Decisão TJSC

Processo: 0301112-04.2016.8.24.0073

Recurso: recurso

Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6998367 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301112-04.2016.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelações Cíveis julgados por esta colenda Terceira Câmara de Direito Público, em voto da lavra deste Relator, que, por unanimidade, conheceu do recurso de Howe Comércio e Representações Ltda. e negou-lhe provimento (Evento 15, ACOR1). Por discordar do decisum prolatado, a empresa autora interpôs Recurso Extraordinário (Evento 46, RECEXTRA6). Ao receber o processo, o Exmo. Sr. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, 2º Vice-Presidente, considerando estar o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 816, devolveu os autos a esta Terceira Câmara de Direito Público, para fins do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC (Evento 84, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 0301112-04.2016.8.24.0073; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6998367 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301112-04.2016.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelações Cíveis julgados por esta colenda Terceira Câmara de Direito Público, em voto da lavra deste Relator, que, por unanimidade, conheceu do recurso de Howe Comércio e Representações Ltda. e negou-lhe provimento (Evento 15, ACOR1). Por discordar do decisum prolatado, a empresa autora interpôs Recurso Extraordinário (Evento 46, RECEXTRA6). Ao receber o processo, o Exmo. Sr. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, 2º Vice-Presidente, considerando estar o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 816, devolveu os autos a esta Terceira Câmara de Direito Público, para fins do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC (Evento 84, DESPADEC1). É o relatório.  VOTO Inicialmente cumpre destacar que o presente juízo de retratação limita-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, em relação ao Tema 816, em que se analisou a seguinte tese jurídica, vejamos: 1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. A ementa é do seguinte teor: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 816. Direito tributário. ISS. Subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do imposto na industrialização por encomenda. Materiais fornecidos pelo contratante. Etapa intermediária de ciclo produtivo de mercadoria. Impossibilidade. Fixação do limite de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 1. A solução da controvérsia quanto à incidência do ISS, nos termos do subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03, na industrialização por encomenda realizada em materiais fornecidos pelo contratante, passa pela identificação do papel que essa atividade tem na cadeia econômica. Se o objeto retorna à circulação ou à industrialização após a industrialização por encomenda, essa atividade representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante, não estando, portanto, sujeita ao ISS. 2. As multas tributárias moratórias decorrem do simples atraso no pagamento do tributo. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adota-se o patamar de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 3. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 816: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”. 4. Recurso extraordinário provido. 5. Modulação dos efeitos da decisão nos termos da ata de julgamento. (RE 882461, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 29-04-2025  PUBLIC 30-04-2025; grifou-se) Segundo fundamento adotado no voto do eminente Ministro Dias Toffoli, "[...] se o bem retorna à circulação ou à nova industrialização após a industrialização por encomenda, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante, não estando, portanto, a industrialização por encomenda sujeita ao ISS. Aplicando essa compreensão, verifica-se que igualmente não podem ficar sujeitas ao ISS, quando aplicadas em objetos destinados à circulação ou à industrialização, as atividades de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres (subitem 14.05)"(grifou-se). No caso em exame, observa-se que o Ente Público emitiu as Notificações Fiscais n.ºs 04/2014 e 05/2014, em decorrência das prestações de serviços efetuadas pela empresa autora a terceiros, com o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestação) n. 5.124/6.124, que representam "industrialização efetuada para outra empresa", e cuja atividade desenvolvida estaria prevista no item 14.01, 14.02 e 14.06 da Lista de Serviços anexada à Lei Complementar n. 116/2003, vejamos: 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. [...] 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. Constata-se que o enunciado do Tema 816/STF diz respeito aos serviços indicados no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, in verbis: 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.   Ora, tal qual muito bem ponderou o Magistrado singular, "Não obstante afirmação contida na exordial de que fazem o beneficiamento do produto, para posterior revenda pelo encomendante, não há como afirmar que essa conduta reflita atividade fim da empresa autora". E mais: A parte autora exterioriza na exordial que realiza industrialização por encomenda - aperfeiçoamento para o consumo - sobre as peças que serão após destinadas aos clientes da empresa tomadora; que não presta serviços para o usuário final, mas sim para as outras empresas do processo produtivo, beneficiando os produtos que serão posteriormente revendidos por quem encomendou o trabalho; que autora não é contratada para montar uma máquina específica, mas sim para montagem de diversas peças por determinado prazo; que por isso se trata de industrialização por encomenda (fl. 4). Ainda, no afã de exemplificar, a parte realça o contrato firmado com a empresa "Saint-Gobain do Brasil – Produtos Industriais e para Construção LTDA", o qual detém o seguinte objeto contratual: "A contratada compromete-se a executar nas instalações da contratante os serviços de montagem de peças diversas requeridas pela contratante propostas e relacionados na Proposta 57, datada em 01/01/2006 [...]". Extrai-se da 4ª Alteração Contratual da empresa autora que "o objetivo é o de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados; montagem e conserto de ignitores cerâmicos em cabos para uso específico em partidas de equipamentos de combustão a gás e o concerto e transformação de chicotes elétricos de uso específico para chicotes elétricos de uso geral" (cláusula 3ª). A parte ré, por sua vez, por meio do relatório final promoveu o relacionamento da atividade desenvolvida pela empresa autora com Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116: O contribuinte 'Howe Com. Repres. LTDA ME' empresa inscrita no Cadastro Mobiliário Municipal sob n. 5912 desde 19/0/1996, desenvolve (conforme seu contrato social e cadastro municipal) as seguintes atividades: a) Fabricação de fios, cabos e condutores elétricas isolados; b) Montagem e conserto de ignitores cerâmicos em cabos para uso específicos em partidas de equipamento de combustão a gás (item 14.06 na lista e serviços do art. 278 do CTM); e c) conserto e transformação de chicotes elétricos de uso específico para chicotes elétricos de uso geral (item 14.01 e 14.02 da lista do art. 278 do CTM). Nessa toada, imprescindível colacionar a lição de Hugo de Britto Machado, a respeito do fato gerador do ISS: O âmbito constitucional do ISS é o serviço de qualquer natureza. O servir enquanto fazer. Não o dar. Por isto, o legislador complementar não pode validamente incluir na 'Lista de Serviços' tributáveis pelos Municípios qualquer fato que não seja serviço, como fez com a Lei Complementar n. 116/2003. Nem o legislador municipal pode incluir na definição da hipótese de incidência do ISS atividade outra que não seja serviço, como é o caso da locação de bens, do arrendamento mercantil ou leasing e da franquia ou franchising (Curso de Direito Tributário. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 422/423; sublinhei). Nas notas fiscais encartadas às fls. 112-222 e 389-485 (complementação das ilegíveis), verifica-se que na descrição dos serviços a grande maioria consta os seguintes termos como prestação de serviços: * Transformar cabo 100010230 para 10010231 (acerto e regular máquina); * Modificação de chicote; * Retrabalho de chicotes; * Mão-de-obra corte e decape de cabos; * Serviços de montagem de ignotores; * Serviço compra dos terminais; * Mão-de-obra serviço montagem soquete. Como visto, essa é a função da autora, ainda que seja contratada por terceiro, pelo procedimento de industrialização de encomenda, e devolva o produto para finalização/industrialização/comercialização. A partir das descrições arroladas, parece evidente que, no que toca à atividade em tela, predomina o "servir enquanto fazer". Tanto é que no objeto do contrato de prestação de serviços consta a execução dos serviços de montagem, veja-se: "A contratada compromete-se a executar nas instalações da contratante os serviços de montagem de peças diversas requeridas pela contratante propostas e relacionados na Proposta 57, datada em 01/01/2006 [...]" (sublinhei). [...] Não bastasse isso, a orientação jurisprudencial do STJ é de que incide ISS no tocante ao item 14.06 da Lei Complementar n. 103/2002: RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.514 - SP (2018/0284537-1) [...]- Ação anulatória - ISS dos exercícios de 2013 e 2014 - Município de Sertãozinho - Prestação de serviços de manutenção de máquinas - Item 14.06 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 - Sede da empresa prestadora localizada no Município de Sertãozinho - Ausência de provas nos autos que indiquem a existência de qualquer estabelecimento do prestador no Município tomador de serviços - Não se tratando de exceção prevista no art. 3º, incisos I a XXII da LC 116/03 é devido o tributo no local do estabelecimento prestador do serviço - Precedentes do STJ e deste E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301112-04.2016.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. TEMA 816/STF. INAPLICABILIDADE. SERVIÇOS DE MONTAGEM, CONCERTO E TRANSFORMAÇÃO DE CHICOTES ELÉTRICOS. SUBITENS 14.01, 14.02 E 14.06 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003. NÃO ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 14.05. TRIBUTAÇÃO DEVIDA PELO ISS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação realizado pela Terceira Câmara de Direito Público do , em razão da determinação do 2º Vice-Presidente para reexame do acórdão à luz do Tema 816 do Supremo Tribunal Federal, em processo proposto por Howe Comércio e Representações Ltda. contra o Município de Timbó/SC, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do ISS sobre serviços prestados de industrialização por encomenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as atividades desempenhadas pela empresa autora – consistentes em montagem, conserto e transformação de chicotes elétricos e ignitores cerâmicos – estão abrangidas pelo subitem 14.05 da lista de serviços anexa à LC n. 116/2003, de modo a afastar a incidência do ISS conforme o Tema 816/STF; (ii) se os lançamentos fiscais realizados pelo Município de Timbó, com fundamento nos subitens 14.01, 14.02 e 14.06 da referida lista, são válidos e compatíveis com a natureza das atividades desenvolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 816 da repercussão geral (RE 882.461/DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.02.2025), fixou as seguintes teses: 4. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/2003 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização. 5. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. 6. A ratio decidendi do Tema 816 restringe-se às hipóteses de industrialização por encomenda de bens destinados à comercialização ou à nova industrialização, previstas especificamente no subitem 14.05, não se aplicando a outras modalidades de serviços descritas em subitens diversos. 7. No caso concreto, os serviços prestados pela empresa autora — conforme notas fiscais, contrato social e descrição contratual — consistem em montagem, conserto e transformação de chicotes elétricos e ignitores cerâmicos, classificados corretamente nos subitens 14.01 (conserto e manutenção), 14.02 (assistência técnica) e 14.06 (montagem industrial com material fornecido pelo contratante), e não no 14.05. 8. A natureza dos serviços prestados revela prestação de fazer (serviço), e não industrialização de bens para revenda, de modo que incide o ISS sobre a operação, conforme orientação consolidada do STJ (REsp 1.776.514/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.04.2019). 9. O contrato social da autora indica como objeto principal a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, montagem e conserto de ignitores cerâmicos e transformação de chicotes elétricos, confirmando tratar-se de prestação de serviços de natureza técnica e operacional, vinculada a atividades sujeitas ao ISS. 10. Não há, portanto, identidade entre as atividades da contribuinte e aquelas abrangidas pelo subitem 14.05, razão pela qual o Tema 816/STF é inaplicável ao caso, devendo ser mantida a exigibilidade do imposto municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. O Tema 816/STF aplica-se exclusivamente aos serviços de industrialização por encomenda previstos no subitem 14.05 da LC 116/2003, quando o produto retorna à cadeia de industrialização ou comercialização. 2. Os serviços de montagem, conserto e transformação de chicotes elétricos e ignitores cerâmicos enquadram-se nos subitens 14.01, 14.02 e 14.06 da LC 116/2003 e estão sujeitos à incidência do ISS. 3. A ausência de identidade entre a atividade desenvolvida e a hipótese tratada no Tema 816 afasta o dever de retratação e impõe a manutenção do acórdão anterior. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, manter a decisão ora revisada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998368v6 e do código CRC a974f8cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 12/11/2025, às 14:29:54     0301112-04.2016.8.24.0073 6998368 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0301112-04.2016.8.24.0073/SC INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 107 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER A DECISÃO ORA REVISADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas