Decisão TJSC

Processo: 0300888-65.2016.8.24.0235

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7063953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300888-65.2016.8.24.0235/SC DESPACHO/DECISÃO A. G., C. P. G. e T. H. G. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM PROXIMIDADE DE REDE DE MÉDIA TENSÃO. REDE EM CONFORMIDADE COM A ABNT NBR 15688. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. 

(TJSC; Processo nº 0300888-65.2016.8.24.0235; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7063953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300888-65.2016.8.24.0235/SC DESPACHO/DECISÃO A. G., C. P. G. e T. H. G. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM PROXIMIDADE DE REDE DE MÉDIA TENSÃO. REDE EM CONFORMIDADE COM A ABNT NBR 15688. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME: Apelação objetivando reforma de sentença que julgou improcedentes pedidos em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos proposta contra concessionária de energia elétrica.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a concessionária responde objetivamente pelo acidente ou se há excludente de responsabilidade; (iii) determinar se o laudo pericial judicial é válido e suficiente para atestar a conformidade da rede e o rompimento do nexo causal; (iv) verificar a incidência de honorários recursais.  III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Não há nulidade por ausência de fundamentação. A sentença enfrentou os pontos controvertidos, examinou as provas e aplicou a legislação pertinente. III.2. A responsabilidade da concessionária é objetiva (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14), mas admite excludentes como o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. No caso, o conjunto probatório afasta o dever de indenizar.  III.3. A perícia judicial concluiu que a rede estava em conformidade com a ABNT NBR 15688. As medições apontaram afastamentos de 1,64 m e 1,79 m, superiores ao mínimo exigido. A questão da sacada interna foi esclarecida em complementação, sem apontar irregularidade.  III.4. O acidente decorreu da execução de içamento de material metálico nas proximidades de rede elétrica energizada, sem qualquer medida de segurança, notadamente a ausência de equipamentos de proteção individual (EPI) e de ferramentas adequadas. A operação foi realizada de forma informal, sem comunicação prévia à concessionária para eventual isolamento da rede, o que revela conduta imprudente e negligente por parte da vítima. O boletim de ocorrência e a notícia jornalística juntados aos autos corroboram a inexistência de protocolos mínimos de segurança no momento do sinistro. Nesse sentido, configura-se culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da concessionária. III.5. O laudo foi elaborado por perito habilitado, complementado e corroborado por outro engenheiro. Prevalece o laudo oficial por sua imparcialidade. Não há vício que justifique anulação.  III.6. Diante do não provimento do recurso, incidem honorários recursais nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. A exigibilidade permanece suspensa pela gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC).  IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a improcedência dos pedidos. Honorários advocatícios majorados em 5% a título recursal. Exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.  Tese de Julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente; 2. A responsabilidade objetiva da concessionária admite excludente quando comprovada culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal; 3. Laudo pericial judicial que atesta conformidade da rede com a ABNT NBR 15688 prevalece sobre impugnação não comprovada; 4. A execução de içamento de material metálico próximo a rede energizada, sem EPI e sem medidas preventivas, afasta a responsabilidade da concessionária." Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal; 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; e 186 e 927 do Código Civil, no que tange à responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela falha na prestação de serviço. Assevera que "a descarga elétrica que vitimou o autor decorreu de falha direta na prestação do serviço público, uma vez que a concessionária manteve rede de alta tensão energizada em distância inferior ao padrão de segurança, sem isolamento físico, barreira de proteção ou sinalização adequada"; e que "mesmo que se admitisse alguma imprudência na execução do serviço, tal comportamento não rompe o nexo causal, uma vez que o risco é inerente à atividade de distribuição de energia elétrica, cabendo à concessionária suportar os efeitos decorrentes de sua exploração". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à responsabilidade objetiva daquele que exerce atividade de risco. Aponta que "no caso concreto, o risco decorre da própria natureza da energia elétrica e da necessidade de adoção de protocolos rigorosos de segurança". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, em relação à indevida inversão do ônus da prova, salientando que "a CELESC é detentora exclusiva dos dados técnicos, relatórios de manutenção, mapas de rede e padrões de segurança aplicáveis. Cabia-lhe demonstrar que a rede estava regular e que não havia risco previsível no local do acidente". Quanto à quarta controvérsia, no tópico "Do princípio da reparação integral e da dignidade da pessoa humana", a parte sustenta que "a mutilação física e o sofrimento experimentados pelo autor transcendem o aspecto econômico, alcançando sua esfera existencial e social. A indenização deve, portanto, buscar restaurar o equilíbrio violado, conferindo à vítima os meios necessários para reconstruir sua vida com dignidade"; e que "negar a reparação plena equivale a restringir o alcance do princípio da dignidade da pessoa humana, esvaziando o conteúdo humanista da Constituição e reduzindo o valor da vida a mero aspecto patrimonial". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Referente aos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil (primeira controvérsia); e à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Defende a parte recorrente, em síntese, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela falha na prestação de serviço. Assevera que "a descarga elétrica que vitimou o autor decorreu de falha direta na prestação do serviço público, uma vez que a concessionária manteve rede de alta tensão energizada em distância inferior ao padrão de segurança, sem isolamento físico, barreira de proteção ou sinalização adequada"; e que "mesmo que se admitisse alguma imprudência na execução do serviço, tal comportamento não rompe o nexo causal, uma vez que o risco é inerente à atividade de distribuição de energia elétrica, cabendo à concessionária suportar os efeitos decorrentes de sua exploração". Discorre também acerca da responsabilidade objetiva daquele que exerce atividade de risco; e que "no caso concreto, o risco decorre da própria natureza da energia elétrica e da necessidade de adoção de protocolos rigorosos de segurança" (evento 25, RECESPEC1). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que "a negligência na execução do içamento de material metálico nas proximidades da rede energizada, sem qualquer medida de segurança, rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização da concessionária", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 15, RELVOTO1): No mérito, a apelação também não merece provimento. A controvérsia cinge sobre a responsabilidade da concessionária de energia elétrica CELESC pelo acidente ocorrido em 07.04.2016, que resultou em graves lesões ao autor Adilson Gelatti. A parte apelante/autora sustenta que o acidente decorreu da instalação irregular da rede elétrica, em desacordo com as normas da ABNT NBR 15688, e que a concessionária teria se omitido quanto à fiscalização e correção das irregularidades. Requer, por consequência, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É certo que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa responsabilidade não é absoluta, admitindo excludentes como o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. No caso concreto, o conjunto probatório afasta a responsabilidade da ré. O laudo pericial oficial (124.1), elaborado por engenheiro eletricista nomeado judicialmente (86.1), concluiu que a rede elétrica estava instalada em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, especialmente a NBR 15688. As medições realizadas indicam que a distância entre os cabos e a edificação era de 1,64m e 1,79m, superiores ao mínimo exigido pela norma. A alegação de que a existência de sacada interna exigiria maior afastamento foi devidamente enfrentada nos quesitos complementares (151.1), nos quais o perito esclareceu que a rede elétrica respeita os limites estabelecidos pelas normas técnicas e que o desalinhamento dos postes não contribuiu para o acidente. A impugnação apresentada pela parte apelante/autora (159.1) não trouxe elementos técnicos capazes de refutar a conclusão pericial, tampouco indicou erro ou parcialidade no laudo. Ressalte-se que, conforme jurisprudência consolidada, prevalece o laudo do perito judicial sobre o parecer do assistente técnico, por ser imparcial e alheio aos interesses das partes (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003191-83.2016.8.24.0000, de Laguna, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2019). Ademais, o próprio perito afirmou que o acidente poderia ter sido evitado caso os trabalhadores estivessem utilizando equipamentos de proteção individual e ferramentas adequadas (124.1). A negligência na execução do içamento de material metálico nas proximidades da rede energizada, sem qualquer medida de segurança, rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização da concessionária. O boletim de ocorrência (1.7) e a notícia jornalística juntada aos autos (1.32) corroboram a ausência de medidas de segurança no momento do acidente. Os trabalhadores atuavam de forma informal, sem uso de EPI, e sem qualquer comunicação prévia à concessionária para adoção de medidas preventivas, como o isolamento da rede. Por fim, não há qualquer vício na prova pericial que justifique sua anulação. O profissional nomeado possui qualificação técnica compatível com o objeto da perícia, e suas conclusões foram corroboradas por outro engenheiro eletricista (160.2), reforçando a credibilidade do trabalho realizado. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ademais, quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Quanto à quarta controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063953v7 e do código CRC 67810ca6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:07:40     0300888-65.2016.8.24.0235 7063953 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas