EMBARGOS – Documento:6851237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300916-62.2015.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por SOCIMED SERVIÇOS HOSPITALARES S.A, em desfavor de V. D. C. O. S. e LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA MEDEIROS CAMPOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora que a segunda requerida firmou contrato de prestação de serviços hospitalares para realização de procedimento cirúrgico do primeiro requerido. Que o contrato assinado entre as partes possuía como objeto da prestação de serviços hospitalares, bem como a internação hospitalar e serviços ambulatoriais.
(TJSC; Processo nº 0300916-62.2015.8.24.0075; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6851237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300916-62.2015.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença:
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por SOCIMED SERVIÇOS HOSPITALARES S.A, em desfavor de V. D. C. O. S. e LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA MEDEIROS CAMPOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz a parte autora que a segunda requerida firmou contrato de prestação de serviços hospitalares para realização de procedimento cirúrgico do primeiro requerido. Que o contrato assinado entre as partes possuía como objeto da prestação de serviços hospitalares, bem como a internação hospitalar e serviços ambulatoriais.
Alega que a primeira requerida comprometeu-se a realizar o pagamento das despesas, visto que não houve autorização para ser realizada a internação pelo plano de saúde, no valor de R$18.773,92 (dezoito mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos). Que após a alta do paciente tentou, por diversas vezes, realizar a cobrança na forma extrajudicial, sem sucesso.
Diante de tal situação, afirma que outra alternativa não restou senão o ajuizamento da presente demanda, objetivando, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento do débito.
[...]
Citados, os requeridos apresentaram contestação e documentos (Evento 53), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda requerida, a existência de vício contratual e a conexão com os autos de n.º 0302888-12.2014.8.24.0040. No mérito, impugnou o valor apresentado pela parte autora, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Os requeridos, na mesma oportunidade, apresentaram reconvenção, requerendo a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização pelos danos morais que aduzem ter sofrido.
[...]
Realizada audiência de conciliação e saneamento (Evento 63), as partes requereram o deslocamento do feito para esta Comarca, o que foi atendido, tendo sido declinada a competência.
01Recebido os autos por este Juízo, as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir (Evento 69), tendo sido apresentada manifestação apenas da parte autora, que requereu a produção de prova testemunhal (Evento 72).
Posteriormente, foi determinada a suspensão da presente demanda para que fosse aguardado o julgamento dos autos de n.º 0302888-12.2014.8.24.0040 (Evento 92).
Houve a juntada do acórdão e do trânsito em julgado dos autos conexos (Evento 103), com manifestação da parte autora no Evento 109 e da parte ré no Evento 111. (evento 114, SENT1)
O Juízo de origem acolheu o pedido inicial e rejeitou a reconvenção, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, declarando extinto o feito e resolvido o mérito, para condenar os requeridos - solidariamente - ao pagamento da quantia de R$18.773,92 (dezoito mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), a qual deve ser corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da demanda, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção, também na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade da cobrança, visto que, diante da declaração de hipossuficiência e documentação aqui apresentada (Evento 53, Docs. 02, 06/07), defiro-lhes os benefícios da Justiça Gratuita. (evento 114, SENT1).
A parte ré opôs embargos de declaração, rejeitados pela ausência de vícios (evento 127, SENT1).
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, alegando, preliminarmente, que em razão da conexão destes autos ao processo n. 030288-12.2014.8.24.0040, foi declarada a incompetência do juízo da 1ª Vara Cível, motivo pelo qual todos os atos processuais subsequentes são nulos. Também, que o Estado de Santa Catarina deve integrar o polo passivo do feito, dada a sua condenação nos autos conexos, enquanto a ré Luciana Oliveira de Souza Medeiros Campos deve ser excluída, por não ter firmado o contrato de prestação de serviços como parte contratante. No mérito, argumenta que o contrato deve ser anulado, porque formalizado em estado de perigo. Impugna o valor total postulado. Por fim, salienta ter experimentado abalo anímico em razão de cobrança abusiva. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para desconstituir a sentença e remeter os autos ao juízo competente ou, então, julgar improcedentes os pedidos iniciais e acolher o pedido reconvencional (evento 134, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 141, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os apelantes postularam a desconstituição da sentença para incluir o Estado de Santa Catarina no polo passivo da ação judicial, bem como determinar sua citação.
O pedido, no entanto, não foi formulado no processo de conhecimento, tendo sido apresentado apenas na fase recursal (evento 134, APELAÇÃO1). O art. 329 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Ademais, o recurso de apelação interposto "[...] devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo [...]" (CPC, art. 1.013, §1°, grifou-se).
No caso em análise, verifica-se que o pedido não foi formulado em primeiro grau, tampouco apreciado pelo juízo de origem. Logo, o tema não deve ser conhecido, tratando-se de inovação recursal. Neste sentido, este Tribunal já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADO COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. I - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. [...] INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO ACOLHIDO. PARTE AUTORA QUE, PERANTE O JUÍZO DA ORIGEM, NÃO IMPUGNOU O SERVIÇO DE PROTEÇÃO PERDA E ROUBO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ÓBICE AO CONHECIMENTO, SOB PENA DE INCORRER EM VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5082545-56.2022.8.24.0930, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 6-7-2023).
Cita-se ainda: AC n. 5024028-58.2022.8.24.0930, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 31-8-2023; AC n. 5051290-80.2022.8.24.0930, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 28-9-2023; e AC n. 5031045-35.2021.8.24.0008, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 21-6-2022.
Portanto, o apelo deve ser parcialmente conhecido. No tocante aos demais temas, estes merecem análise, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal. Quanto ao preparo, encontra-se dispensado, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.
2. JUÍZO DE MÉRITO
2.1 Conexão e competência
Analisando os autos, observa-se que o processo teve sua competência transferida do foro de Tubarão para Laguna, em razão do domicílio do consumidor (evento 63, TERMOAUD113).
Os autos foram recepcionados pela 1ª Vara Cível de Laguna (evento 69, DESP114), que, posteriormente, declarou-se incompetente para julgar o feito, entendendo que os autos deveriam ser remetidos à 2ª Vara Cível de Laguna, competente para processar e julgar demandas da Fazenda Pública. Essa decisão baseou-se na conexão com os autos n. 030288-12.2014.8.24.0040, que tramitavam naquela unidade jurisdicional (evento 76, DEC118).
Na 2ª Vara Cível, determinou-se a devolução dos autos à 1ª Vara Cível de Laguna (evento 84, DESP122)), que, por sua vez, suspendeu o processo até o julgamento da ação conexa (evento 92, DESP125).
Embora a decisão do evento 76 tenha declinado a competência, fê-lo com base na suposta conexão entre os processos. Contudo, verifica-se que os autos n. 030288-12.2014.8.24.0040 já haviam sido sentenciados (evento 79, DOC121) quando o juízo da 1ª Vara Cível reconheceu a conexão e declinou da competência. Tal circunstância impede a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme dispõe o art. 55, §1°, do CPC.
Ainda assim, é possível identificar a existência de prejudicialidade externa, pois, embora não haja conexão, a sentença de mérito proferida nos autos n. 030288-12.2014.8.24.0040, já transitada em julgado, pode influenciar o desfecho da presente demanda. Dessa forma, o juízo de origem agiu corretamente ao receber novamente os autos e determinar a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC (evento 92, DESP125). Este Tribunal tem entendimento consolidado nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO PROPOSTA PELOS RÉUS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA IMPROPRIEDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA (IN)CORREÇÃO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS DOS TERRENOS LITIGIOSOS PARA POSTERIOR RESOLUÇÃO DO CONFLITO DEMARCATÓRIO E REIVINDICATÓRIO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. INVIABILIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. FEITOS QUE TRAMITAM EM JUÍZOS COM COMPETÊNCIA ABSOLUTA DISTINTA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, V, "A", DO CPC. DECISÃO ACERTADA NO PONTO. DECISUM OBJURGADO QUE HAVIA DETERMINADO TAMBÉM A SUSPENSÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO RELATIVO À PERÍCIA REALIZADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MODIFICAÇÃO NO PARTICULAR. EXAME QUE PODERÁ AUXILIAR A RESOLUÇÃO DE AMBAS AS LIDES. PRONUNCIAMENTO ALTERADO NESSE TÓPICO. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (AI n. 5011711-73.2020.8.24.0000, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 3-2-2022, grifou-se).
Portanto, é correta a decisão que recebeu novamente os autos e suspendeu o feito até o julgamento do processo n. 030288-12.2014.8.24.0040 (CPC, art. 313, V, "a"), razão pela qual a rejeição da preliminar é medida necessária.
2.2 Ilegitimidade passiva
No que pertine ao pedido de exclusão da apelante Luciana Oliveira de Souza Medeiros Campos do polo passivo do feito, o pedido não merece acolhimento.
Ao firmar o contrato de prestação de serviços hospitalares em 14-8-2014 com a apelada, foi pactuada a cláusula décima terceira, nos seguintes termos:
"CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Na hipótese da assinatura deste instrumento pelo responsável supra mencionado, o mesmo obriga-se, como principal pagador do CLIENTE, solidariamente com este ao cumprimento das cláusulas e condições do presente contrato, sendo que sua responsabilidade se prorroga até o efetivo pagamento dos serviços contratados.
Parágrafo único - O responsável compromete-se por custas e honorários advocatícios, de quaisquer ações relacionadas com o presente contrato, ainda que para referidas ações não tenham sido citados ou notificados" (evento 1, DOC8)
Assim, ainda que os serviços médico-hospitalares não tenham sido prestados diretamente à apelante, sua assinatura no contrato como garantidora do pagamento a torna responsável solidária pelas despesas decorrentes da internação do apelante e pelos serviços correlatos.
Logo, não há equívoco na manutenção da apelante no polo passivo da demanda. A jurisprudência deste Tribunal é clara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEMANDAS CONEXAS. COBRANÇA DE VALOR ORIUNDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. SENTENÇA UNA QUE JULGOU PROCEDENTE A MONITÓRIA E IMPROCEDENTE A DECLARATÓRIA. RECURSO DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIRO. SUPOSTO FORNECIMENTO DOS DADOS APENAS PARA POSSIBILITAR A INTERNAÇÃO DO PACIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE SE QUALIFICOU COMO ESPOSA DO PACIENTE E ASSINOU A FICHA DE INTERNAÇÃO RESPONSABILIZANDO-SE POR ELE E PELAS DESPESAS QUE NÃO FOSSEM CUSTEADAS PELO SEU PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC n. 0303610-78.2016.8.24.0039, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-9-2023).
Nesse mesmo sentido: AC n. 0000907-47.2013.8.24.0075, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-7-2017.
Desse modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
2.3 Estado de perigo
Os apelantes requerem a nulidade do contrato, alegando que foi firmado em momento de fragilidade da saúde do apelante, o que caracterizaria estado de perigo (CC, art. 156 c/c art. 171, II).
A configuração do vício de consentimento por estado de perigo exige a presença cumulativa de três elementos: (i) perigo de dano grave e iminente à pessoa; (ii) contraprestação manifestamente desproporcional; e (iii) dolo de aproveitamento, ou seja, o conhecimento da situação de urgência e a obtenção de vantagem excessiva.
No caso, o primeiro requisito está presente, pois o apelante buscou atendimento hospitalar com quadro de insuficiência respiratória gravíssima (evento 53, DOC69 e evento 53, DOC71). Contudo, embora se reconheça a vulnerabilidade emocional da apelante Luciana diante da hospitalização de Valmor, não há indícios de aproveitamento econômico excessivo por parte da apelada. Não foram apontados procedimentos médico-hospitalares desproporcionais ao tratamento da doença, tampouco cobrança de medicamentos ou serviços com valores incompatíveis com os praticados no mercado.
O contrato esclarece que as despesas não cobertas pelo plano de saúde seriam cobradas em caráter particular (Cláusula Oitava - evento 1, DOC8).
Ainda que se aplique a legislação consumerista ao caso, cabe ao consumidor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de rejeição da pretensão, conforme jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PELA PARTE RÉ. [1] PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. [1.2] CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES ASSINADO PELA COMPANHEIRA/CÔNJUGE DO PACIENTE APELANTE. CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE, ENQUANTO BENEFICIÁRIO DIRETO DOS SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL. [1.2] PROVA ESCRITA IDÔNEA, CONSISTENTE NO AJUSTE CONTRATUAL E NOS DOCUMENTOS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS [CPC, ART. 700]. [3] MÉRITO. ALEGADO ESTADO DE PERIGO NO ATO DE CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES REALIZADA COM PLENA CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DO APELANTE E DE SUA COMPANHEIRA/CÔNJUGE. QUADRO DE DOENÇA GRAVE QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA VÍCIO DE CONSENTIMENTO [CC, ART. 156]. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DE CONDUTA DOLOSA DO HOSPITAL. SENTENÇA MANTIDA. [4] RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5023376-54.2021.8.24.0064, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-8-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRETENDIDA INVALIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS SOB ALEGAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR A ONEROSIDADE EXCESSIVA DA CONTRAPRESTAÇÃO E O DOLO DE APROVEITAMENTO DO HOSPITAL CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO EM MOMENTO DE PERIGO IMINENTE À SAÚDE QUE, POR SI SÓ, NÃO VICIA O CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO ADERIDO. ABUSIVIDADE DOS VALORES COBRADOS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS EMBARGANTES (ART. 333, II, DO CPC/1973). SENTENÇA MANTIDA. "A assinatura de contrato em momento de grave estado de saúde de familiar não constitui, por si só, o estado de perigo caracterizador de vício de vontade. Inexistente qualquer indicativo de onerosidade excessiva ou provas para fundamentar a ocorrência do vício de consentimento, permanece hígida a avença firmada, com a imposição dos adimplementos respectivos" (TJSC, Apelação Cível n. 0309234-25.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 4-2-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0004662-82.2010.8.24.0011, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 3-12-2020).
Assim, a alegação de vício de consentimento deve ser afastada.
2.4 Excesso de cobrança
Os apelantes também alegam excesso de cobrança, mas não lograram êxito em demonstrá-lo.
Os documentos juntados à inicial — contrato de prestação de serviços, nota fiscal e relatório dos serviços prestados — são suficientes para constituir a dívida, nos termos do art. 373, I, do CPC (evento 1, DOC6, evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8).
Em regra, o excesso de cobrança somente se configura quando há serviços não realizados ou preços manifestamente superiores aos praticados por outras instituições de saúde. Ressalte-se que o hospital não está obrigado a praticar o menor preço de mercado, pois a relação entre as partes é regida pelo direito privado.
Além disso, os valores não impugnados especificamente são considerados legítimos, conforme o art. 341 do CPC. O contrato firmado entre as partes prevê:
"CLÁUSULA QUINTA - Fica desde já autorizado o HOSPITAL a praticar qualquer procedimento diagnóstico ou terapêutico, médico ou cirúrgico, inclusive anestesia, transfusão de sangue e exames complementares no CLIENTE, bem como em feto e recém-nascido.
CLÁUSULA SÉTIMA - Declara o CLIENTE que os médicos responsáveis pelo tratamento foram livremente escolhidos não havendo qualquer ingerência, seja direta ou indireta do HOSPITAL nesta escolha." (evento 1, DOC8)
O apelante foi internado na UTI em 14-8-2014, às 22h35min, com alta em 15-8-2014, às 20h40min, conforme prontuário 92545, constante na nota 10903 (evento 1, DOC6, p. 3-6).
Quanto ao serviço médico, os apelantes impugnaram os valores excedentes ao orçamento de R$ 200,00 para o Dr. Cristiano Alexandre Ferreira (evento 1, DOC7). No entanto, o próprio orçamento assim previa:
"Lembramos que o fechamento da diária ocorre às 12h00min. Após este horário será cobrado uma nova taxa de diária, juntamente com todos os materiais, medicamentos e demais excedentes do pacote acordado". Igualmente, estabelece que "não estão inclusos nesse orçamento, salvo observação, materiais especiais, hemoderivados, internação em UTI, exames, vacinas, visitas, parecer médico adicional e intercorrências cirúrgicas".
Diante da necessidade de acompanhamento médico nos dias 14 e 15-8-2014 (R$ 300,00), visita médica (R$ 200,00) e dois procedimentos distintos (punção venosa – R$ 350,00 – e punção arterial com auxílio de médico – R$ 345,00), a impugnação não procede.
As fisioterapias respiratória e motora são procedimentos essenciais em internações em UTI, e, considerando que cada modalidade deve ser realizada três vezes ao dia, as cobranças estão compatíveis com o período de internação.
Quanto aos medicamentos e materiais hospitalares, embora os apelantes tenham apontado diferenças entre os preços de mercado e os praticados, a apelada apresentou justificativas acompanhadas de tabelas:
"[...] No entanto, a fim de melhor esclarecer os gastos havidos, para a utilização dos materiais o Hospital Autor utiliza a Tabela Simpro PF acrescido de 22,5% pelos serviços de seleção, programação, armazenamento, distribuição, manipulação, fracionamento, unitarização, dispensação, controle e aquisição dos materiais.
Já para a utilização dos medicamentos, o Hospital Autor utiliza a tabela Brasíndice PF, acrescido de 38,26% pelos serviços de seleção, programação, armazenamento, distribuição, manipulação, fracionamento, unitarização, dispensação, controle e aquisição dos materiais: A tabela Brasíndice é uma tabela publicada por empresa especializada, na qual consta o preço de medicamentos vendidos no Brasil. Nesta tabela há o preço de fábrica e o preço máximo ao consumidor, além das alíquotas de ICMS aplicáveis nos diversos Estados da Federação. A publicação de medicamentos na revista Brasíndice é referenciada pela lista publicada pela ANVISA. A Anvisa monitora os preços dos medicamentos que estão no mercado e auxilia tecnicamente no estabelecimento do preço de novos medicamentos. Uma de suas atribuições é exercer a função de Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão interministerial responsável por regular o mercado e estabelecer critérios para a definição e o ajuste de preços." (evento 57, PET92)
Importa destacar que os apelantes não refutaram essas alegações nem impugnaram os documentos apresentados em réplica. Tampouco contestaram os cálculos realizados, deixando de demonstrar que os valores cobrados seriam incompatíveis com os preços de mercado acrescidos dos percentuais indicados.
Instados a produzir provas (evento 69, DESP114), os apelantes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação.
Assim, a ausência de impugnação aos fundamentos da réplica e de contraprova leva à presunção de veracidade das alegações, nos termos dos arts. 341 e 374, III, do CPC.
Dessa forma, diante da regularidade das provas constantes dos autos, os valores cobrados pela prestação dos serviços médico-hospitalares devem ser mantidos. Este Tribunal tem entendimento nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PEDIDO DE RECONVENÇÃO EM EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS/EMBARGANTES. RELIMINAR. ALMEJADA A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISCUSSÃO DE COBERTURA A SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
"Incabível a denunciação da lide à operadora do plano de saúde em ação monitória objetivando a cobrança de despesas médico-hospitalares que não estão cobertas pelo contrato, não obstando o exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma" (AI n. 4023128-27.- 2018.8.24.0900, Des. João Batista Góes Ulysséa).
MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS PARTES NÃO AUTORIZARAM O HOSPITAL A REALIZAR OS PROCEDIMENTOS E DE QUE A PACIENTE DEVERIA TER SIDO ENCAMINHADA À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. REJEIÇÃO. EMBARGANTES QUE ASSUMIRAM A OBRIGAÇÃO PERANTE O HOSPITAL POR SERVIÇOS NÃO COBERTOS POR MOTIVO DE CARÊNCIA OU QUALQUER OUTRO IMPEDIMENTO. DEMANDADAS QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DESCONSTITUIR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA E NÃO PRODUZIRAM PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LICITUDE DA COBRANÇA, ALICERÇADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PELA PARTE RECONVINDA. DECISUM MANTIDO.
"Por força do disposto no art. 373 do código de processo civil, cabe ao autor provar o 'fato constitutivo de seu direito' (inc. i); ao réu, o fato 'impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor' (inc. ii). no expressivo dizer de francesco carnelutti, 'o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o do interesse da própria afirmação. cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos, ou as condições impeditivas ou modificativas'" (AC n. 0501027-20.2011.8.24.0005, Des. Newton Trisotto).
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0301785-02.2019.8.24.0005, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-7-2022, grifou-se).
Portanto, o recurso deve ser desprovido nesse ponto.
2.5 Do pedido reconvencional
Os apelantes requerem, em reconvenção, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de cobrança abusiva.
Este Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que:
"[...] é lícita a cobrança de débitos desde que o consumidor, quando interpelado, não seja exposto ao ridículo, ou submetido a qualquer constrangimento ou ameaça, o que não se verifica com o envio de simples correspondência donde não se extrai qualquer manifestação ofensiva ou desrespeitosa" (AC n. 2008.034219-1, de Itajaí, rel. Henry Petry Junior, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-3-2009).
No caso, os apelantes estão sendo cobrados por dívida existente, como demonstrado. Não há qualquer prova de que tenham sido expostos a constrangimento público.
Trata-se de exercício regular de direito por parte da apelada, o que, por si só, não configura dano moral (AC n. 2005.034226-4, de Blumenau, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-5-2007).
Diante da ausência de elementos que indiquem excepcionalidade capaz de atingir a honra ou imagem dos apelantes, o pedido reconvencional não merece acolhimento.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar provimento. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, os honorários anteriormente fixados são majorados em 2%, com exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
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Documento:6851238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300916-62.2015.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DE PERIGO. EXCESSO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança ajuizada por hospital contra paciente e sua responsável solidária por despesas de serviços hospitalares e internação não cobertas por plano de saúde.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção dos requeridos.
3. Apelação dos requeridos alegando inovação recursal, ilegitimidade passiva, estado de perigo, excesso de cobrança e dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pedido de inclusão de ente público no polo passivo configura inovação recursal; (ii) analisar a legitimidade passiva da responsável solidária; (iii) verificar a ocorrência de estado de perigo na contratação dos serviços hospitalares; (iv) aferir o alegado excesso na cobrança das despesas; e (v) julgar o pedido reconvencional de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de inclusão do ente público no polo passivo, formulado apenas em sede recursal, configura inovação recursal, pois não foi postulado ou conhecido em primeira instância, circunstância que impede seu conhecimento.
6. A responsável solidária é parte legítima, pois assinou o contrato de prestação de serviços hospitalares como garantidora do pagamento, responsabilizando-se solidariamente pelas despesas não cobertas pelo plano de saúde.
7. A alegação de estado de perigo não se sustenta, pois, embora houvesse perigo de dano grave à pessoa, não foi comprovado dolo de aproveitamento ou onerosidade manifestamente excessiva por parte do hospital, sendo a contratação realizada com ciência das condições.
8. Não há excesso de cobrança, uma vez que os documentos apresentados pelo hospital são suficientes para constituir a dívida, e os apelantes não refutaram especificamente os cálculos ou a metodologia de precificação dos serviços e materiais, nem produziram contraprova.
9. O pedido reconvencional de danos morais é improcedente, pois a cobrança de dívida existente, sem exposição ao ridículo ou constrangimento, configura exercício regular de direito do hospital, não gerando abalo moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 329; CPC, art. 1.013, §1°; CPC, art. 55, §1°; CPC, art. 313, V, "a"; CC, art. 156; CC, art. 171, II; CPC, art. 373, I; CPC, art. 341; CPC, art. 374, III; CPC, art. 85, §§2° e 11; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5082545-56.2022.8.24.0930, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 6-7-2023; TJSC, AC n. 5024028-58.2022.8.24.0930, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 31-8-2023; TJSC, AC n. 5051290-80.2022.8.24.0930, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 28-9-2023; TJSC, AC n. 5031045-35.2021.8.24.0008, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 21-6-2022; TJSC, AC n. 0303610-78.2016.8.24.0039, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-9-2023; TJSC, AC n. 0000907-47.2013.8.24.0075, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-7-2017; TJSC, AC n. 5023376-54.2021.8.24.0064, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-8-2025; TJSC, AI n. 4023128-27.- 2018.8.24.0900, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; TJSC, AC n. 0301785-02.2019.8.24.0005, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-7-2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar provimento. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, os honorários anteriormente fixados são majorados em 2%, com exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0300916-62.2015.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO. NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, OS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS SÃO MAJORADOS EM 2%, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, CONFORME ART. 98, § 3º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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