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Decisão 0300859-68.2019.8.24.0054

Decisão TJSC

Processo: 0300859-68.2019.8.24.0054

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 17.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.102.831/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2022. (TJSC, Apelação n. 0300073-24.2019.8.24.0054, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-05-2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7262145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300859-68.2019.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 35, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.  REITERADOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ENVOLVENDO A MESMA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 0300859-68.2019.8.24.0054; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 17.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.102.831/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2022. (TJSC, Apelação n. 0300073-24.2019.8.24.0054, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-05-2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7262145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300859-68.2019.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 35, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.  REITERADOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ENVOLVENDO A MESMA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A documentação acostada aos autos não comprova a hipossuficiência financeira, revelando capital social integralizado e a continuidade das atividades empresariais. 2. A existência de muitos passivos e resultado financeiro modesto, per se, não autoriza a presunção de incapacidade econômica para arcar com as custas processuais. 3. A decisão recorrida foi suficientemente fundamentada, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira". Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos. Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido. Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC, E SÚMULA 481 DO STJ. EMPRESA QUE ALÉM DE NÃO TER DEMONSTRADO INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE UM PROCESSO, TEM POR ATIVIDADE A COMPRA DE CRÉDITOS POR VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR PARA DEPOIS PROVER SUA COBRANÇA, OBTENDO DAÍ SEUS LUCROS. ATIVIDADE QUE IMPÕE DEVA ASSUMIR O RISCO DO NEGÓCIO E INCLUIR AS DESPESAS DERIVADAS DESSA FINALIDADE EM SEUS CUSTOS OPERACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015088-64.2022.8.24.0038, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, ao fundamento de que não ficou demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada contém fundamentação adequada e suficiente, com exposição clara dos motivos que levaram ao indeferimento do benefício, não havendo que se falar em nulidade. 4. O art. 932 do CPC, interpretado em conjunto com a jurisprudência e os regimentos internos do STF e STJ, e com o RITJSC, autoriza o relator a julgar monocraticamente recursos com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e do próprio TJSC. 5. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, como pretende a parte agravante. Neste caso, os documentos apresentados pela interessada não demonstram a real necessidade do benefício e seu indeferimento está em consonância com a vasta jurisprudência deste Tribunal em casos idênticos. Aliás, a sociedade empresária que tem por atividade fim a compra e cobrança de créditos deve incluir as despesas processuais em seus custos operacionais, por constituírem risco inerente ao negócio. 6. Demonstrada a consonância da decisão agravada com a jurisprudência dominante, não há razões para sua modificação. 7. O prequestionamento implícito é suficiente quando o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de uma questão jurídica, mesmo sem menção expressa a todos os dispositivos legais citados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, IV e V, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1260087 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.102.831/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2022. (TJSC, Apelação n. 0300073-24.2019.8.24.0054, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-05-2025) O posicionamento é idêntico quando a parte é "O Mediador": AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO APELANTE. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERITÓRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC. FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA RECURSAL COM A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. SUBSISTÊNCIA. INTENÇÃO EXPRESSA NO RECLAMO. TEMA 434, DO STJ. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027350-32.2020.8.24.0033, do , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ALEGADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003437-29.2017.8.24.0125, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024). De igual modo, quando a pessoa jurídica é "C. Franken Cobranças" ("Alpha Perícias e Sindicância Ltda"): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA INCAPAZ DE CONFIRMAR A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO CONDUZ À CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECLAMO. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE EXAUSTIVA DA LEGISLAÇÃO INVOCADA DO RECURSO QUE É PRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301077-72.2018.8.24.0235, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de comprovar a insuficiência de recursos, para deferimento do benefício de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente. 4. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.  IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e desprovido.  (TJSC, Apelação n. 5004275-12.2021.8.24.0038, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 15-09-2025). No caso em exame, a decisão agravada demonstrou de forma suficiente que os elementos trazidos aos autos não revelam a alegada hipossuficiência financeira capaz de justificar solução diversa daquela frequentemente adotada por esta Corte Estadual (evento 22.1). O balanço mais recente revela que a parte agravante exerce atividade empresarial no ramo de cobrança, com patrimônio líquido superior a R$ 860.000,00 (evento 20.11), estrutura compatível com suas operações e continuidade das atividades ao longo dos anos, sem registro de passivos relevantes que comprometam sua liquidez ou saúde financeira - circunstâncias estas, inclusive, que permitiram o recolhimento regular das custas processuais na origem. Muito embora os balancetes indiquem a existência de passivos e resultados financeiros modestos, tal circunstância não é suficiente para caracterizar incapacidade econômica. É comum que pessoas jurídicas, especialmente aquelas com atuação em larga escala, apresentem obrigações decorrentes da gestão ordinária de seus negócios, o que não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência. Ademais, a genérica alegação de que "o posicionamento do juízo de primeiro grau referente a documentação juntada para concessão da Gratuidade de Justiça postulada mostra-se equivocado" não se sustenta. O indeferimento da benesse ocorreu somente neste grau de jurisdição, com base em elementos concretos que indicam capacidade financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo relevante às atividades empresariais. Assim, impõe-se o desprovimento do agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção do apelo. [...] Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262145v6 e do código CRC 87002e6d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 18:08:44     0300859-68.2019.8.24.0054 7262145 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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