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Decisão 0301132-03.2016.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0301132-03.2016.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 27/10/2020; e REsp 1.715.900/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7237507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301132-03.2016.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido formulado por A. L. C. e R. C. P. D. C. C. na ação de origem “a fim de, reconhecendo a constituição da servidão administrativa, condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 72.753,33” (evento 185, SENT1, 1G). Em suas razões (evento 212, APELAÇÃO1, 1G), defendeu a prevalência da avaliação que subsidiou a oferta administrativa em face do laudo pericial, aduzindo que o valor da indenização “é excessivo, ULTRAPASSANDO INCLUSIVE, O VALOR PRETENDIDO PELOS AUTORES E LIMITADO PELO PEDIDO NA INICIAL”. Sustentou a adequação do valor da terra nua e do coeficiente de servidão.

(TJSC; Processo nº 0301132-03.2016.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 27/10/2020; e REsp 1.715.900/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301132-03.2016.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido formulado por A. L. C. e R. C. P. D. C. C. na ação de origem “a fim de, reconhecendo a constituição da servidão administrativa, condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 72.753,33” (evento 185, SENT1, 1G). Em suas razões (evento 212, APELAÇÃO1, 1G), defendeu a prevalência da avaliação que subsidiou a oferta administrativa em face do laudo pericial, aduzindo que o valor da indenização “é excessivo, ULTRAPASSANDO INCLUSIVE, O VALOR PRETENDIDO PELOS AUTORES E LIMITADO PELO PEDIDO NA INICIAL”. Sustentou a adequação do valor da terra nua e do coeficiente de servidão. Com as contrarrazões (evento 219, CONTRAZAP1, 1G), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do Regimento Interno do TJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica. Atribui ao Relator ainda a competência para negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores, bem como entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. Adianta-se que o reclamo da concessionária merece ser rejeitado. 1. Do valor da terra nua: A indenização pela constituição de servidão administrativa, assim como na desapropriação, deve ser justa, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do arts. 27 e 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Seu valor deve ser contemporâneo à avaliação, conforme dispõe o art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/1941 (vide: STJ, REsp 1.670.868/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/10/2020; e REsp 1.715.900/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2018). Somente em casos excepcionais, em que houver longo lapso temporal e valorização exagerada, o Superior , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300238-76.2019.8.24.0020, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-01-2022). [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, ApCiv 0502430-85.2012.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Sandro José Neis, D.E. 23/11/2022 - grifou-se). Destarte, o recurso merece ser rejeitado. 3. Do julgamento ultra petita: Suscitou a parte recorrente, ainda, a existência de julgamento ultra petita, ao ressaltar que o valor da indenização “é excessivo, ULTRAPASSANDO INCLUSIVE, O VALOR PRETENDIDO PELOS AUTORES E LIMITADO PELO PEDIDO NA INICIAL”. Sem razão. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, no caso de desapropriação indireta ou constituição de servidão administrativa sem o pagamento de prévia indenização, o princípio da justa indenização prevalece em face do valor postulado na petição inicial, inexistindo julgamento ultra petita. Sobre o assunto, convém transcrever a elucidativa ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça:  “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 27, § 1º, DO CPC. 1. O valor da indenização pleiteado pelo autor da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta é meramente estimativo, posto preponderar o cânone constitucional da justa indenização. 2. Consectariamente, não incorre julgamento ultra petita nas hipóteses em que a decisão acolhe o laudo pericial imparcial e fixa a indenização em patamar superior ao formulado pelo autor na inicial. 3. O direito de propriedade é garantia constitucional, cuja relativização condiciona-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna. 4. A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público. 5. Conseqüentemente, a prova pericial é da substância do procedimento. 6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais. 7. A ação de indenização por desapropriação indireta, por sua vez, caracteriza-se pela inversão do autor da demanda, porquanto o Poder Público transfere o ônus da desapropriação usual ao particular. É que, consoante a abalizada doutrina do tema, a desapropriação indireta consiste no “desapossamento ou apossamento administrativo, pelo simples fato de que o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário. Transfere, pois, a este último os ônus da desapropriação, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização a que faz jus. Invertem-se, portanto, as posições: o expropriante, que deveria ser autor da ação expropriatório, passa a ser réu da ação indenizatória; o expropriado, que deveria ser réu da expropriatória, passa a ser autor da indenizatória”. (José Carlos de Moraes Salles. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, Revista dos Tribunais, 5.ª ed., p. 846). 8. O expropriado não pode ter agravado o seu ônus em não receber a justa indenização pelo simples fato de ter indicado valor aleatório à demanda. 9. O conceito de justa indenização, na desapropriação, aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. 10. Deveras, esta e. Corte, em atendimento ao princípio da justa indenização, firmou entendimento no sentido de não ocorrer julgamento extra petita quando a indenização é fixada em valor inferior ao ofertado pelo Poder Público, por isso que “ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio”. Precedentes: (REsp 867.010/BA, DJ 03.04.2008; Resp. 886258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. 780542/MT, 28.08.2006). 11. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe pelo que deve ser observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP n.º 1.577/97, observando-se o limite máximo de 5% (cinco por cento). 12. A sentença proferida em 05.12.2001 (fl. 176), ou seja, após a edição da MP n.º 1.577/97, que introduziu o limite de 5% (cinco por cento) para fixação da verba honorária, submete-se a esse regramento, por isso que se impõe o provimento parcial do recurso, haja vista que a sucumbência decorreu do ato prolatado sob a égide da Lei nova. 13. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para fixar os honorários advocatícios nos termos acima delineados.” (STJ, REsp n. 875.256/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008.) Destarte, o recurso não merece provimento. 4. Honorários recursais Apesar da rejeitação do recurso, mostra-se inviável a fixação de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (vide: AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), já que arbitrados na sentença no patamar máximo admitido pelo art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. À vista do exposto, com esteio no art. 932, III e VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237507v13 e do código CRC d92ba265. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 11:21:02     0301132-03.2016.8.24.0038 7237507 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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