Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6908985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300834-90.2019.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO 1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida (evento 120, DOC1) em Ação de Cobrança contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, todos já qualificados nos autos. O juiz indeferiu o pedido, sustentando que a controvérsia estaria inserida em “contexto de assunto de família”, tendo em vista a existência de contrato de locação em nome do autor, e reconheceu a possibilidade de “partilha”, com base nas alegações da parte requerida. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com a ressalva da condição suspensiva nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
(TJSC; Processo nº 0300834-90.2019.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6908985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300834-90.2019.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida (evento 120, DOC1) em Ação de Cobrança contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, todos já qualificados nos autos.
O juiz indeferiu o pedido, sustentando que a controvérsia estaria inserida em “contexto de assunto de família”, tendo em vista a existência de contrato de locação em nome do autor, e reconheceu a possibilidade de “partilha”, com base nas alegações da parte requerida. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com a ressalva da condição suspensiva nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Alega o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois não houve união estável entre ele e a filha da apelada, afastando a possibilidade de partilha; que não há interesse em manter o veículo em seu nome, mas apenas garantir o pagamento da venda realizada; que a apelada utilizou argumentos familiares para se esquivar do pagamento; que há provas nos autos, como prints de conversas, que confirmam o vínculo obrigacional e o reconhecimento da dívida pela apelada; que a apelada não nega a posse do veículo, tampouco comprova a quitação; que a ilegitimidade passiva não se sustenta, uma vez que a apelada realizou pagamentos diretamente ao apelante; que há reconhecimento tácito do contrato verbal; que a informalidade não descaracteriza o negócio jurídico; que a sentença ignorou o ônus da prova ao exigir demonstração contratual apenas da parte autora; que não houve má-fé por parte do apelante ao propor a demanda, mas sim tentativa legítima de cobrança diante de inadimplemento da ré.
Pediu nestes termos, o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente a ação, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de R$ 17.500,00, corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e acrescidos de juros legais; subsidiariamente, que a sentença seja reformada para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões, a parte apelada aduziu, em resumo, que: a) a juntada de decisões judiciais de outros processos foi tardia, caracterizando inovação recursal, não se tratando de documentos novos; b) a requerida é parte ilegítima e se existiu qualquer negócio foi entre a filha da apelada e o requerido; c) a apelação deve ser desprovida e os honorários recursais majorados (evento 137, DOC1).
Decisão do culto juiz Osvaldo Alves do Amaral (evento 120, DOC1).
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
O apelo do autor deve ser desprovido.
Ao que consta dos autos, o autor e a filha da requerida eram namorados (há fundadas dúvidas se se tratava de união estável ou simples namoro), e o autor teria vendido um automóvel à filha da requerida, para pagamento em 40 parcelas mensais no importe de R$ 500,00. Um mês após a venda, encerraram namoro, e as parcelas então não teriam mais sido pagas, segundo narra a exordial.
Citada, a mãe da requerida alegou ilegitimidade passiva ad causam, pois se dívida existiu foi com a filha e que, no mérito, ambos viviam em união estável, e quando da dissolução, na partilha, o automóvel teria sido quitado.
A sentença decretou a improcedência dos pedidos por ter o julgador concluído que o autor não provara os fatos que alegava.
No apelo, o autor tenta refutar tais fundamentos, dizendo que a prova do negócio jurídico entabulado vinha demonstrada nos "prints" do aplicativo "whatsapp".
Não lhe assiste razão.
Do compulsar dos autos, das duas uma: ou havia união estável, apesar da improcedência desse específico pedido de reconhecimento formulado pela ex, Maitê (conforme decisões: evento 124, DOC2 e evento 124, DOC3), ou a sua mãe não era de fato, parte ilegítima para a ação de cobrança.
Digo isso porque, como considerado na sentença, o autor e a filha da requerida mantinham contrato de aluguel, embora apenas firmado em nome do primeiro, tendo a sogra firmado como fiadora do contrato.
Acresço à sentença que esse fundamento inclusive foi determinante para a improcedência da união estável no juízo especializado, tanto que, lá, foi ventilado que o contrato de aluguel foi firmado apenas em nome do autor, o que não demonstrava a existência de união estável. Todavia, como se viu nesta ação, a requerida foi fiadora nesse contrato, o que permitia deduzir que havia algo a mais, além de uma simples relação jurídica negocial.
Fico, pois, com conclusão da sentença, que melhor equacionou a questão. A presença da requerida (sogra) como fiadora, bem demonstrava a existência de vínculo familiar a transmudar a relação jurídica criada no entorno da suposta venda do veículo automotor.
Afora isso, digo, os "prints" das conversas, nenhuma outra prova foi capaz de demonstrar o que se alega na inicial. Por isso, sem delongas, adoto os fundamentos da sentença como razão de decidir (evento 120, DOC1):
[...]
Da análise do contido no processado, entre alegações, documentos e depoimentos, tem-se que o autor teve um relacionamento de anos com a filha da requerida (Maitê), morando juntos.
O casal tinha pelo menos dois veículos, o Renault Clio em discussão e um Ford Focus.
Para facilitar e ou concretizar esse “morar juntos” entre Maitê, consta que a requerida ajudava o casal (coisas de pai e mãe), tanto que foi fiadora de um contrato de locação, feita em nome do requerente e teria entrado com R$ 2.000,00 em quatro parcelas do carro (admitido pelo requerente em sua inicial).
O que não se sabe é se era uma compra, um empréstimo, uma doação, uma colaboração...isto porque o Renault era usado por Maitê em seus deslocamentos, mas nunca saiu do nome do autor e não existe contrato formalizado da alegada venda para a requerida.
O casal separou-se.
Veículo em questão ficou com Maitê, mas em nome do autor.
Alega-se que teria ela pago mais R$ 8.000,00 para integrar a metade do valor do carro, talvez a título de partilha, pois há ali um certo contexto de assunto de família, de casal em separação.
Do pagamento desse valor não há provas, só “diz que”, através de conversas entre pessoas conhecidas/familiares e ex-familiares.
Da mesma forma que o alegado contrato verbal de compra e venda.
Ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito.
Não ficou provada a venda do veículo para a requerida, da mesma forma que não ficou provada a alegada dívida em aberto de R$ 17.500,00 que o autor pretende cobrar.
Isto posto, este juízo JULGA IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO.
Despesas processuais em 100% a cargo do autor, que pagará também honorários de 15% sobre o valor da causa ao procurador da parte requerida.
Sucumbência em condição suspensiva – art. 98 parágrafo 3º do CPC.
[...]
Caberia ao requerente ter buscado a devolução do bem, mediante busca e apreensão do veículo ou outro meio, conforme o caso.
Agora, diante do cenário que se apresenta, em que se confundem relações familiares, caberia ao autor fazer prova efetiva do alegado negócio jurídico, que ficou maculado pela presença de relação familiar, embora não reconhecido no âmbito da justiça especializada.
E, ao contrário do que se alega em contrarrazões, as decisões juntadas nos evento 124, DOC2 e evento 124, DOC3, podem ser conhecidas, porque produzidas após o ingresso da ação, tendo a última delas (acórdão) sido proferida no ano de 2024.
Todavia, como já visto, elas não alteram a conclusão do juízo de primeiro grau, pois o autor não obteve êxito em descortinar a névoa que encobre o alegado direito a algum crédito, porque no entorno há a questão da relação afetiva, claramente presente.
Mantém-se a sentença que decretou a improcedência dos pedidos por falta de provas.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC), suspensa a cobrança em razão da gratuidade.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300834-90.2019.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO À MÃE De EX-namorada. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO CONTRATO VERBAL. CONVERSAS VIA “WHATSAPP” INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O DÉBITO alegado. RELAÇÃO FAMILIAR QUE MACULA A NATUREZA ESTRITAMENTE NEGOCIAL DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
2. Mantida a improcedência por ausência de provas, são devidos honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC), suspensa a cobrança em razão da gratuidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6908986v4 e do código CRC 20a3fe29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:53:39
0300834-90.2019.8.24.0010 6908986 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:16.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 0300834-90.2019.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 73 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 5% SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO NO PRIMEIRO GRAU, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DE 20% (ART. 85, § 11, CPC), SUSPENSA A COBRANÇA EM RAZÃO DA GRATUIDADE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas