EMBARGOS – Documento:7175798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301045-90.2018.8.24.0001/SC DESPACHO/DECISÃO O Estado de Santa Catarina propôs "ação de execução de título executivo extrajudicial" em face de L. C. S., J. F. e L. F. S.. O ente público pleiteou a suspensão do feito em razão do parcelamento do crédito (autos originários, Evento 204). O juízo proferiu a seguinte sentença: [...] Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 924, ambos do CPC, HOMOLOGO o acordo do evento 204, ACORDO2 e JULGO EXTINTA a presente execucional. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu advogado.
(TJSC; Processo nº 0301045-90.2018.8.24.0001; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7175798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301045-90.2018.8.24.0001/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Estado de Santa Catarina propôs "ação de execução de título executivo extrajudicial" em face de L. C. S., J. F. e L. F. S..
O ente público pleiteou a suspensão do feito em razão do parcelamento do crédito (autos originários, Evento 204).
O juízo proferiu a seguinte sentença:
[...]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 924, ambos do CPC, HOMOLOGO o acordo do evento 204, ACORDO2 e JULGO EXTINTA a presente execucional.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu advogado.
As custas e despesas processuais deverão ser arcadas conforme acordo realizado entre as partes, ou em caso de silêncio, deverão ser igualmente rateadas entre as partes (art. 90, §3º, do CPC). Resta suspensa, no entanto, a sua exigibilidade em caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Contudo, permanece devido o recolhimento das custas processuais iniciais eventualmente não adiantadas pela parte ativa.[...] (autos originários, Evento 208)
O exequente opôs embargos de declaração (autos originários, Eventos 214 e 228) o primeiro sendo rejeitado e o segundo provido para reconhecer a isenção legal do Estado quanto ao pagamento das custas processuais (autos originários, Eventos 224 e 237).
Em apelação, o Estado argumentou que a adesão ao parcelamento não implica a extinção da demanda, mas apenas a suspensão (autos originários, Evento 243).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 250).
DECIDO.
1. Mérito
Caso praticamente idêntico foi examinado em decisão unipessoal do e. Des. Hélio do Valle Pereira (AC n. 5000974-65.2022.8.24.0218, j. em 13-5-2025).
Adoto o precedente como razão de decidir, pois há identidade de teses jurídicas:
[...]
2. Houve, é possível dizer, um equívoco de perspectiva e de fato por parte do sentenciante.
Considerou-se a vedação de suspensão por mais de seis meses em caso de convenção das partes para se homologar o acordo, sendo resolvido o mérito.
Acontece que a executada não obteve propriamente a extinção total da dívida; pelo contrário, ela somente pactuou um acordo com o exequente com o objetivo de quitar o débito (que ainda persiste, portanto) de forma parcelada, em 48 vezes.
É hipótese que atrai esta outra regra do Código de Processo Civil:
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Inclusive a própria devedora não se opõe, mas compareceu salientando a necessidade da suspensão até o adimplemento, a partir do qual ainda pediu a manifestação da municipalidade.
É defensável, então, que se está diante de um cenário que, por si só, já permitiria a retomada da causa. É que, como a sentença nitidamente se fundamentou a partir de uma premissa equivocada, seria viável, de ofício, o reconhecimento de nulidade da decisão, em razão do efeito translativo próprio dos recursos:
A) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RECONHECIDA EM OUTRA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA OUTRA DEMANDA, NA QUAL SE BASEOU O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE SE REFERE A IMÓVEIS DISTINTOS DAQUELES QUE SÃO OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO DO FISCO A RESPEITO DO CANCELAMENTO DOS DÉBITOS AQUI DISCUTIDOS. ERRO DE FATO. IMPOSITIVO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(AC 0005579-14.2010.8.24.0040, rel. Des. Artur Jenichen Filho)
B) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ART. 920, II, DO CPC). ERRO DE FATO DO ESTADO AO INFORMAR O PAGAMENTO INTEGRAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"A decisão que é induzida a considerar existente o pagamento de crédito tributário não efetivamente ocorrido, reconhecendo de forma equivocada a extinção do feito executório fiscal, incorre em erro de fato (...)." (TJSC, Ação Rescisória n. 2008.072562-5, de Lages, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 21.07.2009).(TJSC, Apelação Cível n. 0003815-74.2013.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-05-2018)
(AC 0024580-11.2007.8.24.0033, rel. Des. Júlio César Knoll)
3. De mais a mais, a jurisprudência deste Tribunal é favorável ao recurso do Fisco.
Quer dizer, naquelas hipóteses em que não há quitação imediata da dívida através do acordo, mas, em verdade, mera pactuação de parcelamento, esta Corte tem realmente entendido ser caso de suspensão do cumprimento de sentença, e não de extinção.
