Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7017290 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300842-92.2016.8.24.0068/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e apelados E. B., A. L. B. e J. M., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 03008429220168240068. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, inciso LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 0300842-92.2016.8.24.0068; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7017290 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300842-92.2016.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e apelados E. B., A. L. B. e J. M., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 03008429220168240068.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, inciso LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de Ação de constituição de servidão administrativa proposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de E. B., A. L. B. e J. M. BIONDO, todos devidamente qualificados.
A requerente relata que verificou a necessidade de construção de uma Linha de Transmissão de energia, denominada LT 69 KV Seara - JBS, para interligar a Subestação da concessionária existente no Município de Seara/SC com a Subestação da empresa JBS.
Aduz que o Decreto Estadual n. 538, de 17/12/2015, declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas que serão utilizadas para a construção e passagem da referida linha de transmissão de energia elétrica.
Destarte, foi oferecido o valor de R$ 38.082,00 a título de indenização para os requeridos. Porém, tal proposta não foi aceita.
Destacou que se trata de uma pequena limitação na área serviente, de (0,6347 hectares), que não acarretará desapossamento, bem como a propriedade não sofrerá solução de continuidade.
Requereu tutela de urgência para ser imitida provisoriamente na posse, juntou procuração e documentos.
No evento 7 foi deferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação, que restou inexitosa (evento 19).
Citados, os réus apresentaram contestação no evento 56, arguindo que os valores ofertados pelo ente público não representam o real preço de mercado do imóvel, pois localizado em área urbana. Ainda, que a linha de transmissão inviabiliza o aproveitamento amplo da área, tratando-se de verdadeira desapropriação indireta, razão pela qual entendem justo que o valor seja majorado. Juntaram procuração e documentos.
Houve réplica (evento 62).
Autorizado o levantamento de 80% do valor ofertado inicialmente a título de indenização (evento 63).
Determinada a realização de perícia (evento 71), o laudo foi juntado aos autos no evento 157, com complemento no evento 181.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Sentença [ev. 192.1]: julgou procedentes os pedidos, instituindo a servidão administrativa em favor da parte autora, mediante pagamento de indenização no valor de R$ 315.600,00, apurado com base em laudo pericial.
Razões recursais [ev. 202.1]: alega a parte apelante [a] a nulidade da avaliação realizada pelo perito judicial; [b] em consequência, a necessidade de redução do valor indenizatório.
Contrarrazões [ev. 208.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do recurso.
Conversão do julgamento em diligência [ev. 14.1]: determinada por este Relator, a fim de complementar a prova pericial.
Diligências na origem [ev. 218.1]: laudo complementar apresentado, assegurado o contraditório das partes.
É o relatório.
VOTO
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de constituição de servidão administrativa ajuizada contra E. B., A. L. B. e J. M.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Concluída a diligência na origem e apresentado o laudo complementar, passa-se a dar prosseguimento ao presente julgamento.
A controvérsia diz respeito ao valor da indenização devida pela constituição de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica sobre área de 6.347 m², integrante de um terreno maior de 41.318 m², de propriedade dos apelados. A sentença, fundamentada no laudo judicial, fixou a indenização em R$ 315.600,00.
A apelante/expropriante insurge-se quanto ao valor, sustentando que a avaliação considerou hipótese futura e incerta de destinação da área, com indevida aplicação do método involutivo.
Conforme premissas já fixadas na decisão do ev. 14.1, a indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo causado, refletindo a situação real do imóvel, e não o potencial lucro decorrente de utilização futura da área. O método involutivo, portanto, não retrata a justa indenização prevista no inc. XXIV do art. 5º da Constituição da República, nem encontra amparo no art. 42 da Lei n. 6.766/1979, que veda considerar "como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado".
Esta Corte já se posicionou pela nulidade do laudo que utiliza o método involutivo para avaliar imóveis servientes quando baseados em empreendimento futuro e hipotético, sem comprovação de interesse efetivo ou de iminente implantação de projeto imobiliário:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL ACOLHIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU AO PERITO A ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Insurgência da concessionária expropriante contra decisão interlocutória que determinou ao perito a elaboração de novo laudo pericial
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O questionamento proposto versa sobre (in)viabilidade de utilização do método de avaliação involutivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A avaliação do imóvel serviente deve ter por finalidade alcançar a justa indenização prevista no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; desse modo, a indenização pela instituição da servidão administrativa deve refletir a situação real do imóvel serviente e, por isso mesmo, a possibilidade de implantação de empreendimento imobiliário futuro e incerto, não deve ser considerada na quantificação do quantum indenizatório, sob pena de onerar desproporcionalmente a concessionária de serviço público.
4. A preferência pelo método comparativo de dados não impede a avaliação do bem imóvel pelo método involutivo, em determinadas hipóteses, como por exemplo, quando iminente a implantação de empreendimento imobiliário, circunstância que demonstraria que não se trata de situação futura e incerta; no entanto, no caso, a documentação juntada não é apta para demonstrar a consolidação do loteamento ou afastar o caráter hipotético desde, sobretudo porque a fase de negociações é embrionária e nem sequer se fez menção a projeto do loteamento já aprovado.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 480, § 3º; Lei n. 6.766/1979, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067905-25.2022.8.24.0000, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023.
[TJSC. Agravo de Instrumento n. 5010253-45.2025.8.24.0000. Rel.: Vera Lúcia Ferreira Copetti. Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em 24.04.2025].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A REQUERENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR APURADO EM LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SEVIÇO PÚBLICO. 1. É legítima a instituição de servidão administrativa, mediante o pagamento de justa indenização, quando houver reconhecimento de utilidade pública que justifique a adoção da providência. 2. A prova pericial avaliou o imóvel sob o método involutivo e quantificou a indenização com base no aproveitamento eficiente do imóvel via hipotética exploração imobiliária em razão da ausência de amostras comparáveis. 3. Na avaliação do imóvel serviente, o método involutivo não retrata a justa indenização prevista no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, tendo em vista que a reparação pela instituição da servidão administrativa deve refletir a situação real do imóvel serviente, de modo que a possibilidade de implantação de empreendimento imobiliário futuro e incerto, seja na forma de loteamento para fins industriais, comerciais e residenciais ou outras possibilidades, como smart city, não deve ser considerada na quantificação do quantum indenizatório, sob pena de onerar desproporcionalmente a concessionária de serviço público. 4. Considerando que o método involutivo não se mostrou suficiente para avaliar o imóvel visando encontrar o valor justo da indenização, deve ser realizada nova prova pericial, observando-se um dos métodos de avaliação previstos na NBR 14653, preferencialmente o método comparativo, tendo em vista a minimização da subjetividade e o tratamento das amostras de forma estatística. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO CABÍVEIS.
[TJSC. Apelação / Remessa Necessária n. 5005337-12.2020.8.24.0139. Rel.: Vera Lúcia Ferreira Copetti. Quarta Câmara de Direito Público. Julgada em 04.04.2024].
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300842-92.2016.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E INADEQUAÇÃO DO MÉTODO INVOLUTIVO. AVALIAÇÃO FUNDADA EM HIPÓTESE FUTURA E INCERTA DE EXPLORAÇÃO IMOBILIÁRIA. QUANTIFICAÇÃO COM BASE NO APROVEITAMENTO EFICIENTE DO IMÓVEL. VALORAÇÃO QUE VAI ALÉM DOS DANOS DIRETOS E IMEDIATOS AO IMÓVEL, NÃO RETRATANDO A JUSTA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO. METODOLOGIA MANTIDA PELO PERITO JUDICIAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS AMOSTRAIS PARA EMBASAR O MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PESQUISA NÃO ABORDADA PELO PERITO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR PROFISSIONAL DIVERSO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, determinando a nulidade do laudo pericial e o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia por profissional diverso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7017291v4 e do código CRC c1890536.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 04/12/2025, às 14:23:28
0300842-92.2016.8.24.0068 7017291 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 0300842-92.2016.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 105 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO A NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PROFISSIONAL DIVERSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas