RECURSO – Documento:7145240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301034-48.2018.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO O. M. R. e Z. F. C. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 43, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE DOIS IMÓVEIS CONTÍGUOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO APRESENTADA POR DOIS DOS CONDÔMINOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
(TJSC; Processo nº 0301034-48.2018.8.24.0167; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7145240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301034-48.2018.8.24.0167/SC
DESPACHO/DECISÃO
O. M. R. e Z. F. C. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 43, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE DOIS IMÓVEIS CONTÍGUOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO APRESENTADA POR DOIS DOS CONDÔMINOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELOS REQUERIDOS. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 51 DESTE SODALÍCIO.
1. INSURGÊNCIA DOS ACIONADOS.
1.1. NULIDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO CASADO EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM UMA DAS AUTORAS. INOCORRÊNCIA. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS INCONTROVERSOS. PRETENSO LITISCONSORTE QUE RECONHECEU, EM ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO, NÃO TITULARIZAR QUALQUER DIREITO SOBRE OS BENS ORA EM DISCUSSÃO.
1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE SANEAMENTO DEIXOU DE APONTAR COMO PONTO CONTROVERTIDO A POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO OU AJUSTES, NA FORMA DO ART. 357, §1º, DO CPC. ESTABILIZAÇÃO. OUTROSSIM, (IN)DIVISIBILIDADE A SER AFERIDA DA DIMENSÃO DAS GLEBAS À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA.
1.3. MÉRITO.
1.3.1. TESE DE QUE É POSSÍVEL DESMEMBRAR OS DOIS IMÓVEIS. ALEGAÇÕES QUE DIZEM DE PERTO COM INOVAÇÃO RECURSAL. TODAVIA, ANÁLISE RECOMENDÁVEL, À LUZ DO ART. 488 DO CPC. REQUERIDOS QUE OFERECEM SUGESTÕES PARA DIVISÃO DAS GLEBAS, A PRIMEIRA INCLUINDO A PERMUTA DE FRAÇÕES IDEAIS DE OUTRO IMÓVEL E A SEGUNDA IMPONDO A CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO SOBRE AS ACESSÕES. REJEIÇÃO. SOLUÇÃO CONSENSUAL EXPRESSAMENTE REJEITADA PELOS REQUERIDOS. ALÉM DISSO, DISPONIBILIDADE DO TERRENO OFERECIDO E AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO RELEVANTE DO PREÇO NÃO DEMONSTRADOS. EXEGESE DO ART. 87 DO CÓDIGO CIVIL. POR FIM, INVIABILIDADE DE IMPOR AOS DEMAIS CONDÔMINOS A CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
1.3.2. MÓDULO URBANO MÍNIMO DE 360 M². INTELIGÊNCIA DO ART. 54, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.465/2010 DO MUNICÍPIO DE GAROPABA E DE SEU ANEXO CINCO. DIVISÃO DOS IMÓVEIS, À LUZ DAS FRAÇÕES IDEAIS, QUE RESULTARIA GLEBAS INFERIORES A TAL METRAGEM. INDIVISIBILIDADE MANIFESTA.
1.3.3. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REJEIÇÃO MANTIDA. RÉUS QUE EXPLORAM UM BAR LOCALIZADO EM UMA DAS ACESSÕES SIAMESAS ERIGIDAS SOBRE OS IMÓVEIS. REQUERIDO QUE ALI JÁ LABORAVA JUNTO COM O GENITOR, ENTÃO PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS. AUTORIZAÇÃO E TOLERÂNCIA QUE NÃO CONFIGURAM ANIMUS DOMINI. INTERVERSIO POSSESSIONIS INEXISTENTE. DISCIPLINA DOS ARTS. 1.203 E 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. AINDA, TEMPO DECORRIDO ENTRE O FALECIMENTO DO GENITOR E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE SERIA INSUFICIENTE.
1.3.4. ARGUMENTO DE QUE A VENDA PODERÁ CONFIGURAR NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. PLANO HIPOTÉTICO. EVENTUAL FUTURA E SUPOSTA FRAUDE QUE É PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, ATRAVÉS DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS, IMPOSITIVA. ART. 1.322 DO CÓDIGO CIVIL.
2. RECLAMO DOS ACIONANTES. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS ADVERSOS ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. TODAVIA, PROCEDIMENTO QUE TOMOU FEIÇÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
3. TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. FRUSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DAS PARTES. PEDIDO DE CANCELAMENTO, PELOS RÉUS, REALIZADO EM INOBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA MEDIADORA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO VIOLADO. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. EXEGESE DOS ARTS. 82, §2º, E 84, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO MEDIADOR, ANTECIPADOS PELOS AUTORES, PELO SUCUMBENTE.
RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.238, § único do Código Civil, no que tange à legitimação da "extinção do condomínio e negar a exceção de usucapião", "porquanto este dispositivo autoriza a aquisição do imóvel pela via da usucapião, quando efetivamente houver o uso do imóvel de forma exclusiva por coproprietário". Aduz, ainda, ofensa à Súmula 237 desse Colendo Tribunal, com referência à admissão da usucapião como matéria de defesa.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional em relação ao art. 1.238, § único do Código Civil esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "no ano de 2004, com o falecimento e inventário de Helena (coproprietária), o genitor era proprietário à razão de 50% do imóvel, se seus sucessores da outra fração ideal. Com a inércia dos demais coproprietários, leia-se recorridos, os recorrentes passaram, ao menos a partir de tal data, a utilizar-se dessa fração do imóvel com exclusividade, momento que, em tese, inicia a contagem do prazo para fins de usucapião até 2018, perfazendo, nada menos, que 14 (quatorze) anos de posse mansa, pacífica e com ânimo de dono."
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que "se houve, eventualmente, partilha informal das terras da família, com edificação de residências pelos demais herdeiros em terrenos a todos igualmente pertencentes – e esta hipótese, diga-se, é novidade, pois que levantada pela primeira vez tão somente nas fls. 30/32 do recurso (evento 118) –, é dado ao requerido Orlando, caso com isso se sinta prejudicado, exercer seu direito de vindicar justa indenização ou outra providência de seu interesse, mas não denota, apenas por isso, que manifestou aos demais coproprietários (especialmente a seu genitor), o exercício da posse com ânimo de dono", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 43, RELVOTO1):
No mérito, os requeridos afirmam que não deve ser autorizada a alienação judicial dos imóveis, uma vez que esses são divisíveis e, portanto, é possível extinguir o condomínio através de desmembramento.
Para tanto, formulam os apelantes três sugestões distintas – as quais, aliás, como já adiantado no início deste voto, não foram antes trazidas à lume no bojo deste processo.
Como primeira forma de divisão, alegam os requeridos, inicialmente, que é possível desmembrar o terreno maior (matrícula n. 8.086, de 858m²) em um lote de 360 m² e outro de 498 m², de forma que o menor ficaria com os requeridos e o maior seria dado aos acionantes para que fosse remembrado ao outro terreno remanescente (matrícula 8.087, de 693,76m²), totalizando aos adversos aproximadamente 1.200m² - esta última que seria a área de esquina, mais valorizada.
Porém, considerando que o lote de 360 m² superaria a fração ideal dos réus (de 12,5%), informaram que colocam à disposição dos autores, na fl. 17 do apelo (evento 118, item 29 da petição), sua fração ideal sobre uma área contígua às glebas ora em discussão, e que também fora herdada pela família, com total de 5.358 m², matriculada sob o n. 7.335.
Apesar desta aparente tentativa de transacionar com os autores, quando designada audiência de mediação, neste segundo grau de jurisdição, os requeridos afirmaram expressamente seu desinteresse na solução amigável do conflito (evento 31, DOC1), pelo que a oferta alhures, a bem da verdade, não supera a qualidade de mero argumento retórico como tentativa de infirmar a indivisibilidade da coisa.
Além disso, inexiste prova documental suficiente da disponibilidade da gleba oferecida pelos requeridos, que noticiaram, inclusive, que a área era objeto de regularização fundiária – no que não há como presumir, portanto, que supriria a função de repor (mormente no que tange ao valor econômico) o destacamento do lote de 360 m² que buscam os acionados.
Neste particular, não se olvida do procedimento de desmembramento de uma área maior, donde inclusive se originam as matrículas ora sub judice (evento 19, DOC36). Isso, porém, não comprova a viabilidade prática da proposta alhures e menos ainda demonstra que, uma vez substituída uma gleba por outra, não haveria modificação relevante do preço atribuído aos imóveis – ônus que incumbia aos acionados. E, no ponto, não é demais rememorar: "Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam" (art. 87 do CC, grifou-se).
A propósito, sobre o critério de indivisibilidade, disserta Luiz Edson Fachin: "(...) a indivisibilidade da coisa está ligada a dois critérios: à sua substância e ao seu valor econômico. É certo que fisicamente todas as coisas são divisíveis, porém se a divisão que se quer nelas operar alterar-lhes a substância ou ainda modificar significativamente o seu valor econômico, dir-se-á que são coisas indivisíveis" (Comentários ao Código Civil. Parte especial do Direito das Coisas (arts. 1.277 a 1.368). Vol. 15. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 204).
A segunda opção apresentada pelos requeridos é o desmembramento do imóvel matriculado sob o n. 8.806 e a constituição de um condomínio edilício entre os já condôminos. Nesta hipótese, aos réus seria dado o patamar de 200 m² de área não edificada e mais 156 m² de área edificada (correspondente ao local em que se situa o "Bar do Orlando"), permanecendo os adversos com cerca de 700 m² da matrícula 8.087 (de esquina) e mais 660 m² do remanescente da matrícula 8.086 (dos quais 504 m² correspondem à parte não edificada e 156 m² correspondem à outra acessão), totalizando 1.360 m².
Neste caso, o Bar do Orlando ficaria nos fundos do imóvel dos adversos, prejudicando o aproveitamento da área – razão pela qual os requeridos sugerem, como terceira opção, dividir as glebas da forma alhures (com a constituição de condomínio edilício), mas alterar a localização do Bar para o imóvel do lado.
Veja-se, no entanto, que as duas propostas supracitadas não revelam qualquer possibilidade de desconstituição condominial que viabilize aos autores desvincularem suas propriedades dos demais titulares, propondo-se, na verdade, apenas a reformulação jurídica do condomínio simples para o edilício.
A comunhão entre os condôminos, noutros termos, não se desfaria, não se podendo obrigar aos coproprietários que aceitem o novo arranjo se sua intenção é justamente de não mais estarem vinculados uns aos outros.
Para além disso, também não há qualquer início de prova de que tal modalidade permitiria o fracionamento dos imóveis em parcelas divisíveis perante a municipalidade, justo que, pela disposição do art. 54, §1º, da Lei Complementar municipal n. 1.465/2010 e seu anexo 5, a metragem mínima de cada lote, para o local em que situados os imóveis (Setor 3, conforme evento 19, DOC36), é de 360 m².
Dessa forma, com vênias às alegações dos requeridos, a verdade é que inexiste viabilidade de desconstituição do condomínio de forma distinta da alienação judicial, não havendo falar, outrossim, em sobreposição do direito de propriedade dos réus em relação ao dos autores.
Ora, ainda que os requeridos explorem o Bar edificado sobre os imóveis, certo é que todos são condôminos em frações ideais da coisa, não havendo como obrigar os acionantes a tolerarem a manutenção do condomínio tão somente porque melhor interessa aos réus.
Neste sentido, é direito subjetivo dos condôminos, concordem os demais ou não, exercer o direito potestativo de vender o bem comum indivisível, competindo ao Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. (grifou-se)
[...]
In casu, como visto, os acionados não deram conta de demonstrar que as matrículas 8.086 e 8.087 são divisíveis, pelo que não há como infirmar a possibilidade dos autores de proceder à alienação judicial dos imóveis.
Neste tocante, importa ainda mencionar que os condôminos são titulares de frações ideais de cada área isoladamente, mas, ainda que se buscasse somar a metragem de ambas as glebas e dividi-las proporcionalmente entre cada titular, ainda assim os lotes redundariam em metragens inferiores ao autorizado pela legislação municipal – isso, aliás, sem desconsiderar a diferença de preço que resultaria pela localização específica de cada lote, o que desaguaria na necessidade de equalizar o tamanho de cada gleba.
Sendo esta a realidade posta, inexorável o acolhimento do pedido de extinção do condomínio através da alienação judicial dos imóveis.
[...]
O genitor do recorrente Orlando faleceu somente em 2014, razão pela qual, muito embora afirme em suas razões recursais que exerceu a posse mansa e pacífica do Bar de 2004 a 2018, inexiste qualquer indício de prova de que houve interversio possessionis à autorização e tolerância do proprietário (seu genitor), providência necessária para fazer emergir o animus domini, justo que "Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida" (art. 1.203 do CC).
E, como se sabe, "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade" (art. 1.208 do CC).
É dizer, considerando a manifesta autorização de seu genitor para que laborasse no Bar, não há como compreender que sua posse com animus domini se inaugurou na década de 90 (como afirma à fl. 28 de seu recurso - evento 118).
Ademais, ao revés do que se defende do recurso, o fato de se ter realizado inventário dos bens deixados por sua genitora (em 2004) não melindra a ausência de animus domini na exploração do bar, mas antes testifica o reconhecimento de que o local em que estava situado o Bar do Orlando era integrante do rol de bens titularizados por todos os herdeiros por força do princípio da saisine.
Neste tocante, se houve, eventualmente, partilha informal das terras da família, com edificação de residências pelos demais herdeiros em terrenos a todos igualmente pertencentes – e esta hipótese, diga-se, é novidade, pois que levantada pela primeira vez tão somente nas fls. 30/32 do recurso (evento 118) –, é dado ao requerido Orlando, caso com isso se sinta prejudicado, exercer seu direito de vindicar justa indenização ou outra providência de seu interesse, mas não denota, apenas por isso, que manifestou aos demais coproprietários (especialmente a seu genitor), o exercício da posse com ânimo de dono.
Não fosse bastante, de se notar que os réus anuíram com o desmembramento da gleba maior no ano de 2016, expressamente concordando com a sua titularidade de apenas 12,5% de cada um dos terrenos sub judice, providência que denota manifesta ciência de sua posição jurídica e igualmente externa o reconhecimento da copropriedade dos demais – afastando-se, portanto, o animus domini (evento 19, DOC35).
E, ainda que se considerasse ser possível, em relação aos coerdeiros, vindicar a coisa como donos, o período de 2014 (óbito do Sr. Olávio) a 2018 (envio da notificação aos réus) é insuficiente para amparar a usucapião, pelo que a rejeição da exceção oposta pelos réus foi acertada.
No ponto, bem observou o magistrado singular, a quem se pede vênias para colacionar trecho da sentença, que passa a integrar as razões de decidir do presente voto:
[...]
Da análise dos autos constata-se que os imóveis objeto da presente ação são parte de desmembramento de área pertencente inicialmente a Helena, mãe das partes ora envolvidas, com seu falecimento e de seu esposo, os imóveis foram passados aos seus herdeiros. Dentro do imóvel matriculado sob o nº 8.087 há um estabelecimento onde alegam os réus contestantes que ocupam de forma individualizada e com ânimos de donos, pagando os seus impostos, desde 1993 (área de 156,60m). Disseram que ocupam o imóvel a mais de 25 anos, como se donos fossem, inclusive muito tempo antes do falecimento do Sr. Olávio.
Pois bem, o imóvel em questão foi objeto de arrolamento materno e após paterno e partilha no ano de 2004 e após em 2014, com expressa anuência dos herdeiros, inclusive dos Réus.
Ainda, da oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, verifica-se que o “bar” objeto da matéria de usucapião, pertencia ao pai Sr. Olávio, que o filho Orlando trabalhava com o pai antes mesmo da sua maioridade civil. Que Sr. Olávio mesmo com Orlando trabalhando no bar, estava no estabelecimento.
Não trouxeram os contestantes outras provas que comprovassem o cumprimento dos requisitos necessários à configuração da usucapião, a mera juntada de alvarás de funcionamento desacompanhado de outras provas, não se mostram suficientes. De bom tom registrar que embora aleguem os réus que pagavam os impostos e procediam com as manutenções do imóvel, não juntaram nenhuma prova nesse sentido.
Já os ora autores, apresentaram matrícula do imóvel, aonde aparecem como coproprietários, conta de energia em nome do falecido pai Sr. Olávio e ainda notificação com dando conta da permissão de uso do imóvel e do intensão de alienação do bem, isto datado de 2018.
Consigna-se mera tolerância do uso do prédio (156,60m2) desde antes do falecimento do pai não induz à posse, e o prazo legal referido no art. 1.238 do CC deve ser cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.
“A abertura de inventário do imóvel usucapiendo denuncia que os herdeiros se consideram também proprietários ou que não abriam mão do domínio, independentemente de a posse direta ou exclusiva se manter com o autor (...)” (AC nº 98.013020-4, da Capital, Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 24/11/1998).
Assim, tenho que não cumpriram os contestantes com o ônus que lhes competia, já que não comprovada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com exclusividade e animus domini, assim como a inércia dos demais condôminos e o decurso do lapso temporal, de modo que, sem fundamento a tese de usucapião.
[...]
Por fim, defendem os acionados que, caso os imóveis sejam vendidos, possivelmente haverá negócio jurídico simulado, supondo que a venda ocorrerá por preço 15% inferior ao da avaliação e, ainda, que é possível que a arrematante seja pessoa jurídica da qual os acionantes sejam sócios ou possuam alguma outra relação.
Tais razões, entretanto, além de inovarem o processo, não ultrapassam o plano da hipótese e da suposição unilateral dos requeridos, em franca futurologia de uma possível, mas nem se sabe se existente, empresa titularizada pelos acionantes com intuito único de fraudar a venda.
Com efeito, a hasta pública será efetivada na forma da lei, não havendo qualquer indicativo prévio de simulação de tal negócio – que, caso eventualmente venha a ser defraudado, é passível de impugnação dentro dos limites da legislação.
Sem delongas, portanto, igualmente rechaçado o pedido recursal dos acionados neste tocante – que, assim, merece ser totalmente desacolhido na parcela em que conhecido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ainda, revela-se inviável a admissão do apelo especial em relação à Súmula 237 da Corte Superior. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 67, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7145240v16 e do código CRC d35f4dbf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:54
0301034-48.2018.8.24.0167 7145240 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:55.
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