A título exemplificativo, de inúmeros precedentes, colho estes:
A) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO III, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO E A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CPC. ACOLHIMENTO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES PARA O PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PACTO QUE DEVE SER HOMOLOGADO CONFORME O ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CPC. TODAVIA, IMPOSITIVA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIRMADA. PRECEDENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(AC 5006759-06.2022.8.24.0930, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial)
B) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TOGADO A QUO QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JULGOU EXTINTO O FEITO. INCONFORMISMO DO CREDOR.
TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES PARA PAGAMENTO PARCELADO. DESÍGNIO DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. EXEGESE DO ART. 922 DO CPC/15. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DAS PENHORAS, TAL QUAL AJUSTADO PELAS PARTES. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
(TJSC, AC 5002050-72.2021.8.24.0085, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial)
C) PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SALDO DEVEDOR - FORMA DE PAGAMENTO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - DÉBITO PENDENTE DE EFETIVA E IMEDIATA QUITAÇÃO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Em regra, quando as partes compõem acordo em cumprimento de sentença ou em ação de execução de título extrajudicial, resolvendo a obrigação com o efetivo pagamento, deve o julgador homologar o pacto e extinguir o feito, por conta da satisfação e extinção total da dívida (CPC, art. 924, incs. II e III).
Todavia, quando os litigantes firmarem acordo apenas para determinar a forma como o pagamento do saldo devedor ocorrerá, mas sem a efetiva quitação imediata da dívida, inclusive pactuando a suspensão do procedimento executivo até a satisfação plena, descabe extinguir o feito, violando-se o devido processo legal.
(AC 0003769-94.2019.8.24.0005, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil)
4. Ainda, saliento que é pacífica a preponderância da indisponibilidade dos interesses estatais, tal como em casos próximos, em que temos afastado a presunção de pagamento da dívida tributária, mesmo que decorrente de prévia homologação de acordo de parcelamento extrajudicial.
5. Adito que demanda idêntica foi provida monocraticamente nestes moldes, anulando-se a sentença e ordenando-se que se aguardasse o adimplemento (Apelação 5000566-06.2024.8.24.0218, Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-05-2025).
A irresignação é amparada pelo art. 922, do CPC, que preceitua:
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
O adimplemento da obrigação ainda não ocorreu, sendo o caso de suspensão processual pelo prazo postulado.
Desta Corte:
1.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com o desiderato de reformar decisão, que indeferiu o pedido de homologação do acordo e de suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, nos autos da execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se na verificação de previsão legal para o atendimento dos pleitos do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que diz respeito à demanda executiva, é expressamente viabilizada a sua paralisação para o cumprimento de pacto, nos termos do art. 922 do CPC.
4. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no mesmo sentido.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso do MPSC conhecido e provido.
(AI n. 5002111-52.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-3-2025)
2.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO ESTADO. FEITO QUE DEVE SER SUSPENSO E NÃO EXTINTO. AFRONTA AO ART. 922 DO CPC. ACOLHIMENTO. IMPOSITIVA SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA OU COMUNICAÇÃO DE INADIMPEMENTO. EXTINÇÃO DESCABIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA NORMA PROCESSUAL ESPECÍFICA, QUANTO AO PRAZO EM QUE A EXECUÇÃO PODERÁ FICAR SUSPENSA, ANTE O PARCELAMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifei) (AC n. 5027519-19.2024.8.24.0020, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-2-2025)
De minha relatoria:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO ESTADO. SUSPENSÃO PROCESSUAL ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 922 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (AC n. 5004074-09.2024.8.24.0040, j. 25-3-2025)
2. Conclusão
Dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal durante o período do parcelamento.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7175798v6 e do código CRC 6cfdb970.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:56
0301045-90.2018.8.24.0001 7175798 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:53.
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