Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal
Órgão julgador: Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 10/07/2014) (Apelação Cível n. 2014.083862-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 07/04/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, AI 0019818-36.2016.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, desta Relatoria, D.E. 07/12/2016)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7267218 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301062-79.2015.8.24.0083/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Klabin S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que extingue ação cautelar por perda superveniente do interesse processual, revoga a liminar anteriormente concedida e determina o levantamento da caução, sob o argumento de que já foram ajuizadas as execuções fiscais pela Fazenda Pública estadual, culminando por rejeitar os respectivos embargos de declaração, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC (eventos 152 e 166, 1G).
(TJSC; Processo nº 0301062-79.2015.8.24.0083; Recurso: recurso; Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal; Órgão julgador: Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 10/07/2014) (Apelação Cível n. 2014.083862-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 07/04/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, AI 0019818-36.2016.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, desta Relatoria, D.E. 07/12/2016); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267218 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301062-79.2015.8.24.0083/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Klabin S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que extingue ação cautelar por perda superveniente do interesse processual, revoga a liminar anteriormente concedida e determina o levantamento da caução, sob o argumento de que já foram ajuizadas as execuções fiscais pela Fazenda Pública estadual, culminando por rejeitar os respectivos embargos de declaração, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC (eventos 152 e 166, 1G).
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) persiste o interesse de agir na medida cautelar, pois a garantia ofertada (seguro garantia judicial) não é transladada automaticamente às execuções fiscais n. 0901630-13.2017.8.24.0039 e 0906218-29.2018.8.24.0039, devendo ser reconhecida à luz do art. 9º, § 7º, da Lei n. 6.830/80, do art. 206 do CTN e do princípio da utilidade da tutela (art. 139, II, do CPC); b) a ação cautelar antecedente é meio adequado para garantir o juízo e viabilizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme o Tema 237/STJ (REsp 1.123.669/RS) e o art. 206 do CTN, sendo idôneo o seguro garantia como caução prévia, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 6.830/80; c) a extinção sem resolução de mérito viola os arts. 485, VI, § 3º, e 493 do CPC, além dos arts. 141, 490 e 492 do CPC e do art. 93, IX, da CF/88, porque deixa de enfrentar o mérito da cautelar e a destinação da garantia aceita judicialmente; d) decisões pretéritas do TJSC, na própria demanda correlata, reconhecem a possibilidade de emissão de CPN com base em seguro garantia e a necessidade de enfrentamento do mérito, reforçando a inadequação da revogação da liminar e do levantamento da caução; e) subsidiariamente, requer a determinação expressa de translado e vinculação do seguro garantia às execuções fiscais, em respeito ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e à segurança jurídica; e f) por fim, a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, por inexistir intuito protelatório.
Apresentadas as contrarrazões (evento 181, 1G), os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.
É o relatório.
O art. 932, VIII, do CPC estabelece que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do (Lei Complementar Estadual n. 313/2005), em sua redação atual, o contribuinte pode prestar caução, após o vencimento da obrigação e antes de ajuizada a execução, como forma de garantia do débito, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo de viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos negativos e a oposição dos embargos à execução. Nada obstante, a jurisprudência tem considerado que a propositura da execução fiscal correlata fulmina o '(...) interesse de agir do contribuinte em requerer a caução de bens, tendo em conta que, uma vez ajuizada a ação de execução, a penhora deverá ser efetuada nos autos dos embargos à execução' (TRF4, AC 5015173-89.2013.404.7108, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 10/07/2014) (Apelação Cível n. 2014.083862-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 07/04/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, AI 0019818-36.2016.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, desta Relatoria, D.E. 07/12/2016)
"APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA AUTORA. PRETENDIDO DEFERIMENTO DO PLEITO PARA ACEITAÇÃO DE SEGURO BANCÁRIO COMO CAUÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ALMEJADA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PELO ESTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DO CONTRIBUINTE NA CAUÇÃO ANTECIPADA. GARANTIA QUE, AGORA, DEVE SER OFERTADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE MANIFESTA. Verifica-se, portanto, a ausência de interesse de agir do contribuinte em requerer a caução de bens, tendo em conta que, uma vez ajuizada a ação de execução, a penhora deverá ser efetuada nos autos dos embargos à execução (TRF4, AC nº 5015173-89.2013.404.7108, Rel. Des. Joel Ilan Paciornik, j. 10/07/2014). (TJSC, AC nº 2014.083862-2, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 07/04/2015). (TJSC, Agravo (art. 557, § 1º, CPC/73) em Apelação Cível nº 2012.074752-1, da Capital, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 25/06/2015). APELO ARTICULADO JÁ SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DA VERBA EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, §§ 2º E 11, DO MESMO CODEX. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, AC 1022200-18.2013.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, Relator LUIZ FERNANDO BOLLER, D.E. 11/07/2017)
Compete ao magistrado competente efetuar tal análise, insisto, porque já ajuizadas as respectivas execuções fiscais, não podendo este Tribunal, agora, manifestar-se a respeito, sob pena de indesejável supressão de um grau de jurisdição.
