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Decisão 0300861-63.2018.8.24.0057

Decisão TJSC

Processo: 0300861-63.2018.8.24.0057

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085358680 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0300861-63.2018.8.24.0057/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por L. M. S. em face de S. C. A.. Alegou o autor, em síntese, que, no dia 25.02.2017, ao tentar intervir em uma briga entre o réu e seu cunhado, foi atingido por um golpe de faca, o que lhe causou lesões graves, necessidade de cirurgia e uma cicatriz permanente que se estende do abdômen à região peitoral.

(TJSC; Processo nº 0300861-63.2018.8.24.0057; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085358680 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0300861-63.2018.8.24.0057/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por L. M. S. em face de S. C. A.. Alegou o autor, em síntese, que, no dia 25.02.2017, ao tentar intervir em uma briga entre o réu e seu cunhado, foi atingido por um golpe de faca, o que lhe causou lesões graves, necessidade de cirurgia e uma cicatriz permanente que se estende do abdômen à região peitoral. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e R$ 3.000,00 por danos estéticos, e julgado improcedente o pedido contraposto. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado. O autor pugna pela majoração dos valores indenizatórios, sustentando que os montantes fixados não são compatíveis com a gravidade das lesões sofridas, nem com o caráter pedagógico da indenização. (evento 92) O réu, por sua vez, pretende a declaração da nulidade da sentença, sob o argumento de que o feito deveria ter sido suspenso até o julgamento da ação penal correlata, nos termos do art. 315 do CPC e no mérito, sustentou ter agido em legítima defesa, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteou a redução dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, alegando incapacidade financeira, bem como reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita e a procedência do pedido contraposto. Pois bem. Inicialmente, o recurso interposto por S. C. A. não merece ser conhecido. É que, tendo em vista a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, a gratuidade da justiça foi indeferida no evento 118, e foi concedido o prazo legal de 48 horas para que o recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal. No entanto, o mesmo permaneceu inerte e não comprovou o pagamento, restando caracterizada a deserção. Quanto ao recurso interposto por L. M. S., entendo que merece parcial provimento em relação ao quantum indenizatório a fim de se estipular um valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destaca-se: "O quantum da indenização do dano moral  há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).  A prova dos autos demonstra que o autor foi vítima de agressão com arma branca, sofrendo lesões que demandaram cirurgia e resultaram em cicatriz extensa e permanente, conforme laudo pericial e documentos médicos juntados, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura violação severa à integridade física e psíquica. A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória e pedagógica, sendo arbitrada com razoabilidade, mas também com firmeza suficiente para desestimular condutas semelhantes. Já o dano estético, caracterizado pela cicatriz extensa e visível, impacta diretamente a autoestima e a imagem pessoal do autor, justificando reparação proporcional. Assim, a majoração das indenizações por danos morais e estéticos é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto por S. C. A. eis que deserto, e CONHECER do recurso interposto por L. M. S. e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do evento 88 para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por danos estéticos também para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidas as correções monetárias e juros conforme fixado na sentença.Custas pelo recorrente S. C. A., que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085358680v2 e do código CRC 9dc1c87e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 16:13:40     0300861-63.2018.8.24.0057 310085358680 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:14:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085358683 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0300861-63.2018.8.24.0057/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI EMENTA RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AGRESSÃO FÍSICA COM ARMA BRANCA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. LESÕES GRAVES E CICATRIZ PERMANENTE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto por S. C. A. eis que deserto, e CONHECER do recurso interposto por L. M. S. e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do evento 88 para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por danos estéticos também para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidas as correções monetárias e juros conforme fixado na sentença.Custas pelo recorrente S. C. A., que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085358683v4 e do código CRC 40b46978. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 16:13:39     0300861-63.2018.8.24.0057 310085358683 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:14:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 0300861-63.2018.8.24.0057/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR S. C. A. EIS QUE DESERTO, E CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR L. M. S. E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DO EVENTO 88 PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E POR DANOS ESTÉTICOS TAMBÉM PARA O IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTIDAS AS CORREÇÕES MONETÁRIAS E JUROS CONFORME FIXADO NA SENTENÇA.CUSTAS PELO RECORRENTE S. C. A., QUE ARCARÁ, AINDA, COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE FIXA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:14:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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