EMBARGOS – Documento:7195135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300952-17.2015.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Irmãos Hilleshein Comércio de Madeira Ltda. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu dos aclaratórios opostos pela seguradora, dando-lhe parcial provimento, sob a seguinte ementa (evento 58, ACOR2), verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC; Processo nº 0300952-17.2015.8.24.0007; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7195135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300952-17.2015.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Irmãos Hilleshein Comércio de Madeira Ltda. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu dos aclaratórios opostos pela seguradora, dando-lhe parcial provimento, sob a seguinte ementa (evento 58, ACOR2), verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS OPOSTOS PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA PERDA TOTAL DO CAMINHÃO SINISTRADO. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE, CONFORME A TABELA FIPE. ENTREGA DO SALVADO, LIVRE E DESEMBARAÇADO, COM O DUT, COMO COROLÁRIO DO RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA, AQUI EMBARGADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. POR OUTRO LADO, INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024 EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PONTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Aduz que o julgado incorreu em omissão, uma vez que "o referido caminhão foi recuperado em 2013 às expensas da empresa Autora e vendido em 2018 pois a Autora não suportou mais o exercício da atividade de transporte ante os prejuízos desde 2013 causados ao seu patrimônio pelo fatídico em discussão, de modo que não integra mais o patrimônio da Embargante – doc. 01 anexado, o que torna impossível o cumprimento literal da decisão". Aventa, como solução, "deduzir do valor da condenação, acrescido dos juros e correção monetária já determinados no Venerando Acórdão Evento 58 e abater deste montante da condenação o valor correspondente à Tabela FIPE do mesmo modelo de caminhão Scania R440, ano 2012/modelo 2013 vigente na data do efetivo pagamento da diferença devida" (evento 66, EMBDECL1).
A embargada se manifestou no evento 69, sustentando a inadequação da via eleita, a ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, no que se refere ao intento da embargante, alega que "é totalmente descabido e visa, na verdade, obter um enriquecimento ilícito remanescente".
VOTO
1 Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
2 Mérito
São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Discorre Cássio Scarpinella Bueno:
Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736).
Na hipótese, inexiste qualquer omissão no aresto.
Com efeito, a hipótese de venda do salvado não foi descartada. Tanto que, ao se referir a julgado proferido por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300952-17.2015.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACLARATÓRIOS DA SEGURADORA ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A ENTREGA DO SALVADO PELA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO SINISTRADO.
EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE MODO INTEGRAL, SUFICIENTE E CONGRUENTE. CIRCUNSTÂNCIA DA VENDA DO BEM EXPRESSAMENTE RESSALVADA NO ARESTO. SOLUÇÃO QUE PERPASSA PELO ABATIMENTO DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. PORMENORES QUE DEVEM SER DISCUTIDOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7195136v6 e do código CRC 5c339758.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:43
0300952-17.2015.8.24.0007 7195136 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 0300952-17.2015.8.24.0007/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 121 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas