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Decisão 0301112-04.2016.8.24.0073

Decisão TJSC

Processo: 0301112-04.2016.8.24.0073

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 27-02-2024  PUBLIC 28-02-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7243088 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0301112-04.2016.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO Howe Comércio e Representações Ltda interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 46, RECEXTRA6). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 15, ACOR1 e evento 35, ACOR1. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, no que concerne ao cerceamento de defesa, trazendo a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 0301112-04.2016.8.24.0073; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 27-02-2024  PUBLIC 28-02-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243088 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0301112-04.2016.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO Howe Comércio e Representações Ltda interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 46, RECEXTRA6). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 15, ACOR1 e evento 35, ACOR1. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, no que concerne ao cerceamento de defesa, trazendo a seguinte fundamentação: "O artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988 foram violados considerando o julgamento da lide de forma antecipada e o cerceamento à defesa do contribuinte ao não lhe proporcionar a demonstração, através de uma perícia técnica, da natureza jurídica da sua atividade e o uso dos materiais próprios nesta industrialização praticada por encomenda para terceiros contratantes. Não poderia o julgador presumir que os materiais fornecidos não foram lançados nas notas-fiscais sem antes permitir a produção probatória, principalmente quando a operação não era declarada como sujeita ao ISSQN." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 156, III, da CF, no que concerne à hipótese de incidência do ISSQN. Aduz: "O artigo 156, inciso III, da CF/1988, foi violado, uma vez que as atividades desenvolvidas pelo contribuinte consistem em industrializar por encomenda os materiais que são fabricados ou adquiridos por ele próprio, e não pelo encomendante, que não é o usuário final, mas um elo na cadeia produtiva, de modo que não ocorre a subsunção do fato praticado pela recorrente à hipótese de incidência do ISSQN definida pelo Item 14.06 da lista anexa à Lei Complementar Nacional n. 116/2003. O objeto da ação (causa de pedir) era a nulidade dos lançamentos fiscais ns. 04 e 05, de 2014, do Município de Timbó, onde se exigia o ISS sob a alegação de que o contribuinte teria praticado as atividades descritas no Item 14.06 da lista anexa à Lei Complementar Nacional n. 116/2003." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. O recurso foi sobrestado em razão do Tema 816/STF (evento 61, DESPADEC1). Após o julgamento do Tema, foi levantado o sobrestamento e determinado o encaminhamento dos autos à Câmara de origem, para eventual juízo de adequação (evento 84, DESPADEC1) A Câmara de origem, por sua vez, proferiu juízo negativo de retratação, assentando a inaplicabilidade do precedente qualificado aos autos (evento 103, ACOR2). É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, aplica-se o TEMA 660/STF. A Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (ARE 748.371 - TEMA 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional. Confira-se: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013). Portanto, nesse ponto impõe-se a negativa de seguimento do reclamo, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a", do CPC (Tema 660/STF). A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. [...]. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1469901 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 27-02-2024  PUBLIC 28-02-2024). Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal não admite o manejo de apelo nobre quando "a solução da controvérsia depende da análise de fatos e da legislação local que rege a matéria, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) desta CORTE" ((ARE nº 1.334.590-AgR/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/09/2021, p. 24/09/2021). Mais em: ARE 1.505.156 AgR-segundo, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 17.02.2025, DJe 06.03.2025; ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020; ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018.  Além disso, em sede de juízo de adequação, a Câmara Julgadora afastou a incidência do Tema 816/STF, nos seguintes termos: No caso em exame, observa-se que o Ente Público emitiu as Notificações Fiscais n.ºs 04/2014 e 05/2014, em decorrência das prestações de serviços efetuadas pela empresa autora a terceiros, com o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestação) n. 5.124/6.124, que representam "industrialização efetuada para outra empresa", e cuja atividade desenvolvida estaria prevista no item 14.01, 14.02 e 14.06 da Lista de Serviços anexada à Lei Complementar n. 116/2003, vejamos: 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. [...] 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. Constata-se que o enunciado do Tema 816/STF diz respeito aos serviços indicados no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, in verbis: 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.   Ora, tal qual muito bem ponderou o Magistrado singular, "Não obstante afirmação contida na exordial de que fazem o beneficiamento do produto, para posterior revenda pelo encomendante, não há como afirmar que essa conduta reflita atividade fim da empresa autora". E mais: [...] Dessa forma, não há dúvidas que a atividade prestada pela empresa Requerente não se insere no item 14.05, da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar n. 116/2003, vigente à época dos fatos geradores, e, por isso, cabível a incidência de ISS. (evento 103, RELVOTO1). Dessa forma, inviável a aplicação da sistemática de repercussão geral no ponto, pois ausente identidade entre a matéria trazida na espécie e aquela tratada no leading case. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 46, RECEXTRA6, em relação à primeira controvérsia (Tema 660/STF); b) e, quanto à segunda controvérsia, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243088v6 e do código CRC 34a089ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:48:28     0301112-04.2016.8.24.0073 7243088 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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