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Decisão 0301169-17.2019.8.24.0073

Decisão TJSC

Processo: 0301169-17.2019.8.24.0073

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7260554 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301169-17.2019.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO S. K. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 19, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMÓVEL OBJETO DE COMODATO VERBAL. RELAÇÃO ENTRE GENRO E SOGROS. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA. OCUPAÇÃO INJUSTIFICADA CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL, ASSIM COMO DA RECONVENÇÃO. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. ALEGADA NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PROFISSIONAL IMPARCIAL, HABILITADO E DOTADO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA CLARA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRETENSÃO ...

(TJSC; Processo nº 0301169-17.2019.8.24.0073; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260554 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301169-17.2019.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO S. K. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 19, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMÓVEL OBJETO DE COMODATO VERBAL. RELAÇÃO ENTRE GENRO E SOGROS. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA. OCUPAÇÃO INJUSTIFICADA CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL, ASSIM COMO DA RECONVENÇÃO. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. ALEGADA NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PROFISSIONAL IMPARCIAL, HABILITADO E DOTADO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA CLARA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE QUE O VALOR SEJA APURADO DE ACORDO COM AS DESPESAS HAVIDAS COM A CONSTRUÇÃO DO GALPÃO, OU COM OS CUSTOS NECESSÁRIOS PARA A SUA RECONSTRUÇÃO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO APURADA CONFORME O VALOR ATUAL DA CONSTRUÇÃO, EQUIVALENTE AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL EFETIVAMENTE INCORPORADO AO IMÓVEL. ORDEM DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS NO PERÍODO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AFASTAMENTO. ACESSÃO ERGUIDA DE BOA-FÉ PELO RÉU/RECONVINTE. DIREITO DE RETENÇÃO QUE REPRESENTA MEDIDA PARA ESTIMULAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO POSSUIDOR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ALUSIVOS À LIDE PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF; 505 a 508 do CPC, no que diz respeito à impossibilidade de reapreciação de matéria já decidida, em razão da ocorrência de coisa julgada e preclusão, sustentando, em síntese, que a decisão que determinou a divisão do galpão entre as partes tratou de questão já definitivamente julgada, não podendo ser reexaminada, configurando violação aos limites da coisa julgada. Quanto à segunda controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 5º, XXXVI, da CF, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 505 a 508 do CPC, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). Ademais, cumpre à parte recorrente, nas razões do recurso especial, individualizar cada um dos artigos que, no seu entender, teriam sido violados pelo julgado hostilizado, bem como esclarecer de que forma teriam sido desrespeitados.  Quanto à segunda controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260554v12 e do código CRC a37a3d64. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 18:08:46     0301169-17.2019.8.24.0073 7260554 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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