RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO ANTERIOR AO SUPOSTO ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. Os documentos juntados pelos autores, como contratos particulares e comprovantes de IPTU, são insuficientes para comprovar a posse, pois demonstram apenas relação obrigacional e o dever tributário, sem a exteriorização do domínio ou o exercício fático da posse. 6. A prova testemunhal apresentada pelos autores revelou-se frágil, contraditória e imprecisa, especialmente quanto à extensão do imóvel e à efetiva realização de atos de posse. 7. Em contraponto, as testemunhas dos réus são uníssonas ao atestar a atuação contínua dos réus na área, mediante criação de animais, cultivo, cercamento e resistência a invasões, caracte...
(TJSC; Processo nº 0301059-27.2017.8.24.0125; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6688995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301059-27.2017.8.24.0125/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
W. B. ajuizou a presente ação de reintegração de posse c/c perdas e danos e pedido liminar em face de M. N. F. (Espólio), F. F. (Inventariante), D. F. (Inventariante) e E. J. F. (Inventariante), todos qualificados, alegando, em síntese, que, "é proprietário e legítimo possuidor do imóvel situado na Rua 878, s/n (ao lado do nº 199), Bairro Casa Branca, na Cidade de Itapema - SC, CEP 88220-000, registrado na matrícula 38692", e que "em meados do mês de Outubro/2016, o Autor recebeu a notícia de que a área de sua propriedade havia sido invadida e cercada pelo seu vizinho, o qual possui uma pequena casa de alvenaria construída no terreno ao lado, sem muros e que, já há alguns meses, havia colocado uma carcaça de carro toda enferrujada e uma antena parabólica em cima do terreno do Autor". Em razão de tal situação, requereu a reintegração de posse, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de alugueis, atualizado até a efetiva desocupação do imóvel.
A requerida M. N. F. (Espólio) foi citada e apresentou contestação, em que suscitou, preliminarmente, falta de interesse processual, No mérito, alegou que sob o terreno em disputa está edificada a casa utilizada como residência de sua família há mais de 20 anos e que exerce a posse mansa e pacífica desde 1995. Disse que a antena parabólica mencionada na inicial está no local desde 1996 e que o veículo abalroado foi depositado no terreno em 2017, após acidente (Evento 88).
Houve réplica (Evento 94).
O pedido liminar foi indeferido e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 98), oportunidade em que o requerido pleiteou a produção de prova técnica consistente no levantamento topográfico do imóvel, bem como o depoimento pessoal do réu, ao passo que a parte requerida pugnou o depoimento pessoal, prova técnica e prova testemunhal (Eventos 118 e 119).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação, bem como foi indeferido o pedido de produção de prova técnica (Evento 122).
Foi informado o falecimento da requerida M. N. F. (Evento 127).
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte ré (Eventos 170).
As partes apresentaram suas alegações finais (Eventos 196 e 197). (evento 199, DOC1)
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 208, DOC2), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) adquiriu o imóvel objeto da demanda na década de 1980, tendo registrado a propriedade em seu nome e mantido em dia os pagamentos de IPTU desde então, o que evidenciaria a posse indireta; b) o magistrado a quo ignorou a proteção conferida pela legislação à posse indireta, ao exigir comprovação de posse direta; c) os apelados avançaram sobre o lote de sua propriedade, utilizando-o indevidamente, sem nele residir, depositando objetos e cercando parte da área; d) a sentença desconsiderou que a residência dos apelados está situada em lote vizinho, e não no imóvel de sua titularidade, sendo indevida a invocação da função social da propriedade; e) a prova testemunhal foi contraditória e a produção de prova técnica foi indevidamente indeferida; f) a decisão recorrida afronta o disposto nos arts. 1.196 e 1.197 do Código Civil, que reconhecem tanto a posse direta como a indireta; g) a ocupação pelos apelados configura esbulho, a ensejar o deferimento da reintegração de posse. Ao final, requereu a reforma da sentença.
Com contrarrazões, nas quais os apelados suscitaram inovação recursal (evento 224, DOC1).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Portanto, merece desprovimento o recurso quanto às razões relacionadas à existência de direito possessório com base da aquisição do domínio.
Por outro lado, o apelante também argumenta que restou evidenciada a posse indireta, o que seria suficiente ao deferimento da proteção requerida.
Neste ponto, merece registro que a posse indireta também é passível de proteção pela via da ação possessória, conforme entendimento pacificado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de reintegração de posse e demolição de construção ajuizada pelos autores, que adquiriram um terreno em 1986 e deixaram parte dele para passagem e estacionamento de vizinhos. Em 2016, os réus construíram um deck com piscina nessa área sem autorização. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos dos autores. 2. A questão em discussão consiste em saber se a reintegração de posse e a demolição da construção são medidas cabíveis. 3.1 A posse anterior dos autores foi demonstrada, pois os apelantes apenas cediam a área para acesso dos vizinhos, mantendo a posse indireta. Prova pericial que confirma que a área construída pertence aos apelantes. Requisitos do art. 561, CPC, demonstrados.3.2 Cumulação com perdas e danos. Prejuízo não demonstrado.
4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A posse indireta também autoriza a proteção possessórias". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 560, 561, 555; Código Civil, arts. 1.196, 1.197, 1.378, 1.285. (TJSC, Apelação n. 0312313-46.2016.8.24.0023, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
Contudo, não restou demonstrada a posse indireta pelo apelante.
Em que pese também não ter sido amplamente demonstrada a posse justa pelos réus, não se extrai dos autos elementos de convicção a certificar que o apelante exerceu a posse do terreno. Com efeito, sua argumentação se deu no sentido de que tal posse indireta subsistiu porque "manteve a conservação, por exemplo, por meio dos pagamentos de IPTU e constante monitoramento do imóvel, para fins de avaliação imobiliária para futura alienação".
Ocorre que não há provas do suposto monitoramento. Inclusive, testemunhas ouvidas em audiência que residem na localidade há décadas afirmaram não conhecer o apelante (evento 169, DOC1). Já o recolhimento de IPTU não configura, isoladamente, exercício da posse, conforme entendimento jurisprudencial consolidado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO ANTERIOR AO SUPOSTO ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. Os documentos juntados pelos autores, como contratos particulares e comprovantes de IPTU, são insuficientes para comprovar a posse, pois demonstram apenas relação obrigacional e o dever tributário, sem a exteriorização do domínio ou o exercício fático da posse. 6. A prova testemunhal apresentada pelos autores revelou-se frágil, contraditória e imprecisa, especialmente quanto à extensão do imóvel e à efetiva realização de atos de posse. 7. Em contraponto, as testemunhas dos réus são uníssonas ao atestar a atuação contínua dos réus na área, mediante criação de animais, cultivo, cercamento e resistência a invasões, caracterizando posse efetiva e pública. [...] (TJSC, Apelação n. 5032562-25.2024.8.24.0023, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025).
Ademais, o próprio apelante reconheceu que não há delimitação física entre os terrenos lindeiros, o que corroboraria a possível ocupação dos réus de parte do lote em questão:
Os imóveis são lindeiros, jamais existiu cerca ou barreira entre eles, embora sejam lotes distintos, jamais houve demarcação dos limites de cada um deles.
[...]
Ainda que, de fato os Apelados tenham avançado sobre o terreno do Apelante, ainda não assistiriam razão, pois o lote disponibilizado pela Prefeitura, conforme alegam, foi o lote 71, onde deveriam ter se restringido a construir. Inclusive, respeitando as normas de construção, como recuos e distância mínima entre vizinhos.
Em outras fotos juntadas aos autos, verifica-se que o espaço que é o lote 69 do Apelante, é apenas um terreno vazio, as vezes com o mato mais alto, outras com o mato mais baixo, mas sempre vazio, sendo ocupado apenas por objetos móveis depositados sobre o ele, caracterizando a clandestinidade da posse, tornando-a injusta.
Independentemente da licitude e da legitimidade da ocupação operada pelos réus, o que pode ser objeto de ação própria, verifica-se não estar demonstrada a posse, ainda que indireta, do apelante, o que impõe a improcedência do pedido.
Resta evidente, portanto, que o autor se pretende valer da ação possessória para veicular pretensão eminentemente petitória, ao que não se pode dar guarida, devendo o apelante perseguir seus eventuais direitos dominiais na via adequada.
Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6688995v9 e do código CRC 2dce7245.
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Documento:6688996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301059-27.2017.8.24.0125/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes o pedido de reintegração de posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante comprovou os requisitos necessários à procedência do pedido de proteção possessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de título de domínio da coisa, ou provas análogas do direito real de propriedade, não garantem a proteção possessória, já que esta será deferida a quem comprovar a posse preexistente.
4. A posse indireta também é passível de proteção pela via da ação possessória. O autor, no entanto, não comprovou nenhum ato de posse indireta, sendo o pagamento de IPTU, isoladamente, insuficiente para tal desiderato.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
___________
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0312313-46.2016.8.24.0023, Rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025; Apelação n. 5032562-25.2024.8.24.0023, Rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6688996v3 e do código CRC a7f3a65b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0301059-27.2017.8.24.0125/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES por D. F.
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES por E. J. F.
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES por F. F.
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES por M. N. F.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 9, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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