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Decisão 0300999-16.2014.8.24.0010

Decisão TJSC

Processo: 0300999-16.2014.8.24.0010

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. 27-02-2024; TJSC, AC n. 5000130-06.2015.8.24.0075, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024; TJSC, AC n. 5000003-29.2008.8.24.0038, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1°-8-2023.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6304487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300999-16.2014.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de execucional em que, após regular tramitação e inexitosas as tentativas de penhora e/ou de localização do devedor, determinou-se a suspensão e/ou o arquivamento administrativo do feito. Ao depois, a pedido da parte ativa, inúmeras novas tentativas malogradas de penhora e/ou de localização do devedor foram levadas a cabo, sendo que, quando encontradas quantias em aplicações financeiras, eram diminutas e/ou impenhoráveis, pelo que levantadas.

(TJSC; Processo nº 0300999-16.2014.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 27-02-2024; TJSC, AC n. 5000130-06.2015.8.24.0075, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024; TJSC, AC n. 5000003-29.2008.8.24.0038, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1°-8-2023.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6304487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300999-16.2014.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de execucional em que, após regular tramitação e inexitosas as tentativas de penhora e/ou de localização do devedor, determinou-se a suspensão e/ou o arquivamento administrativo do feito. Ao depois, a pedido da parte ativa, inúmeras novas tentativas malogradas de penhora e/ou de localização do devedor foram levadas a cabo, sendo que, quando encontradas quantias em aplicações financeiras, eram diminutas e/ou impenhoráveis, pelo que levantadas. Nesse cenário, porque tramitando há mais de cinco anos sem qualquer resultado útil, foi intimada a parte ativa para manifestação sobre a prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, vieram os autos conclusos. (evento 186, SENT1) O Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º do CPC). (evento 186, SENT1) Irresignado, o exequente interpôs apelação cível, alegando, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada pela ausência de fundamentação. No mérito, alegou que não ficou inerte na condução da execução, bem como que o prazo deveria ser interrompido, em razão da existência de constrição, nos autos. Forte nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente (evento 192, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 197, CONTRAZAP1). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, estando o preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida à parte recorrente, conheço do recurso de apelação interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO Primeiramente, necessário mencionar que a Lei n. 14.195/2021 introduziu alterações na disciplina da prescrição intercorrente, modificando o teor do art. 921 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, se antes o seu termo inicial correspondia ao fim do prazo ânuo de suspensão dos autos (CPC, art. 921, §1º); após a alteração, a prescrição intercorrente passou a fluir automaticamente, a partir da ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §4º). Entretanto, conforme determina o art. 14 do CPC, "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 só podem atingir os atos processuais posteriores à sua vigência - qual seja, 26-8-2021 -, sendo inviável sua aplicação retroativa, sob pena de ofensa ao dispositivo legal supracitado (CPC, art. 14) e consequente nulidade dos atos processuais posteriores. Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC, INTRODUZIDA PELA LEI 14.195/2021. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SENDO O TRANSCURSO DE 1 ANO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, QUANDO NÃO HOUVER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. TÉRMINO DA SUSPENSÃO QUE OCORREU EM 2017. DISPOSITIVO QUE NÃO PODERIA RETROAGIR PARA ABARCAR A SITUAÇÃO EM DISCUSSÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EXEQUENTE QUE APÓS A SUSPENSÃO VEM PROMOVENDO ATOS PARA DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA MODIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AC n. 5000130-06.2015.8.24.0075, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024). Ou seja, pela nova sistemática, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente decorre, em regra, pela fluência do prazo prescricional na tentativa frustrada de constrição de bens posterior a 26-8-2021. Por conseguinte, tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, proposta com base em notas promissórias (CC, art. 206-A c/c art. 206, §3°, VIII), o pronunciamento de prescrição intercorrente, nos moldes da nova legislação, somente seria possível a partir de 26-8-2024. Assim, ao tempo em que a sentença apelada foi proferida, a verificação da prescrição intercorrente não demandava a constatação da ausência de bens penhoráveis nessa fase processual, mas sim, da constatação de inércia do credor. É o que diz o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300999-16.2014.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI 14.195/2021. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE ATIVOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução. 2. O processo tramitou por mais de cinco anos com tentativas infrutíferas de localização da parte executada e de bens penhoráveis, levando à intimação da parte apelante para manifestação sobre a prescrição intercorrente. 3. A parte exequente interpôs recurso alegando que não houve inércia e existência de constrição nos autos, pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021 à contagem do prazo da prescrição intercorrente em processos anteriores à sua vigência; (ii) analisar se houve inércia da parte apelante que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (iii) saber se a existência de bloqueio de ativos financeiros impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, não pode ser aplicada retroativamente a atos processuais anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 14 do CPC. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a égide da legislação anterior, exige a comprovação da inércia injustificada do credor, o que não se verificou no caso concreto. 7. A parte apelante diligenciou reiteradas vezes na busca por bens penhoráveis, e os períodos de morosidade processual atribuíveis à parte não superaram o prazo trienal. 8. A morosidade decorrente de atos inerentes ao 9. A existência de bloqueio de ativos financeiros, mesmo que pendente de liberação, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois descaracteriza a ausência de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor ou ausência de bens penhoráveis, não se aplicando retroativamente a Lei 14.195/2021." _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3°, VIII; CC, art. 206-A; CPC, art. 14; CPC, art. 487, II; CPC, art. 921, III; CPC, art. 921, §4º; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp n. 2.119.702, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27-02-2024; TJSC, AC n. 5000130-06.2015.8.24.0075, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024; TJSC, AC n. 5000003-29.2008.8.24.0038, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1°-8-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação de execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6304488v6 e do código CRC 7be5f3be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 04/11/2025, às 19:20:41     0300999-16.2014.8.24.0010 6304488 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0300999-16.2014.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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