Órgão julgador: Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, grifou-se)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7249323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301027-59.2017.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO D. M. K. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 37, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOCIETÁRIO. REGISTRO DE COMPRA DE COTAS SOCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE.
(TJSC; Processo nº 0301027-59.2017.8.24.0048; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, grifou-se); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301027-59.2017.8.24.0048/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. M. K. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 37, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOCIETÁRIO. REGISTRO DE COMPRA DE COTAS SOCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE.
1 - PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM BASE NA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS. FACULDADE DO JULGADOR QUANTO À AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA.
2 - ARGUIÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE TERIA SE TORNADO DESPROPORCIONAL EM RAZÃO DE DÍVIDAS PREEXISTENTES DA SOCIEDADE. INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDA ANTERIOR AO CONTRATO E DA QUAL A PARTE ADQUIRENTE PODERIA TER CIÊNCIA, POIS JÁ ERA PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO QUANDO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO CORRELATA. INEXISTÊNCIA DE ACONTECIMENTO SUPERVENIENTE, EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
3 - REQUERIDA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. INVIABILIDADE. PARTE AUTORA/RECONVINDA QUE NÃO MAIS COMPÕE O QUADRO SOCIAL DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
4 - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014 DO CPC.
5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DESPROVIMENTO DO APELO. MAJORAÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL E À RECONVENÇÃO, CONFORME ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 369 e seguintes do CPC, no que tange ao cerceamento de defesa, trazendo a seguinte argumentação: "A decisão recorrida, ao negar provimento à Apelação e manter a procedência do pedido dos Autores e a improcedência da Reconvenção, validou a obrigação da Recorrente de transferir as cotas, ignorando ou afastando os fundamentos de má-fé, onerosidade excessiva e o flagrante cerceamento de defesa alegados na Apelação".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, em relação ao art. 369 do CPC e ao dissídio correlato, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "A decisão recorrida, ao negar provimento à Apelação e manter a procedência do pedido dos Autores e a improcedência da Reconvenção, validou a obrigação da Recorrente de transferir as cotas, ignorando ou afastando os fundamentos de má-fé, onerosidade excessiva e o flagrante cerceamento de defesa alegados na Apelação". Defende que "o Tribunal a quo negou vigência às normas processuais ao manter a sentença que, embora tenha reconhecido a nulidade da intimação via WhatsApp e revogado a decretação de sua revelia (Evento 207), não reabriu a fase de instrução".
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 37, RELVOTO1):
1 Cerceamento de defesa
Em resumo, a parte apelante alega cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, mormente porque pretendia produzir prova pericial para demonstrar o perfil do risco do cliente.
Razão não lhe assiste.
O julgamento antecipado está previsto no art. 355, I, do CPC/2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]".
A par disso, sabe-se que o julgador tem o poder discricionário de decidir acerca da necessidade de proceder à instrução probatória para a formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015:
[...]
"O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...]" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28-11-2022).
Logo, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no AREsp 2202801/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 30-10-2023).
[...]
No caso concreto, o Togado a quo entendeu que o substrato probatório era suficiente para a formação do seu convencimento.
E, de fato, a prova testemunhal pretendida era prescindível, notadamente diante da natureza do litígio, que se baseia em relação contratual documentada e fatos incontroversos.
Logo, afasta-se a preliminar.
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. O indeferimento de prova oral ou pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito com os documentos juntados, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes.
3. A reapreciação da necessidade de produção de provas ou da valoração do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido para conhecer em part e do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp n. 3.004.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, grifou-se)
Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Por fim, quanto à lacônica afirmação de afronta ao art. 369 e seguintes, do CPC, incide o veto da Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto cumpre à parte recorrente, nas razões recursais, individualizar cada um dos artigos que, no seu entender, teriam sido violados pelo julgado hostilizado, bem como esclarecer de que forma teriam sido desrespeitados.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249323v3 e do código CRC 13038226.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 07/01/2026, às 14:27:01
0301027-59.2017.8.24.0048 7249323 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas