Decisão TJSC

Processo: 0300951-24.2016.8.24.0063

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6901340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300951-24.2016.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta em ação condenatória contra sentença (evento 90, DOC1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, todos já qualificados nos autos. O magistrado entendeu que a ré, na qualidade de fiadora solidária, deveria responder por parte dos valores devidos a título de inadimplemento em contrato de aluguel, fixando como devidos o valor de R$ 10.374,99 referente à multa contratual; além das despesas com consumo de água e telefonia, proporcionais ao período de ocupação (05/08/2016 a 05/09/2016), afastando a condenação quanto às diárias antecipadas e ao IPTU, por ausência de prova ou incompatibilidade com o período contratual. A sentença ainda reconheceu a validade da fiança,...

(TJSC; Processo nº 0300951-24.2016.8.24.0063; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6901340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300951-24.2016.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta em ação condenatória contra sentença (evento 90, DOC1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, todos já qualificados nos autos. O magistrado entendeu que a ré, na qualidade de fiadora solidária, deveria responder por parte dos valores devidos a título de inadimplemento em contrato de aluguel, fixando como devidos o valor de R$ 10.374,99 referente à multa contratual; além das despesas com consumo de água e telefonia, proporcionais ao período de ocupação (05/08/2016 a 05/09/2016), afastando a condenação quanto às diárias antecipadas e ao IPTU, por ausência de prova ou incompatibilidade com o período contratual. A sentença ainda reconheceu a validade da fiança, afastando a tese de nulidade por ausência de outorga uxória, com fundamento na ciência e participação do companheiro da ré no próprio contrato. Aplicou-se a sucumbência recíproca, com distribuição das custas e honorários entre as partes. Alega a apelante/ré (evento 110, DOC1), em síntese, que é nula a fiança prestada, diante da ausência de outorga uxória de seu companheiro, Hither Porto, com quem convive em união estável há mais de 10 anos; que o contrato de arrendamento foi celebrado entre o próprio companheiro e o autor, sendo, portanto, indevida sua participação como fiadora; que conforme jurisprudência do STJ (Súmula 332) e do TJSC, exige-se a anuência do outro convivente em casos de fiança, estendendo-se à união estável as mesmas proteções patrimoniais conferidas ao casamento; que foram realizados diversos investimentos e benfeitorias no imóvel, no valor de R$ 79.738,79, os quais deveriam ser compensados com o valor do arrendamento inadimplido; que tais benfeitorias foram necessárias para o funcionamento do hotel, incluindo reformas estruturais, melhorias elétricas, instalações de equipamentos e pagamento de tributos; que todos os débitos elencados na inicial foram devidamente quitados. Pediu, nestes termos, o provimento do recurso, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ante a nulidade da fiança; ou, alternativamente, o reconhecimento da inexistência de débitos, em razão da compensação pelas benfeitorias realizadas e quitação das obrigações contratuais. Também em síntese, a parte apelada/autora (evento 117, DOC1) sustenta que a tese recursal apenas repete argumentos já devidamente refutados no curso da instrução; que a fiança é válida, uma vez que o companheiro da ré, Hither Porto, é o próprio arrendatário, tendo plena ciência e concordância com o contrato firmado; que não há prova de que tenha havido acordo de compensação das benfeitorias com o valor do arrendamento; que não se comprovou documentalmente a realização das benfeitorias, tampouco sua natureza jurídica ou vinculação ao contrato discutido; que não há qualquer valor devido ao réu, sendo indevida a tentativa de reverter a condenação mediante argumentos já rechaçados pela sentença. Decisão da culta Juíza Aline Avila Ferreira dos Santos. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO Não conheço do recurso. A apelação não observa o dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o referido dispositivo, o recurso deve conter, além da exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida, as quais devem atacar de modo direto e objetivo os fundamentos da sentença. No caso, a peça recursal limita-se a reproduzir, quase que literalmente, o conteúdo da contestação apresentada no evento 22, DOC23, sem qualquer enfrentamento das premissas que embasaram o decisum. A sentença, conforme se extrai de sua fundamentação, rejeitou expressamente a tese de nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, ao argumento de que o contrato foi celebrado pelo próprio convivente da apelante — circunstância que afasta a alegada falta de anuência —, bem como afastou a pretensão de compensação por benfeitorias, diante da inexistência de prova de acordo verbal ou comprovação da natureza e realização das melhorias. A apelação, contudo, não rebate nenhum desses fundamentos. Limita-se a reiterar, nos exatos termos da defesa, as alegações de nulidade da fiança e de existência de investimentos no imóvel, sem indicar qualquer erro de fato ou de direito na apreciação da prova, tampouco impugnar a motivação jurídica adotada pelo juízo de origem. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (CPC, ART. 932, III). RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente, ponto a ponto, os fundamentos da decisão, sob pena de inépcia recursal e não conhecimento. 4. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. As Súmulas 182 do STJ, 287 do STJ e 284 do STF consolidam a necessidade de fundamentação apta a permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. No caso concreto, as razões recursais reproduzem, ipsis litteris, a contestação, sem dialogar com os fundamentos da sentença, o que configura ofensa à dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do apelo. 7. Mantido o julgado de origem, fixam-se honorários recursais em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). IV. DISPOSITIVO  8. Recurso não conhecido. [...] (TJSC, Apelação n. 5001030-43.2023.8.24.0031, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025). Dessa forma, ausente o indispensável cotejo crítico entre a decisão recorrida e as razões do recurso, a apelação carece de regularidade formal, motivo pelo qual não comporta conhecimento. Via de consequência, condeno a parte apelante em honorários recursais, pelo que majoro em 5% o montante arbitrado na origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso e condenar a apelante em honorários recursais. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6901340v10 e do código CRC 07d7668d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:53:49     0300951-24.2016.8.24.0063 6901340 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6901341 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300951-24.2016.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA julgada parcialmente procedente. RECURSO da parte ré QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO LITERAL DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. RECURSO FORMALMENTE IRREGULAR. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais enfrentem, de modo direto e objetivo, os fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição da contestação, sem demonstração de erro de fato ou de direito na sentença, configura ausência de impugnação específica. 2. O não conhecimento do recurso implica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e condenar a apelante em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6901341v3 e do código CRC b1ba08ac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:53:49     0300951-24.2016.8.24.0063 6901341 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 0300951-24.2016.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 72 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E CONDENAR A APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas