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Decisão 0300969-51.2014.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 0300969-51.2014.8.24.0019

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7156717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300969-51.2014.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO O. Q. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 20, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DO RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR ABALO ANÍMICO MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

(TJSC; Processo nº 0300969-51.2014.8.24.0019; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7156717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300969-51.2014.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO O. Q. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 20, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DO RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR ABALO ANÍMICO MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, em razão de colisão com caminhão após tentativa de desvio de veículo quebrado na pista, que derramava óleo e não estava devidamente sinalizado. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos réus e condenou-os ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O recurso de apelação foi interposto por um dos réus, visando à reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, à redução dos valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, com nexo de causalidade entre a conduta do réu e o acidente; e (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil subjetiva exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. 2. A conduta omissiva do réu, que permaneceu inerte diante do vazamento de óleo na pista, configura negligência. 3. A tese de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nas provas dos autos. 4. A velocidade do veículo da vítima era compatível com o local e não há evidência de imprudência. 5. A ausência de sinalização adequada e a omissão em acionar autoridades competentes configuram ato ilícito. 6. O valor fixado a título de danos materiais está devidamente comprovado e não foi infirmado por prova contrária. 7. O valor de R$ 80.000,00 por autor, a título de danos morais, revela-se excessivo diante dos parâmetros jurisprudenciais. 8. A quantia deve ser reduzida para R$ 50.000,00 por autor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Não há alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais. 10. Honorários recursais não são devidos, diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. 2. A omissão em sinalizar adequadamente a pista e em acionar autoridades competentes configura ato ilícito por negligência. 3. A redução do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento de má aplicação das regras de ônus da prova na formação da convicção judicial, sustentando que o acórdão inverteu indevidamente o ônus probatório ao exigir do recorrente prova negativa de sua não-culpa, quando incumbia aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte indica violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que diz respeito ao reconhecimento de inexistência de ato ilícito e de nexo causal, alegando que sua conduta não pode ser juridicamente qualificada como negligente, pois tomou as medidas ao seu alcance diante da emergência (sinalização com galhos, permanência no local), e que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte refere violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, relativamente à fixação excessiva do quantum indenizatório dos danos morais e ausência de comprovação robusta dos danos materiais, sustentando que os filhos adultos e economicamente independentes não deveriam receber o mesmo valor da viúva, e que faltaram comprovantes idôneos dos gastos materiais. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte aponta dissídio jurisprudencial sobre responsabilidade civil em acidentes de trânsito, em casos em que afastada a responsabilização por ausência de conduta culposa comprovada. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira, à segunda e à terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que houve má aplicação das regras de ônus da prova, com inversão indevida do encargo probatório; que sua conduta não configurou negligência, tendo tomado as medidas cabíveis na emergência; e que os valores indenizatórios são excessivos, especialmente para filhos adultos independentes, além de carecerem de comprovação adequada quanto aos danos materiais. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador quanto à comprovação da conduta negligente, à configuração culpa exclusiva do réu, e à adequação dos valores indenizatórios, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 20, RELVOTO1): Consideradas tais premissas, conforme se extrai dos autos, o acidente ocorreu na BR-282, por volta das 05h30min do dia 18/10/2012, quando o veículo conduzido por N. T., ao tentar desviar de um caminhão quebrado na pista, perdeu o controle devido à presença de óleo na via, vindo a colidir frontalmente com outro caminhão que trafegava em sentido contrário. O caminhão que derramou óleo na pista era conduzido pelo réu O. Q. e pertencia à empresa Comercial Carolina Ltda., também ré na demanda. A prova documental e testemunhal coligida aos autos, especialmente o boletim de ocorrência, os depoimentos prestados à autoridade policial e as reportagens jornalísticas, indicam que o caminhão permaneceu por mais de três horas sobre a pista, derramando óleo, sem que o motorista tomasse providências eficazes para sinalizar o local ou acionar a Polícia Rodoviária Federal, que se encontrava a apenas 1 km do local do sinistro (evento 1, INF31, da origem): Convém assentar que o "boletim de ocorrência contendo conclusão sobre o acidente e firmado por autoridade de trânsito, possui presunção juris tantum, somente podendo ser ilidido por robusta prova em contrário [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056357-1, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22/05/2015). Isso porque, o art. 405 do CPC prevê que "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença".  Tenho, portanto, que a conduta omissiva do réu, ao optar por dormir no caminhão em vez de buscar auxílio, revela negligência grave, apta a ensejar a responsabilização civil pelos danos decorrentes do acidente. Igualmente, a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. Não há prova de que o de cujus trafegava em velocidade incompatível ou que tenha agido com imprudência. Ao contrário, há fotografia do velocímetro indicando velocidade compatível com o local (70 km/h), além de relatos que apontam para a boa conservação dos pneus e a ausência de restrições de visibilidade. Além disso, a presença de óleo na pista, sem sinalização adequada, configura fortuito interno e enseja a responsabilidade do transportador ou proprietário do veículo causador do derramamento, in casu, o réu. Portanto, o nexo causal entre a conduta omissiva do requerido e o resultado danoso está devidamente demonstrado, já que a omissão em sinalizar adequadamente a pista e em acionar os órgãos competentes para conter o vazamento de óleo configura ato ilícito por negligência, nos termos do art. 186 do CC. Quanto aos danos materiais, o valor de R$ 30.000,00 fixado a título de danos materiais corresponde ao montante desembolsado pelo espólio da vítima para ressarcir os danos causados ao terceiro envolvido no acidente, conforme comprovantes juntados aos autos ao evento 1, sendo, portanto, inarredável da condenação imposta. Até mesmo porque a impugnação genérica apresentada pelo réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência ou a excessividade do valor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sobre os danos morais, a indenização foi fixada em R$ 80.000,00 para cada autor. O dano moral na hipótese em tela, por sua vez, advém de todo o abalo psicológico enfrentado pelos filhos e esposa da vítima em razão do evento que ceifou a sua vida prematuramente.  No que toca ao quantum indenizatório cediço que, quando da fixação do valor, sabe-se que não há critérios objetivos para sua aferição. Os parâmetros utilizados para quantificar são de ordem subjetiva, podendo-se citar, por exemplo, o caráter de compensação ao ofendido pelo constrangimento sofrido, o pedagógico ao ofensor, para que não torne a bisar o ato, a condição financeira da parte lesada e a impossibilidade de seu enriquecimento ilícito, como também o porte econômico e a culpabilidade da litigante que produziu o dano, a própria extensão do dano e a gravidade do ilícito. Não se pode deixar de mencionar que o montante a ser fixado deve estar, também, de acordo com os princípios da razoabilidade, adequação e proporcionalidade. O entendimento desta Corte de Justiça não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PROTESTO REGULAR. POSTERIOR QUITAÇÃO. CARTA DE ANUÊNCIA. FORNECIMENTO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PROTESTO MANTIDO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTE DO STJ E DA CÂMARA. ACOLHIMENTO. [...] (2) QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Além disso, devem ser considerados os parâmetros deste Órgão Fracionário para situações semelhantes [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0600299-81.2014.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-4-2017). Portanto, embora seja inegável que a morte prematura da vítima tenha provocado profundo sofrimento e abalo emocional aos seus familiares, a quantia de R$ 80.000,00 fixada a título de indenização por danos morais revela-se excessiva diante dos parâmetros adotados por esta Corte em casos similares. Tal valor não se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem orientar a fixação da reparação, especialmente em atenção à jurisprudência consolidada. Assim, dadas às peculiaridades delineadas, necessária a minoração da quantia indenizatória fixada à esposa e filhos do falecido para R$ 50.000,00, cada, a ser atualizada nos termos da decisão de primeiro grau (grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.  Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 32, RECESPEC1). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 32, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156717v14 e do código CRC 3df32564. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 10:06:50     0300969-51.2014.8.24.0019 7156717 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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