAZAP1.
É o relatório.
VOTO
1 – Admissibilidade
Não obstante a tempestividade do recurso, não há como dele conhecer em razão da ausência de regularidade formal.
Isto porque o apelante se limita a defender que a existência de provas da sua posse sobre o imóvel, sem impugnar de forma específica e articulada o fundamento adotado na sentença para afastar o pedido inicial, no sentido de que "tendo sido transmitido ainda em 1960 para Alcides Caovilla, possivelmente o negócio entabulado pelo autor foi realizado sem que o vendedor Pedro Alves Pereira fosse o proprietário do bem, posto que o negócio aduzido pelo autor data de 1982. Tanto é assim que consta na cópia do ITBI (ev. 16, informação 36), a cessão da herança de Pedro Alves Pereira para Alcides Caovilla, datado de 1957. Nesse sentido seguem as cópias do inventário juntadas no ev. 16, que denotam a venda e homologação do inventário" (evento 130, SENT1).
Desta forma, o apelo não merece ser conhecido em razão da ausência de dialeticidade, tendo em vista que a ausência de impugnação específica e articulada ao fundamento que sustenta a decisão retira do recurso sua vocação para, ainda que em tese, infirmar a solução adotada na origem.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024; Apelação n. 0002419-70.2010.8.24.0075, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2024; Apelação n. 5004880-86.2022.8.24.0081, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024; Apelação n. 5001481-59.2023.8.24.0034, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024.
Ainda que assim não fosse, salienta-se, a insurgência não mereceria provimento, posto que a prova testemunhal produzida pelo apelante não foi suficiente para atestar de modo seguro e preciso o exercício da posse por ele, que, ademais, admite ter deixado o imóvel por aproximadamente 13 anos, prazo inclusive superior ao de eventual usucapião (CC, art. 1.242).
Ademais, os documentos que comprovariam o direito à coisa, especialmente o contrato de evento 1, INF5 e o cadastro do imóvel para recolhimento de impostos, possuem menor importância, porquanto
a posse digna de tutela judicial é questão eminentemente fática (estado de aparência socialmente relevante; poder físico de alguém sobre a coisa), que não se adquire nem se mantém apenas por documentos. Não merece proteção judicial a posse meramente "de papel" (de quem adquiriu formalmente algum direito sobre o bem, mas dele não se apossou efetivamente, fisicamente). O ius possesionis se fundamenta no aspecto externo (aparente) da relação entre o sujeito e a coisa, como se a tivesse como único e verdadeiro dono. A lei confere proteção a quem de fato exerce (em nome próprio, aos olhos de todos e sem violência) algum dos atributos da propriedade (CC, art. 1.196), independente de justo título (que apenas traz a presunção (relativa) de boa-fé - CC, art. 1.201, parágrafo único). (TJSC, Apelação n. 0306768-55.2018.8.24.0045, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025).
Enfim, in casu, não há elementos que demonstrem a posse invocada pelo apelante, o que basta para a rejeição do pedido de reintegração de posse, dado que a ninguém é conferido o direito de postular a retomada de bem que nunca possuiu (CPC, arts. 373, I, e 561).
Neste sentido, de semelhante situação:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE INADMISSIBILIDADE EXPOSTA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. TESE REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUE SE IMPÕE.
MÉRITO. AVENTADA OCORRÊNCIA DE ESBULHO PERPETRADO PELO RÉU AO DEMOLIR RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA PELO AUTOR. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. TESE RECHAÇADA. AUTOR QUE APRESENTOU CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO BEM COM CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGÓCIO ENTABULADO COM TERCEIRO SEM DIREITOS APARENTES SOBRE O IMÓVEL. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO REQUERENTE QUE, POR SI SÓ, SE MOSTRARAM INSUFICIENTES A COMPROVAR A POSSE. POR OUTRO LADO, RÉU QUE POSSUI NOME REGISTRADO COMO PROPRIETÁRIO NA MATRÍCULA DO BEM E NO SISTEMA MUNICIPAL. PROVAS QUE INDICAM ABANDONO DO IMÓVEL. MÍDIAS JUNTADAS AOS AUTOS NÃO IMPUGNADAS PELO AUTOR. POSSE NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO POLO ATIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300946-14.2018.8.24.0004, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2025) (destacou-se).
Ainda, mutatis mutandis:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PETITÓRIA E DE PROCEDÊNCIA DA POSSESSÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA DA LIDE DOMINIAL E DO ASSISTENTE/RÉU. [...] INSURGÊNCIA COMUM. LIDE PETITÓRIA TENDO POR OBJETO DUAS ÁREAS URBANAS REMANESCENTES, DESMEMBRADAS DA MATRICULA MÃE, APÓS PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO EM LOTEAMENTO. AÇÃO DEFLAGRADA PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, COM INGRESSO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NA CONDIÇÃO DE COMPRADOR DE UM DOS IMÓVEIS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DO PLEITO REIVINDICATÓRIO. REJEIÇÃO. PROVAS AMEALHADOS AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A RÉ, ATRAVÉS DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DATADA DO ANO DE 1972, ADQUIRIU ÁREA QUE FAZ DIVISA COM OS LOTES (UM DE CADA LADO), UTILIZANDO ESTES ÚLTIMOS, COMO SE INTEGRANTES DO IMÓVEL ADQUIRIDO. FICHA MATRÍCULA QUE INDICAVA COMO CONFRONTANTES, AS RUAS RESPECTIVAS. UTILIZAÇÃO SEM OPOSIÇÃO, DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI PELA RÉ. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. PRESENÇA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. PRESSUPOSTO EXIGIDO PELO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SATISFEITO. REQUISITOS DO PLEITO POSSESSÓRIO, POR SUA VEZ, CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11º. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DOS APELADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0002085-69.2013.8.24.0030, de Imbituba, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2019).
2 – Efeito suspensivo
O pedido de concessão de efeito suspensivo resta prejudicado.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO MÉRITO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0313493-20.2017.8.24.0005, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2023) (sem destaque no original).
3 – Honorários recursais
A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC, nos seguintes termos:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024).
In casu, não havendo situações excepcionais, mostra-se pertinente a fixação da remuneração no patamar mínimo vigente ao tempo da prolação do acordão - R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), item 8.9 do mencionado anexo -, pois remunera adequadamente o tempo e o trabalho despendido pelo profissional, levando-se em conta a natureza da presente ação bem como o tempo de atuação no processo.
5 – Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de: a) não conhecer do recurso e, de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2%, mantida a base de incidência adotada na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita; e c) fixar a remuneração da curadora especial em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), conforme a Resolução CM n. 5/2019.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6863050v22 e do código CRC 0c6218d7.
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Apelação Nº 0300784-79.2018.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse. A decisão de primeiro grau baseou-se na ausência de prova da posse do autor e na constatação de que o imóvel foi vendido a terceiros em 1960, antes da data do contrato de compra e venda apresentado pelo autor, datado de 1982.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o recurso de apelação cujas razões não impugnam de forma específica o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de propriedade do vendedor no momento da celebração do negócio jurídico que embasa a posse do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010 do CPC, exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, impugnando especificamente seus fundamentos. A ausência de impugnação específica ao pilar da sentença — de que o vendedor do imóvel ao autor já não era seu proprietário — torna o recurso inadmissível.
4. Ainda que fosse possível analisar o mérito, a posse é uma questão eminentemente fática e não se comprova apenas por documentos. O autor não demonstrou o exercício de atos possessórios sobre o bem, o que é um requisito indispensável para a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso de apelação não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte apelada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 561 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; TJSC, Apelação n. 0301814-86.2014.8.24.0018, Rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19.09.2016
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) não conhecer do recurso e, de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2%, mantida a base de incidência adotada na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita; e c) fixar a remuneração da curadora especial em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), conforme a Resolução CM n. 5/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6863051v3 e do código CRC d0dafcb9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0300784-79.2018.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 93 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) NÃO CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2%, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; E C) FIXAR A REMUNERAÇÃO DA CURADORA ESPECIAL EM R$ 409,11 (QUATROCENTOS E NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS), CONFORME A RESOLUÇÃO CM N. 5/2019.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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