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Decisão 0300888-41.2015.8.24.0028

Decisão TJSC

Processo: 0300888-41.2015.8.24.0028

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 16 de março de 2015

Ementa

RECURSO – Documento:7272451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300888-41.2015.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por C. A. M. F., em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 0300888-41.2015.8.24.0028, nos seguintes termos: Trata-se de ação acidentária ajuizada por C. A. M. F. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. A parte Autora alega que é segurada do RGPS e que exercia atividade laborativa na função de motorista de caminhão. Relata que as patologias que a acometem são de origem ocupacional e a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual.

(TJSC; Processo nº 0300888-41.2015.8.24.0028; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7272451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300888-41.2015.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por C. A. M. F., em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 0300888-41.2015.8.24.0028, nos seguintes termos: Trata-se de ação acidentária ajuizada por C. A. M. F. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. A parte Autora alega que é segurada do RGPS e que exercia atividade laborativa na função de motorista de caminhão. Relata que as patologias que a acometem são de origem ocupacional e a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual. [...]  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda. Demanda isenta de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Determino o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, o qual será suportado pelo Estado de Santa Catarina (Tema 1.044 do STJ1). Descontente, C. A. M. F. porfia que: [...] restou demonstrado, nos autos, a sequela que implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (ev. 84) e o acidente, na forma do art. 86, da Lei 8213/91. [...] não é crível que a incapacidade parcial e permanente do autor, não seja oriunda de ACIDENTE, ante a juntada de prontuário médico do hospital, atestados, laudo adm, e perícia judicial. Nas perícias administrativas relacionadas ao episódio, o segurado sempre relatou ter sofrido acidente de trânsito (trajeto) dia 05/12/2008, uma sexta-feira. Na época, o segurado possuía vínculo com a empresa TRANSPORTADORA E DISTR. DE BEBIDAS IÇARENSE LTDA para o desempenho da função de motorista, conforme bem denota o CNIS encartado pelo réu. O prontuário hospitalar registra entrada em 05/12/2008 às 21:40, no Hospital São José em Criciúma/SC (ev. 95 – PRONT2, pág. 16). Contudo, o acidente aconteceu logo após o labor, a SAMU levou o Autor inicialmente para o Hospital de Içara/SC, e pela gravidade do acidente, posteriormente para o Hospital São José/SC, por isto, chegou às 21:40. [...], é crível a alegação do autor, até porque, eventual dúvida agora - em vista do arrazoado - apenas o favoreceria (in dubio pro misero). [...] cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado SEM complementação do laudo pericial com a juntada de PRONTUÁRIO MÉDICO (ev. 95 – PRONT2). Uma simples audiência de instrução E/OU complementação do laudo pericial seria suficiente para corroborar o início de prova material colecionada aos autos – ev. 95 – PRONT2. Como se infere no prontuário do hospital que atendeu o autor, houve acidente pela natureza da LESÃO - fratura grave no tornozelo esquerdo em acidente de trânsito (trajeto). As testemunhas ou complemento teriam tão somente de discorrer se tal acidente foi ou não de trabalho (trajeto). [...] O prontuário médico demonstra que o autor foi atendido como vítima de acidente de trânsito, designação padrão utilizada para acidentes de trajeto. [...] se há uma sequela traumática, consolidada, decorrente de evento súbito e constatado por prontuários contemporâneos ao fato, o nexo só pode ser acidentário. [...] O STJ e TJSC têm jurisprudência consolidada no sentido de que, havendo prova documental e laudo médico confirmando o trauma no contexto laboral, a ausência de CAT não descaracteriza o nexo. [...] A concessão do benefício independe da natureza do acidente, assim, como a lesão do autor não é oriunda de doença, requer a procedência da ação. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Conquanto intimada, a parte adversa renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões. Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. C. A. M. F. sustenta que teve seu direito de defesa cerceado em razão da ausência de produção de prova testemunhal e/ou complementação do Laudo Pericial, com o intuito de comprovar o alegado acidente de trabalho. Assevera fazer jus à concessão de auxílio-acidente, porquanto comprovada a redução da sua capacidade laboral. Sem delongas, de cara adianto: razão lhe assiste. O art. 370, caput, do CPC, determina que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Ademais, o art. 480, caput, do aludido diploma legal dispõe que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". Pois então. In casu, em razão de alegado acidente de trabalho - que teria lhe causado fratura da perna, incluindo tornozelo (CID M82) -, C. A. M. F. que exercia sua profissão habitual como motorista, percebeu administrativamente o auxílio-doença previdenciário NB n. 5336514531, de 21/12/2008  até 31/03/2009, quando foi cessado, nada obstante alegue persistir a incapacidade laboral. Efetivada a Perícia (Evento 84), após minucioso exame, o Expert nomeado pelo juízo a quo constatou que: O autor relata que no dia 05.12.08 sofreu acidente de trajeto que causou fratura de tornozelo esquerdo, sendo atendido no Hospital São José de Criciuma, onde foi realizado tratamento cirúrgico e após 2 reintervenções cirúrgicas.(não identificado nos autos CAT e nem documentos médico hospitalares). Relata que permaneceu afastado do trabalho em torno de 1 ano , após retornou ao trabalho na mesma função por 2 meses sendo então demitido. Apresenta exame de Ultrassonografia de tornozelo esquerdo datado em 12.08.24 com relato de placa metálica na fíbula , pequeno derrame articular tibiotalar e osteoartrite secundária. Atualmente exerce a função de soldador. Atualmente não faz tratamento. IV – CONCLUSÃO O autor sofreu acidente de trajeto (não comprovado) que causou fratura de tornozelo esquerdo, e atualmente apresenta sequela que não justifica incapacidade, porém causa redução de capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. [...] d) Trata-se de fratura causada em acidente de transito (trajeto não comprovado) [...] b) Sim. Relata acidente de trajeto (não comprovado). Ou seja, conquanto C. A. M. F. sustente que a mazela apresentada é decorrente de acidente de trajeto (Evento 1, p. 3), não há prova documental ou testemunhal do fato alegado, tampouco as circunstâncias do infortúnio, salvo a própria narração dada pelo obreiro. Ora, para o deferimento do benefício acidentário, deve haver a comprovação do infortúnio laboral. Desse modo, faz-se necessário o esclarecimento acerca da origem do acidente, se ocorrido ou não in itinere. Para tanto, imperioso oportunizar a oitiva de testemunhas, bem como a realização de prova documental. Sobre a temática - por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução -, trago a lume a interpretação da norma consagrada na decisão professada pelo Juiz de Direito de Segundo Grau Leandro Passig Mendes, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 5002968-44.2021.8.24.0031, a qual adiro e reproduzo, justapondo-a em minha decisão, nos seus precisos termos, como ratio decidendi: O objeto do recurso resume-se à constatação do acidente e do nexo causal/etiológico. O constituinte originário conferiu à Justiça Estadual a competência para julgamento das causas acidentárias (art. 109, I da CF), sendo essa a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 638.483, sob a sistemática de repercussão geral (Tema n. 414), segundo o qual "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho". Sobre o tema, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468, da Bahia, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22-10-2009 e CC n. 163.546, da Bahia, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 13-3-2019. Colhe-se da petição inicial narrativa de ocorrência de acidente de trabalho típico (art. 19 da Lei n. 8.213/1991) ou equiparado (arts. 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991), o que é suficiente para firmar a competência estadual. Contudo, se o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado for afastado ao longo da instrução, o caminho é a improcedência do pedido, conforme entendimento desta Corte (Apelação n. 5025133-27.2021.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. em 26-07-2022 e Apelação/Reexame Necessário n. 0000810-89.2013.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-09-2016). O recurso está fundado na alegação de que não há comprovação do acidente de trabalho, porquanto não juntada comunicação de acidente de trabalho (CAT), tampouco demonstrado pela perícia judicial. É bem verdade que a discussão quanto ao acidente de trabalho ou nexo causal não foi objeto da contestação (evento 9), passível de vislumbrar a inovação recursal, mas a verificação do nexo causal está imbricada na atribuição da competência absoluta para o julgamento da demanda, na forma do art. 109, I da CF, sendo a competência absoluta matéria até mesmo cognoscível de ofício pelo juízo (art. 64, §1º e art. 337, §5º, do CPC). Mais ainda "mesmo que o INSS não houvesse trazido o ponto agora sublinhado em apelação (o nexo causal), este Tribunal poderia enfrentar por sua própria iniciativa o tópico, bastando apenas dar ciência prévia à autora (art. 10 do Código de Processo Civil)" (Apelação n. 5008379-28.2021.8.24.0012, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 7-2-2023). Por essas razões, "as matérias que possam ser conhecidas de ofício também podem ser arguidas a qualquer momento, inclusive em recurso (art. 342, inc. II, do Código de Processo Civil)" (Apelação n. 5003343-87.2022.8.24.0135, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 16-4-2024). O caput do art. 19 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." Sendo esse o contexto, a comprovação do acidente de trabalho típico ocorre principalmente pela comunicação de acidente de trabalho (CAT), que deve ser emitida pelo empregador, conforme art. 22 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. § 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. " Como se trata de ônus do empregador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "pacificou o entendimento de que é prescindível a juntada da comunicação de acidente do trabalho pelo segurado para a propositura da respectiva ação, tendo em conta tratar-se de obrigação do empregador" (AgRg no Ag n. 401.308, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 20-3-2003). Nessa linha, "A comunicação de acidente do trabalho - CAT é elemento de convicção importante, mas a sua ausência não pode prejudicar o segurado, ou o direito à prestação infortunística dependeria necessariamente da iniciativa do legitimado à expedição daquele documento. Sempre se entendeu assim e permanece atual" (Apelação n. 5000980-74.2023.8.24.0012, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 9-4-2024). É o entendimento pacífico deste Tribunal, exemplificado pelas apelações n. 5000980-74.2023.8.24.0012, rel. Des Hélio do Valle Pereira, j. 09-04-2024 e n. 5017259-91.2022.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 27-07-2023. Entretanto, se a juntada da comunicação de acidente de trabalho seria dispensável, não se dispensa a comprovação do acidente de trabalho em si. Em outros termos, imprescindível que o segurado reúna elementos probantes para suprir a ausência do documento específico, pois é seu o ônus de comprovar a ocorrência de acidente de trabalho (art. 129-A, II, b, da Lei n. 8.213/1991). Ou seja, a ausência da comunicação de acidente de trabalho (CAT) não representa óbice ao reconhecimento do acidente de trabalho, que pode ser comprovado por outros meios, como a prova documental. No caso, não há comprovação documental ou testemunhal da ocorrência do acidente de trabalho, salvo a própria narração dada pelo autor na petição inicial e na perícia administrativa, enquanto a perícia judicial tratou somente de conferir credibilidade a tais alegações, porque não dispunha de quaisquer elementos de prova documental. Somente com base em atestado médico, que nada discorre sobre o acidente de trabalho, o perito judicial concluiu que: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Sim. Conforme explicado de forma contextualizada e fundamentada no item Discussão e Conclusão, mediante laudo oftalmológico atualizado que o segurado em epígrafe apresenta comprometimento visual pós-traumático em razão de acidente pessoal em 15/07/2011." E a conclusão pericial realmente não poderia ser diferente, visto que inexistem provas nos autos que indiquem a ocorrência de acidente de trabalho. Na espécie, as versões se antagonizam e não há provas para corroborar uma ou outra, razão pela qual a situação levaria à improcedência do pedido, porque é ônus do segurado a comprovação do acidente de trabalho e, mesmo que estivesse empregado à época do infortúnio, não foi juntada a comunicação de acidente de trabalho e o benefício por incapacidade temporária foi concedido na espécie comum. Entretanto, o estágio avançado de tramitação do processo, que até mesmo conta com a implantação provisória do benefício acidentário, indicam a necessidade de melhor investigar a origem acidentária das lesões. Ocorre que as versões dadas pelo segurado narram acidente de trabalho, o que não seria suficiente para comprová-lo, mas serve como um rumo à instrução, a ser corroborado por prova documental (tais como documentos do atendimento de emergência na data do acidente, outros documentos médicos contemporâneos ou documentos do empregador). É que "Em casos assim, preponderam os aspectos sociais relacionados ao caso. O melhor caminho é permitir – inclusive por testemunhas – comprovação da causalidade, bem como, se necessário, com a complementação do laudo" (Apelação n. 5008379-28.2021.8.24.0012, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 7-2-2023). Sobre a matéria: [...] O que o sistema não admite, em hipótese alguma, sob pena de cerceamento de defesa, é que o juiz decida a lide antecipadamente em desfavor da parte que requereu e especificou a necessidade de realização de determinada prova, objetivando demonstrar fato relevante que mudaria o curso do julgamento, salvo se os argumentos do postulante não encontrarem ressonância no contexto dos autos2. No mesmo trilhar: PROCESSO CIVIL - RECURSO - INTERESSE - APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR VITORIOSO - NÃO CONHECIMENTO - AUTOMÁTICA DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE TODOS OS FUNDAMENTOS PARA O ÊXITO DA CAUSA, MESMO NÃO ANALISADOS OU REJEITADOS - ART. 1.013 DO CPC - ACIDENTE DO TRABALHO - NEXO CAUSAL - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO - SUCESSO DA INSURGÊNCIA DO INSS - NECESSIDADE, PORÉM, DE PROPICIAR A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA - REQUERIMENTO ANTERIOR DO SEGURADO NESSE SENTIDO - SENTENÇA ANULADA. 1. Por força do art. 1.013 do Código de Processo Civil, afastado o fundamento vencedor no primeiro grau, todos os demais são devolvidos ao Tribunal por força da apelação do derrotado. Ou se haveria de exigir que, mesmo vitoriosa, a parte recorresse para manter vivas as tais matérias. Não conhecimento da apelação adesiva do segurado (voltada a anular a sentença de procedência sob alegação de cerceamento de defesa). 2. Sem prova do nexo causal não cabe a procedência do pedido acidentário. Aqui, ela realmente não existia, de sorte que foi precipitada a sentença sem oportunizar a oitiva de testemunhas. 4. Recurso do INSS conhecido e provido parcialmente para desconstituir a sentença, retomando-se em primeiro grau a instrução; apelação adesiva do autor não conhecida. (TJSC, Apelação n. 5005085-82.2024.8.24.0037, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 25/11/2025). Ex positis et ipso facti, desconstituo o veredicto, ordenando o imediato retorno do feito à origem para retomada do iter processual, sob pena de consubstanciar cerceamento de defesa. Incabíveis honorários recursais, visto que ""é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Ministro Herman Benjamin)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.473.916, Ministro Marco Buzzi, j. monocrático em 25/11/2024). Dessarte, com arrimo no art. 932, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272451v9 e do código CRC d0c08a14. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 14/01/2026, às 12:34:44   1. Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91. 2. FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, tomo II, coord. Ovídio A.Baptista da Silva. 2ª ed. São Paulo: RT, 2007, p.   0300888-41.2015.8.24.0028 7272451 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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