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Decisão 0300873-67.2015.8.24.0159

Decisão TJSC

Processo: 0300873-67.2015.8.24.0159

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7082485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300873-67.2015.8.24.0159/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO Auto Posto Disney Ltda. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Armazém que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra O. K. B. e outros, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, cujo dispositivo restou assim vertido: Ante o exposto, reconheço a presença do instituto da prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução de mérito, com base nos artigos 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 0300873-67.2015.8.24.0159; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7082485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300873-67.2015.8.24.0159/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO Auto Posto Disney Ltda. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Armazém que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra O. K. B. e outros, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, cujo dispositivo restou assim vertido: Ante o exposto, reconheço a presença do instituto da prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução de mérito, com base nos artigos 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Os embargos de declaração opostos pela parte executada (Evento 297) foram rejeitados pela decisão de evento 317. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, sustentou a regularidade da citação da parte devedora e, por conseguinte, a inocorrência da prescrição.  Subsidiariamente, requereu que seja afastada a declaração da prescrição direta, concedendo-se prazo para regularização do ato citatório, nos termos do §3º do art. 240 do CPC. Pautou-se, nesses termos, pela anulação da sentença. Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio , rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. RECURSO QUE TEM POR ESCOPO EXCLUSIVO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA ADVOGADA DA EXECUTADA. HIPÓTESE EM QUE A CAUSÍDICA DEVERIA DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 4º E 5º DO CPC. CASO CONCRETO EM QUE A ADVOGADA NÃO EFETUOU O PREPARO NEM CLAMOU PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DETERMINAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO PARA QUE O PREPARO FOSSE RECOLHIDO EM DOBRO. COMANDO NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO PATENTEADA. APELO NÃO CONHECIDO. EXEGESE DO ART. 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0000451-94.1996.8.24.0010, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025). Por derradeiro, levando-se em conta que a sentença combatida foi publicada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a teor do que dispõe o art. 85, §§1º e 11, do CPC/15 e considerando que restaram preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300873-67.2015.8.24.0159/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA apelação cível. execução de título extrajudicial. sentença de extinção, com fulcro no art. 487, ii, do cpc. insurgência da exequente. cONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, CPC. pagamento efetuado fora do prazo. deserção caracterizada.  HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/rj). majoração devida. recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso em razão da deserção. Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, a título de honorários recursais. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082486v5 e do código CRC 09cd3643. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 22:59:22     0300873-67.2015.8.24.0159 7082486 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 0300873-67.2015.8.24.0159/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 312 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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