RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços de intercâmbio. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas médicas, viagem de retorno, seguro não usufruído e tradução) e danos morais no valor de R$ 10.000,00, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (25% para a autora e 75% para a ré). A recorrente pleiteia a majoração da compensação por danos morais para R$ 25.000,00 e...
(TJSC; Processo nº 0300868-36.2014.8.24.0141; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de abril de 2014)
Texto completo da decisão
Documento:6965552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300868-36.2014.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:
V. W. S. ajuizou a presente "ação de indenização por danos materiais e morais" contra Central de Intercâmbio Viagens Ltda. em razão de suposta negligência da parte requerida na prestação dos serviços contratados.
Central de Intercâmbio Viagens Ltda., devidamente citada, apresentou contestação, ocasião na qual arguiu as questões prévias atinentes à ilegitimidade passiva e à decadência. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal, a inexistência de falha na prestação de serviço, a culpa exclusiva de terceiro e a ausência de dano moral a ser compensado. Postulou, ainda, a denunciação da lide (evento 23).
A parte autora se manifestou (evento 29).
Intimadas para especificação de provas (evento 36), a parte autora postulou a produção de prova oral ao passo que a requerida pugnou o julgamento antecipado dos pedidos (evento 39 e evento 40).
Em decisão saneadora, foram afastadas a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência, bem como foi indeferida a denunciação da lide. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova oral (evento 44).
Foi realizada audiência de instrução (evento 94).
As partes apresentaram alegações finais (evento 99 e evento 100).
Após regular trâmite, vieram os autos conclusos.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a requerida ao pagamento de
a) indenização a título de danos materiais:
a.1) € 74,14 relativo às despesas médicas suportadas pela autora, montante que deverá ser convertido para moeda nacional, sendo aplicada taxa de câmbio turismo dos dias dos respectivos desembolsos;
a.2) R$ 713,18 (setecentos e treze reais e dezoito centavos) relativos às despesas com a viagem de retorno ao Brasil;
a.3) R$ 550,54 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) relativos ao dias de seguro viagem não usufruídos em razão do retorno antecipado da autora.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada pagamento (ou do retorno da autora, no caso do item a.3), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da fundamentação.
b) R$ 10.000,00 a título de compensação pelos danos morais, montante que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, no percentual de 25 % para a parte autora e 75% para a parte ré.
Fixo os honorários sucumbenciais aos procuradores das partes adversas também na ordem de 25% para a parte autora e 75% para a parte ré, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, e o dispositivo passou a constar desta forma:
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para suprir a omissão da sentença embargada para condenar as partes a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte contrária e condenar a parte embargada ao pagamento das despesas com a tradução dos documentos.
Por consequência, o dispositivo da sentença deve apresentar a seguinte redação:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de
a) indenização a título de danos materiais:
a.1) € 74,14 relativo às despesas médicas suportadas pela autora, montante que deverá ser convertido para moeda nacional, sendo aplicada taxa de câmbio turismo dos dias dos respectivos desembolsos;
a.2) R$ 713,18 (setecentos e treze reais e dezoito centavos) relativos às despesas com a viagem de retorno ao Brasil;
a.3) R$ 550,54 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) relativos ao dias de seguro viagem não usufruídos em razão do retorno antecipado da autora;
a.4) R$ 722,70 (setecentos e vinte e dois reais e setenta centavos) relativo às despesas de tradução dos documentos colacionados ao feito.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada pagamento (ou do retorno da autora, no caso do item a.3), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da fundamentação.
b) R$ 10.000,00 a título de compensação pelos danos morais, montante que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, no percentual de 25% para a parte autora e 75% para a parte ré. Estão igualmente obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte contrária, conforme art. 82, § 2º, do CPC, na mesma proporção e admitida a compensação.
Fixo os honorários sucumbenciais aos procuradores das partes adversas também na ordem de 25% para a parte autora e 75% para a parte ré, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A parte autora insurgiu-se por meio deste recurso de apelação pleiteando a majoração da indenização pelo abalo moral e a readequação da distribuição dos ônus de sucumbência, que devem ser arcados integralmente pela ré.
Houve contrarrazões.
VOTO
1. A parte autora pretende a majoração do quantum arbitrado para a compensação dos danos morais para R$ 25.000,00.
Sobre o montante da indenização, extrai-se da fundamentação da sentença:
No concernente aos danos morais, sabe-se que é “o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica”1.
É cediço que o referido dano não se confunde com o mero transtorno e desagrado do dia a dia, de tal forma que, para ensejar o pagamento de indenização, é imprescindível a presença de elementos que atestem um quadro excepcional de sofrimento ou desequilíbrio do bem-estar.
Como o fenômeno da dor moral se passa no psiquismo da pessoa, “não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do ato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida”2.
Com relação ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o valor não seja irrelevante - com o fito de evitar a reincidência do ofensor - ou, por outro lado, excessivo - que represente aumento elevado do patrimônio do lesado - observadas, ainda, a gravidade do dano e as condições econômicas dos envolvidos.
Por essas razões, considerando que o retorno antecipado da autora ao Brasil decorreu da falha na prestação do serviço por parte da requerida que sentiu dores na perna por período razoável de tempo e ficou desamparada em outro país, fixo o montante em R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar que rende obediência aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
A apelante sustentou que o valor da indenização está aquém do usualmente adotado pelo em casos "muito menos lesivos". Ainda, reiterou que suportou muita dor e sofrimento.
Acerca da temática em análise, é sabido que a compensação pecuniária a título de danos morais demanda fixação correlata ao infortúnio experimentado pela vítima, de modo a compensar, sob o viés pecuniário, o gravoso abalo anímico que decorre do evento danoso, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito quando adequadamente quantificado.
Com efeito, o arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração o viés pedagógico da reprimenda, servindo de desestimulo à reiteração do ato ilícito, mormente em face de práticas lesivas aos direitos dos consumidores, sabidamente vulneráveis na relação negocial.
Ainda, sobreleva-se verdadeira função social do quantum indenizatório à espécie, na medida em que ostenta caráter pedagógico em relação à observância da legislação consumerista por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Carlos Alberto Bittar leciona que:
A fixação do quantum da indenização, que compete ao juiz à luz das condições fáticas do caso em concreto, é o momento culminante da ação de reparação, exigindo ao intérprete ou ao aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas, de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes: ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado. (BITAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 5. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 112).
Neste sentir, tem-se que o "valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018050-0, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
No caso, a falha da ré foi gravíssima. Conforme apurado na instrução processual e reconhecido na sentença, entre a primeira consulta, realizada em 8 de abril de 2014, e a efetiva realização da ressonância magnética, em 16 de maio de 2014, transcorreram 38 dias. Especificamente entre a solicitação do exame pelo médico, em 25 de abril de 2014, e a respectiva autorização e realização, decorreram 21 dias, período no qual a autora permaneceu sem o diagnóstico adequado.
Durante esse lapso temporal, a autora manteve as atividades habituais, incluindo o trabalho como babá e os deslocamentos necessários à rotina do intercâmbio, sem conhecimento de que havia uma fratura no colo do fêmur direito. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao relatar que a autora apresentava dificuldades para caminhar e manifestava dores progressivas, chegando a utilizar muletas para se locomover.
A situação foi agravada pelo fato de a autora encontrar-se em país estrangeiro, distante da rede de apoio familiar e em ambiente com idioma e cultura distintos, elementos que naturalmente amplificam a sensação de vulnerabilidade em casos de problemas de saúde. O suporte adequado e tempestivo por parte da prestadora de serviços contratada para essa finalidade seria, portanto, essencial para minimizar o desconforto da situação.
Quando finalmente realizado o exame de ressonância magnética, diagnosticou-se fratura por estresse no colo do fêmur direito, condição que demanda tratamento conservador por período de meses ou, em casos mais graves, intervenção cirúrgica. Diante do quadro clínico e das circunstâncias, a autora optou por retornar ao Brasil para realizar o tratamento no país de origem, antecipando o término do intercâmbio em aproximadamente quatro meses.
Por outro lado, cumpre observar que, após a descoberta do diagnóstico correto, foi a própria autora quem optou por retornar ao Brasil para realizar o tratamento. Contudo, essa escolha não pode ser dissociada do contexto de falhas na prestação dos serviços que a precedeu: a demora no diagnóstico, as dificuldades burocráticas enfrentadas e a insegurança gerada pela má condução do caso certamente influenciaram a decisão da autora de buscar tratamento em seu país de origem, junto à sua rede de apoio familiar. A frustração do término antecipado do intercâmbio, portanto, guarda nexo causal com a conduta inadequada da ré. De todo modo, não se pode desconsiderar que o tratamento conservador da fratura por estresse no colo do fêmur tem previsão de duração de vários meses, o que naturalmente impactaria a continuidade das atividades do intercâmbio.
Ademais, embora a demora da ré tenha causado desconforto e prolongado o período de dor, o problema foi solucionado, no Brasil, mediante tratamento conservador, sem necessidade de a autora se submeter a procedimento cirúrgico. Não há registro nos autos de sequelas permanentes decorrentes da demora no diagnóstico.
A eventual fixação do valor de R$ 25.000,00, pretendido pela apelante, demandaria a demonstração de prejuízos extraordinários para além daqueles razoavelmente presumíveis nas circunstâncias concretas apuradas nos autos, o que não se verifica na espécie.
Não obstante os fatores atenuantes mencionados, a gravidade da conduta da ré, caracterizada pela demora injustificada no diagnóstico, pelas dificuldades burocráticas impostas à autora em país estrangeiro e pela frustração do intercâmbio quando ainda restavam quatro meses para a conclusão, justifica a majoração da verba indenizatória.
Diante da gravidade da falha na prestação dos serviços, mostra-se adequada a majoração da verba indenizatória de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00, valor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
2. A autora pretende, ainda, a readequação da distribuição dos ônus de sucumbência, fixados desta forma na sentença:
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, no percentual de 25 % para a parte autora e 75% para a parte ré.
Fixo os honorários sucumbenciais aos procuradores das partes adversas também na ordem de 25% para a parte autora e 75% para a parte ré, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Contudo, a parte autora insiste que decaiu de parte mínima dos pedidos, não caracterizando sucumbência recíproca.
De outro lado, a ré sustenta que a distribuição deve ser mantida na forma como fixada na sentença, notadamente porque, além da rejeição dos pedidos de ressarcimento de € 31,20 (tax free) e R$ 256,48 (serviços não usufruídos, "a Apelante almejava indenização por danos morais, no absurdo patamar de 60 (sessenta) salários mínimos e alcançou êxito de 12,80% desta pretensão".
Inicialmente, em relação à fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao pretendido pela autora, não há sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior quanto no Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300868-36.2014.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços de intercâmbio. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas médicas, viagem de retorno, seguro não usufruído e tradução) e danos morais no valor de R$ 10.000,00, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (25% para a autora e 75% para a ré). A recorrente pleiteia a majoração da compensação por danos morais para R$ 25.000,00 e a readequação da distribuição dos ônus de sucumbência, que devem ser suportados integralmente pela ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser majorado; e (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser readequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade da falha na prestação dos serviços justifica a majoração da verba indenizatória. A demora injustificada de 21 dias entre a solicitação e a autorização do exame de ressonância magnética, período no qual a autora permaneceu com fratura no colo do fêmur sem diagnóstico adequado, em país estrangeiro e distante de sua rede de apoio familiar, configura dano moral de expressiva intensidade. A frustração do intercâmbio quando ainda restavam quatro meses para sua conclusão guarda nexo causal com a conduta negligente da ré. A majoração da verba para R$ 15.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
4. A fixação da indenização por dano moral em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para: (i) majorar o valor da compensação por dano moral para R$ 15.000,00; (ii) redistribuir os ônus sucumbenciais, que devem ser arcados integralmente pela parte ré. Sem honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965553v3 e do código CRC eb89e993.
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Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:20
0300868-36.2014.8.24.0141 6965553 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 0300868-36.2014.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 66 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA: (I) MAJORAR O VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 15.000,00; (II) REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, QUE DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE RÉ. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:21.
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