AGRAVO – Documento:6945871 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 0300880-27.2017.8.24.0050/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Tem-se remessa, ou reexame necessário, de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo Município da Pomerode em face de Iberia Incorporações Ltda e outros, assim rematada (evento 464, SENT1): [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para: a) declarar incorporado ao patrimônio do MUNICÍPIO DE POMERODE as partes ideais dos imóveis de matrículas de n. 2.595 e 2.596 do Ofício de Registro de Imóveis de Pomerode descritas na inicial;
(TJSC; Processo nº 0300880-27.2017.8.24.0050; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6945871 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 0300880-27.2017.8.24.0050/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Tem-se remessa, ou reexame necessário, de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo Município da Pomerode em face de Iberia Incorporações Ltda e outros, assim rematada (evento 464, SENT1):
[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para:
a) declarar incorporado ao patrimônio do MUNICÍPIO DE POMERODE as partes ideais dos imóveis de matrículas de n. 2.595 e 2.596 do Ofício de Registro de Imóveis de Pomerode descritas na inicial;
b) condenar o MUNICÍPIO DE POMERODE ao pagamento da indenização em razão da desapropriação no valor de:
b.1) R$ 278.136,39, a título de justa indenização, em favor de B. G. M., acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação; e
b.2) R$ 246.807,71, a título de justa indenização, em favor de OTAVIO LUZI ROCHA WOBETTO, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
A parte ativa é isenta de custas.
Condeno a parte ativa ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na proporção de 5% da diferença entre o valor inicialmente ofertado e aquele fixado pelo Juízo, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, já que o valor da indenização foi superior ao preço oferecido.
Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor restante dos honorários periciais em favor do perito.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 28, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 - A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição).
Transitada em julgado, expeça-se mandado de imissão da posse e extraia-se carta de sentença para a devida transcrição no Cartório do Registro de Imóveis. (art. 29 da Lei n. 3.365/41).
A diferença apurada em perícia e objeto da condenação deverá ser paga por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tema de Repercussão Geral n. 865 do STF).
O Ministério Público interveio formalmente (evento 7, PROMOÇÃO1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
A remessa oficial deve ser conhecida (art. 496, inc. I, do CPC e Súmula 490 do STJ).
Afinal, o seu fundamento "consiste em uma precaução com litígios que envolvam bens jurídicos relevantes, de forma a impor o duplo grau de jurisdição independentemente da vontade das partes" (STJ, REsp 1374232/ES, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 26/9/2017).
In casu, contudo, a decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau merece ter seus fundamentos reproduzidos e acolitados, uma vez que conferiu solução adequada à matéria. In verbis (evento 464, SENT1):
A ação de desapropriação por utilidade pública encontra previsão normativa no art. 5º, inciso XXIV, da CRFB/88, o qual ao excepcionar o direito de propriedade particular garante que a sua expropriação se dará "mediante justa e prévia indenização em dinheiro".
O Decreto-Lei nº 3.365/41, recepcionado pela Constituição, estabelece que: "Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios".
O ato expropriatório deriva dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, de modo que basta que sejam demonstrados pelo órgão público o preenchimento dos requisitos legais previsto no artigo 5º do Decreto-lei n. 3.365/41, consistente com a afetação do bem particular para uso público, considerada a sua utilidade pública ou destinação social.
Por sua vez, a desapropriação pela via judicial se realiza mediante procedimento especial de cognição limitada, na medida em que o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que: "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta". Não havendo concordância quanto ao preço, a indenização será apurada mediante perícia judicial (art. 23, do Decreto-Lei nº 3.365/41).
No caso em exame, a parte expropriante pretende a desapropriação dos imóveis descritos nas matrículas n. 2.595 e 2.596 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode.
Conforme se infere do laudo pericial apresentado, o expert apurou a quantia total de R$ 278.136,39 a título de justa indenização com relação ao imóvel de matrícula n. 2.595 (Ev. 366, LAUDO1, fl. 36):
Com relação á área desapropriada do imóvel de matrícula n. 2.596, o perito apurou a quantia de R$ 246.807,71 a título de justa indenização (Ev. 366, LAUDO1, fl. 54):
O autor, intimado para se manifestar, requereu ao perito que esclarecesse se computou a obra pública realizada que motivou o presente processo de desapropriação.
O Perito, em resposta, afirmou que "O imóvel já fazia frente para uma avenida, portanto, não ocorreu valorização/aumento do valor do imóvel, mas sim, acarretou na perda de área do mesmo e aumento de recuos".
Intimado novamente, o Município de Pomerode permaneceu silente (Ev. 447 e 455).
Considerando as conclusões do expert e a sua experiência em perícias técnicas, este Juízo entende como razoáveis e justificáveis os parâmetros utilizados para a formação do preço final da indenização.
Ressalto, ainda, que o profissional nomeado pelo juízo avaliou o imóvel desapropriado com base nas normas da ABNT, NBR 14.653 - parte 2, com a utilização do método comparativo. Saliente-se que o "método comparativo direto de dados de mercado" é critério aceito pela jurisprudência para fins de indenização por desapropriação.
A respeito do método comparativo, mudando o que deve ser mudado, extrai-se de ementa de julgado do do :
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA AJUIZADA POR MUNICÍPIO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.150.000,00. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. PLEITO PARA RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO COM BASE NO MÉTODO INVOLUTIVO, APLICÁVEL QUANDO INEXISTENTE AMOSTRA SUFICIENTE DE DADOS PARA O CÁLCULO. LAUDO PERICIAL QUE LISTOU 13 PROPRIEDADES SITUADAS NO MESMO BAIRRO PARADIGMA. MÉTODO COMPARATIVO QUE MOSTROU-SE RAZOÁVEL PARA REFLETIR A REALIDADE SITUACIONAL DA GLEBA. "[...] Justo o valor fixado a título de indenização, apurado com base em laudo devidamente fundamentado, em que adotado critério técnico pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (NBR 14653) relativos a imóveis de características semelhantes na mesma região [...]" (TJRS, Ap. e Reex. Nec. n. 70069141224, de Caxias do Sul, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, j em 31/05/2017). INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO DA IMOBILIÁRIA EXPROPRIADA. DESCONTENTAMENTO QUANTO AO FATOR UTILIZADO PELO PERITO. ADOÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. PRETENSÃO PARA UTILIZAÇÃO DO COEFICIENTE "MÁXIMO". IMPOSSIBILIDADE. "[...] Tanto é injusta a indenização que fica aquém, quanto a que vai além, da quantia que seria obtida pelo proprietário caso celebrasse contrato de compra e venda com outro particular. O despojamento da propriedade decorrente de um ato de império do Estado não pode ser menos, nem mais vantajoso ao cidadão, do que a alienação, segundo as regras de mercado (AC 1997.01.00. 001747-6/MG) [...]" (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.236.227/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17/12/2010). PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORIGINARIAMENTE ARBITRADOS EM 1,5% SOBRE O MONTANTE COMPENSATÓRIO. MATÉRIA REGULADA NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. MANUTENÇÃO. VALOR QUE CONSUBSTANCIA REGULAR CONTRAPRESTAÇÃO PELA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 0023210-65.2009.8.24.0020, de Criciúma, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-09-2017, grifou-se).
Além disso, de acordo com a jurisprudência, o valor da avaliação deve ser contemporâneo à avaliação, tendo o laudo pericial observado tal orientação. Nesse sentido:
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. APELO DO DEINFRA. ALEGAÇÃO DE QUE A FAIXA DE DOMÍNIO NÃO PODE SER OBJETO DE INDENIZAÇÃO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO QUANTUM RELATIVO À RESERVA LEGAL. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE QUE DEIXOU DE FORMULAR TAL QUESTIONAMENTO PERANTE O JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS NO MOMENTO DA VALORAÇÃO PELO PERITO. ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DA JUSTA COMPENSAÇÃO. ART. 5º, INC. XXIV, DA CF/88. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE À INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. REFORMA DO VEREDICTO, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO EXCEDE 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, INC. II, DO NCPC, JÁ EM VIGOR QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500343-53.2011.8.24.0019, de Concórdia, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-02-2019).
Assim, homologo o resultado do laudo pericial apresentado pelo expert, e com isso julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a desapropriação de parte dos imóveis de matrículas n. 2.595 e 2.596, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode, conforme memoriais descritivos anexados pelo autor, pelos preços de R$ 278.136,39 e R$ 246.807,71, respectivamente, a título de justa indenização.
No ponto, cabe destacar que eventual insurgência quanto à análise da prova ou à conclusão judicial deve ser ventilada perante a instância superior, por meio da modalidade recursal pertinente.
A correção monetária é devida sobre a diferença havida entre o valor pago e o definitivamente fixado (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025735-5, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 17-10-2013), a contar da elaboração do laudo pericial (AC n. 2011.093277-0, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 7.8.12 e AC n. 2010.039797-3, rel. Des. Cid Goulart, j. 19.12.11), sendo o INPC o índice aplicável, conforme estabelece o Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça: "Art. 1º - A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1o de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE".
Às ações de desapropriação direta ou indireta e nas de instituição de servidão administrativa movidas por empresas privadas não submetidas a precatório aplica-se a orientação contida na Súmula n. 70, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 0300880-27.2017.8.24.0050/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
direito administrativo. remessa necessária em ação desapropriaTÓRIA. laudo PERICIAL ESCORREITO, QUE contemplou todos os fatores, variantes e critérios necessários, DEFININDO O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLITOU o quantum apurado PERICIALMENTE. decisão MANTIDa. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do reexame necessário e desprovê-lo, mantendo indene a sentença proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945872v6 e do código CRC 0fce9f33.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:02
0300880-27.2017.8.24.0050 6945872 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Remessa Necessária Cível Nº 0300880-27.2017.8.24.0050/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 155 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DESPROVÊ-LO, MANTENDO INDENE A SENTENÇA PROFERIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:32.
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