Esvaziando-se o interesse processual, o reclamo deveria mesmo ter sido extinto sem análise do mérito.
No mais, a sentença recorrida também não destoa dos recentes precedentes do STJ e deste Tribunal ao decidir que é incabível a condenação de quaisquer das partes em honorários advocatícios.
Por todos, cito as ementas dos seguintes precedentes:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO PRÉVIA PARA GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO CAUTELAR COM NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL RELATIVO À EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.'' (STJ AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1º/7/2020.) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.185/TO, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2022)." (TJSC, ApCiv 0314079-41.2015.8.24.0033, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, D.E. 16/05/2023)
"APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS COM INTUITO DE EXIGIR O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DISCUTIDAS NESTA AÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADA. PRECEDENTES. Nos casos de perda do objeto da ação os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo (§ 10 do art. 85 do CPC/15). A extinção do processo da ação proposta para antecipar a garantia de penhora a ser efetivada em futura execução fiscal, com o objetivo de obter certidão positiva com efeito de negativa, por superveniente ausência de interesse jurídico-processual de agir, decorrente da propositura da execução fiscal, determina a necessidade de se verificar qual das partes deve arcar com os ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. Havendo, na legislação estadual, mecanismo de admissão da oferta administrativa da garantia de dívidas tributárias estaduais para obter os benefícios disso decorrentes (art. 38 c/c o art. 23, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 313/2005; e, atualmente, o Decreto Estadual n. 868/2020), deve-se reconhecer a desnecessidade de propositura de ação judicial com o mesmo objetivo. Não obstante, o Superior , Rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14.9.2021). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS." (TJSC, ApCiv 5000652-53.2019.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ARTUR JENICHEN FILHO, julgado em 30/05/2023)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO, COM O OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA E DE GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU. INTERESSE PROCESSUAL DO DEMANDANTE EVIDENCIADO QUANTO AO DÉBITO AINDA EM DISCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, HAJA VISTA A RESISTÊNCIA, NA CONTESTAÇÃO, À GARANTIA OFERTADA, BEM COMO DIANTE DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA N. 237 DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, NO ENTANTO, RELATIVAMENTE AOS DÉBITOS CUJAS EXECUÇÕES FISCAIS FORAM AJUIZADAS NO CURSO DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR PARCIALMENTE A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 'Admite-se a prestação de caução, após o vencimento da obrigação e antes de ajuizada a execução fiscal, apenas como forma de garantia do débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, (...) com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos (STJ, REsp 1.156.668/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2010) (Agravo de Instrumento n. 2012.069958-1, de Canoinhas, rel. Des. Cid Goulart, j. em 16/12/2013), a fim de evitar prejuízo por demora imputável ao Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do crédito tributário. Todavia, diante do ajuizamento do processo executivo, perde o objeto - diante de superveniente ausência de interesse - a medida discutida na cautelar fiscal. [...] ' (TJSC, Agravo Interno n. 0314276-73.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020). [...] (TJSC, Apelação n. 5010819-92.2021.8.24.0045, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023). APELO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO AO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO CREDOR E DO DEVEDOR. NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA MANTIDA. [...] A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. [...] Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. [...] Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. [...] Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 2.006.993/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, ApCiv 0304358-04.2019.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, D.E. 17/11/2023)
A decisão originária comporta um ajuste pontual quanto à multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sabe que a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo a oposição de recurso previsto em lei, invocando matérias que, apesar de não terem sido acolhidas, não trouxeram nenhum prejuízo à marcha do processo e à parte contrária.
No caso, não se vislumbra o caráter puramente protelatório dos embargos de declaração.
Além disso, não houve qualquer prejuízo à parte contrária ou à marcha processual, pois os aclaratórios não impediram o prosseguimento das respectivas execuções.
Diante desse contexto, o recurso não era infundado, ou descabido, a ponto de incidir na prefalada penalidade.
Portanto, inaplicável a multa, por não se considerar os embargos de declaração como meramente protelatórios.
Mudando o que deve ser mudado, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E, AINDA, APLICOU MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À PARTE EXEQUENTE, PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ACLARATÓRIOS MOVIDOS SEM CARÁTER PROTELATÓRIO. PARTE QUE EXERCEU SEU DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO SEM PREJUÍZO À TRAMITAÇÃO DO FEITO. PENALIDADE AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA NESSE SENTIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO, CONTUDO, INADEQUADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010226-60.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, REFERENTE À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. ORDEM PARA LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS POR MEIO DE ALVARÁ. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO REALIZADO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, MAS SEM A FINALIDADE EXPRESSA DE PAGAMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DA DISCUSSÃO DA DÍVIDA. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE DEVOLUÇÃO AO CREDOR. OPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DA INSURGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
[...] Não configura litigância de má-fé a resistência recursal manifestada pela parte, mesmo que infundada, mas que não revela intenção protelatória e esteja nos limites do princípio do contraditório." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014815-61.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIA QUE POSTERGA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITADOS PARA MOMENTO POSTERIOR - APLICAÇÃO, AINDA, DE MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - RECURSO DA DEVEDORA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DA CIFRA PENHORADA - "DECISUM" QUE RELEGOU A APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA PARA O MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO QUANTO AO ASSUNTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
[...]
REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026 DO CÓDIGO PROCESSUAL - CABIMENTO - INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO VERIFICADO - ACOLHIMENTO DA REBELDIA NESSE TOCANTE.
Conquanto não configurem os embargos aclaratórios meio adequado à rediscussão de questões decididas, especialmente quando inexistente omissão, obscuridade ou contradição no pronunciamento judicial atacado, isso não significa que sejam meramente protelatórios, até porque não está evidenciada a tentativa da empresa de telefonia de retardar injustificadamente o processo." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030390-75.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-01-2020).
No mesmo sentido, desta Relatoria:
"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. RECÁLCULO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO À PARTE DOS PEDIDOS, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, V, § 3º, C/C ART. 337, § 5º, AMBOS DO CPC. DEMAIS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE CONDENOU OS RECORRENTES AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR FORÇA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE JUSTA INTENÇÃO DE ACLARAR O JULGADO, NÃO SE VISLUMBRANDO O CARÁTER PROTELATÓRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA.
"A lei processual reservou a hipótese de condenação do embargante ao pagamento de multa nas situações em que os aclaratórios sejam considerados "manifestamente protelatórios", com o escopo de inibir a oposição do recurso claramente incoerente, visando retardar a prestação jurisdicional e a entrega do bem da vida perseguido, o que não se verifica em exame.
Não há como reconhecer a deslealdade processual na conduta da parte que, exercendo sua ampla defesa, promove a oposição de recurso previsto na lei adjetiva, invocando matéria que, a despeito de não ter sido acolhida, não pode ser considerada teratológica, não trazendo nenhum prejuízo à marcha do processo e à parte contrária [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0302351-09.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2019).
PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEMAIS, RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA RELATIVA À PARTE DOS PEDIDOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE." (TJSC, Apelação n. 0044053-08.2010.8.24.0023, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não verificar o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração opostos em primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267218v6 e do código CRC a382425e.
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Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 12/01/2026, às 18:26:42
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