RECURSO – Documento:7041401 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300953-23.2018.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta L. G. D. S. J. contra a decisão que indeferiu a petição inicial no mandado de segurança por si impetrado. O apelante visa reverter o julgado para que o feito prossiga e, ao final, reveja a pontuação atribuída na prova de títulos, promovendo sua reclassificação na lista de aprovados no processo seletivo n. 01/2018, para o cargo de Fiscal de Tributos do Município de São Joaquim, com posterior nomeação e posse. Sustenta que a sentença deve ser reformada porque o indeferimento da inicial ocorreu de forma precipitada, sem exame do mérito da impetração. Afirma que os títulos apresentados foram indevidamente desconsiderados pela banca, embora atendam às exigências do edital quanto à pertinência temática e carga h...
(TJSC; Processo nº 0300953-23.2018.8.24.0063; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7041401 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300953-23.2018.8.24.0063/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta L. G. D. S. J. contra a decisão que indeferiu a petição inicial no mandado de segurança por si impetrado.
O apelante visa reverter o julgado para que o feito prossiga e, ao final, reveja a pontuação atribuída na prova de títulos, promovendo sua reclassificação na lista de aprovados no processo seletivo n. 01/2018, para o cargo de Fiscal de Tributos do Município de São Joaquim, com posterior nomeação e posse.
Sustenta que a sentença deve ser reformada porque o indeferimento da inicial ocorreu de forma precipitada, sem exame do mérito da impetração. Afirma que os títulos apresentados foram indevidamente desconsiderados pela banca, embora atendam às exigências do edital quanto à pertinência temática e carga horária e que, caso fosse atribuída a pontuação correspondente, alcançaria a primeira colocação. Mencionada, ainda, que em processo seletivo anterior para o mesmo cargo e organizado pela mesma empresa, os mesmos documentos foram aceitos e pontuados. Sustenta, por fim, a existência de precedentes do , que admitem a revisão judicial da pontuação em provas de títulos e requer a concessão da segurança.
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
No mandado de segurança, como o rito não admite dilação probatória, exige-se a demonstração por prova pré-constituída do direito líquido e certo constitui requisito essencial ao processamento da ação, conforme estabelece o art. 6º da Lei n. 12.016/2009.
Se os documentos possibilitam, em tese, a verificação dos fatos narrados, a inicial do mandamus deve ser recebida. Competirá ao mérito avaliar se os documentos comprovam o direito alegado, e não ao juízo liminar de admissibilidade.
No caso concreto, a documentação juntada (certificados, históricos, registros de cursos e demais documentos) permite a análise da legalidade do ato impugnado. A controvérsia não decorre de ausência de prova pré-constituída, mas da interpretação administrativa acerca da pertinência dos títulos, questão referente ao mérito.
Ao indeferir a inicial sob o fundamento de falta de prova pré-constituída, o juízo de origem aplicou consequência jurídica incompatível com o próprio teor da sentença, que procedeu à análise detalhada dos títulos apresentados, evidenciando que havia elementos suficientes para análise da pretensão do impetrante.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença.
Embora a autoridade coatora não tenha sido notificada para prestar informações (artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009), tal ato resta suprido pela intimação dos impetrados para apresentação de contrarrazões e pela apresentação da peça por Acesse Concursos Ltda (evento 38, CONTRAZ57). Assim, viável a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, para, de imediato, prosseguir com a análise do mérito.
No caso concreto, o impetrante não demonstrou o direito líquido e certo apto a demonstrar a ilegalidade ou o abuso de poder do ato impugnado.
Observa-se que o instrumento convocatório previu requisitos objetivos e cumulativos para fins de pontuação de títulos, de modo a considerar apenas os certificados de conclusão de cursos na área de atuação, realizados a partir de janeiro de 2017, e que atendessem à pertinência temática descritas no Anexo IV(evento 1.11):
Conforme se extrai da documentação juntada à inicial, a maior parte dos certificados apresentados refere-se a cursos e eventos realizados em anos anteriores a 2017. Apenas dois cursos são posteriores à referida data, mas não guardam relação direta com a área de fiscalização tributária, consistindo em especialização em desenvolvimento regional sustentável e curso técnico em agronegócio.
A comissão examinadora, portanto, limitou-se a aplicar as disposições editalícias, que constituem a lei do certame e vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Embora não se descuide da possibilidade de revisão da pontuação atribuída nas provas de títulos, conforme precedentes citados pelo apelante, no caso concreto não houve demonstração do preenchimento dos requisitos editalícios.
O simples fato de títulos semelhantes terem sido aceitos em processo seletivo anterior não gera direito adquirido, pois cada certame é regido por instrumento próprio, com regras autônomas.
Soma-se a isso o fato de que o processo seletivo discutido ocorreu em 2018, com validade de um ano, prorrogável por igual período, prazo que já se encontra há muito expirado. Nessa conjuntura, a pretensão originalmente formulada, referente à reclassificação e eventual convocação, tornou-se inviável no âmbito do mandado de segurança. Eventual pretensão de discutir prejuízos decorrentes de atos pretéritos não é passível de análise na via mandamental.
Assim, ausente o alegado direito líquido e certo, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Dessa forma, o recurso deve ser parcialmente acolhido para cassar a sentença e, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, denegar a segurança pleiteada.
Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041401v43 e do código CRC 81eba308.
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Documento:7041402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300953-23.2018.8.24.0063/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMENTA
apelação cível. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL por ausência de prova pré-constituída. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
documentação suficiente para possibilitar a análise DO ENQUADRAMENTO DOS CERTIFICADOS NOS CRITÉRIOS EDITALÍCIOS. questão acerca da pertinência dos títulos condizente com o mérito. sentença cassada.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC). NÃO comprovada ILEGALIDADE NO ATO DA COMISSÃO EXAMINADORA, QUE APLICOU REQUISITOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS DO EDITAL. títulos apresentados que não correspondem às exigências editalícias (área de atuação e marco temporal). ausência de DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E, COM APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC, DENEGAR A SEGURANÇA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041402v7 e do código CRC 7c4784ba.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 0300953-23.2018.8.24.0063/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 99 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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