Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 26 fevereiro 2014. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201202646528&dt_publicacao=10/03/2 014. Acesso em: 09 dez. 2022. " data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="BRASIL. Superior
Órgão julgador:
Data do julgamento: 21 de julho de 2014
Ementa
RECURSO – Documento:6989986 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301185-29.2017.8.24.0141/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Oi S.A. - em Recuperação Judicial interpôs Apelação (Evento 254, autos de origem) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, nos autos do cumprimento de sentença detonado por R. S. C., R. D., R. D., S. C., S. M., S. S. S., S. M. T. e U. P., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
(TJSC; Processo nº 0301185-29.2017.8.24.0141; Recurso: recurso; Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 26 fevereiro 2014. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201202646528&dt_publicacao=10/03/2 014. Acesso em: 09 dez. 2022. " data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="BRASIL. Superior; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de julho de 2014)
Texto completo da decisão
Documento:6989986 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301185-29.2017.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Oi S.A. - em Recuperação Judicial interpôs Apelação (Evento 254, autos de origem) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, nos autos do cumprimento de sentença detonado por R. S. C., R. D., R. D., S. C., S. M., S. S. S., S. M. T. e U. P., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Determino a expedição de alvará/liberação de eventuais penhoras e/ou bloqueios realizados.
Caso haja requerimento da parte autora, expeça-se certidão de habilitação de crédito.
Custas pela executada, a qual isento do pagamento em conta da sua situação de recuperação judicial.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o dispositivo e arquivem-se os autos.
Nas razões recursais, a Recorrente defende, em síntese, que: (a) "No caso dos autos, a decisão recorrida incorre em afronta direta ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015, pois deixa de enfrentar os argumentos levados a seu conhecimento, os quais de forma autônoma podem modificar substancialmente o teor decisório, razão pela qual não pode o Togado Singular omitir-se sobre a questão, pelo que deve ser anulada a decisão, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 489, § 1º do CPC"; (b) "a própria Contadoria já deixou claro que a referida planilha não se presta a realizar cálculos quando aplicáveis as alterações e transformações societárias da Telebrás, por ausência de capacidade de técnica na sua confecção. A título exemplificativo, segue certidão juntada em processo desta natureza"; (c) "Consoante tal entendimento a apuração de valores deve respeitar os reflexos acionários da Telebrás para o pleito indenizatório salientando que de outra forma estariam sendo utilizados DOIS PESOS e DUAS MEDIDAS, visto que, como acima relatado, cada companhia possui histórico societário e financeiro próprios"; (d) "em respeito ao título exequendo no tocante ao Valor Patrimonial da Ação na data da integralização, conforme balanço da Companhia, se faz necessário trazer a discussão no presente recurso quanto ao VPA da TELEBRÁS a ser utilizado no cálculo"; (e) "ao não utilizar o VPA no mês da integralização, a decisão apelada afronta nitidamente os arts. 502, 507 e 508 do CPC/2015"; (f) "na presente ação, estão sendo discutidas as ações emitidas originariamente pela empresa TELEBRÁS, a qual não se confunde com a empresa TELEPAR"; (g) "o Sr. Perito equivocou-se em relação as parcelas de dividendos, pois utilizou valores relativos as empresas Telesc/Brasil Telecom, e o magistrado não determinou a correção destes valores, o que incide em grave equívoco"; e (h) "a Reserva Especial de Ágio NÃO FORAM DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO, conforme pode-se observar na sentença e acórdãos da fase de conhecimento".
Empós, sem o oferecimento das contrarrazões, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por prevenção (Evento 16).
É o necessário escorço.
VOTO
1 Da desconstituição da sentença por carência de fundamentação
Argumenta a Requerida que: (a) "No caso dos autos, a decisão recorrida incorre em afronta direta ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015, pois deixa de enfrentar os argumentos levados a seu conhecimento, os quais de forma autônoma podem modificar substancialmente o teor decisório, razão pela qual não pode o Togado Singular omitir-se sobre a questão, pelo que deve ser anulada a decisão, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 489, § 1º do CPC"; e (b) "a própria Contadoria já deixou claro que a referida planilha não se presta a realizar cálculos quando aplicáveis as alterações e transformações societárias da Telebrás, por ausência de capacidade de técnica na sua confecção. A título exemplificativo, segue certidão juntada em processo desta natureza".
A razão está ao seu lado.
É cediço que "todos os julgamentos dos órgãos do Ademais, o inciso IV do § 1º do art. 489 do Pergaminho Fux preconiza que:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Especificamente a respeito de decisão que define o aspecto quantitativo da condenação, leciona Paulo Henrique Lucon, em livro coordenado por Antônio Carlos Marcato:
[...] o julgador não pode simplesmente aceitar o laudo apresentado pelo perito como verdade absoluta sem apresentar motivação suficiente; se julgar com base no trabalho técnico ou científico elaborado pelo especialista por ele indicado, deve apresentar no decisum os fundamentos que o levaram a tal conclusão.
(Código de processo civil interpretado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 1575-1576).
Vale lembrar que "motivar as decisões significa fundamentá-las, explicar as razões de fato e de direito que implicam no convencimento do juiz, devendo esta fundamentação ser substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas ao seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão" (SOUZA, Daniel Adensohn de. Reflexões sobre o princípio da motivação das decisões judiciais no processo civil brasileiro. Revista de Processo, n. 167, p. 147, janeiro de 2009).
Outrossim, impende notar que a profundidade da motivação pode ser relativizada a partir da incidência de princípios constitucionais diversos do preceito que exige a fundamentação das decisões judiciais. Nessa alheta:
[...] entre a motivação de uma decisão e a inexistência de motivação há uma certa distância. Deixar de expor fundamentos e fundamentar de maneira exaustiva são extremos a partir dos quais outras muitas possibilidades se aventam. Por isso a motivação deve ser encarada segundo uma obrigação de otimização, já que o fundamento deve aparecer na maior medida do possível.
Dessa maneira, a aplicação do Princípio Constitucional da Motivação pode não ocorrer de maneira isolada, quando, mesmo implicitamente, outros princípios colidirem com a obrigação que nele vem inserta.
Exemplificando: segundo Rui Portanova, o princípio da celeridade integra o princípio da economia processual. O seu enunciado é: "O processo deve ter andamento o mais célere possível". Nessa medida, os processualistas perseguem o ideal de processo barato, rápido e justo. Ressaltam-se os exemplos fornecidos por Gerhard Walter como exceções ao princípio, no Direito Alemão: renúncia das partes à obrigação de o Tribunal fundamentar a decisão; nas sentenças de desistência; no processo administrativo, quando o Tribunal segue a fundamentação dada no ato administrativo ou na decisão de contradição. Trata-se de balancear o Princípio da Motivação por meio da colisão enfrentada com a celeridade.
(CASTRO, Fabio Caprio Leite de. O princípio da motivação enquanto instrumento e garantia no sistema jurídico brasileiro. Revista da Ajuris, v. 30, n. 90, p. 136, junho de 2003).
Ocorre que, conforme se verá a seguir, o comando judicial ora sob enfoque não se confunde com decisão concisa – a qual, conquanto breve, expõe os elementos que construíram a convicção do juiz – porquanto não ofereceu o raciocínio completo que resultou na rejeição da impugnação com azo no cálculo apurado pela Contadoria, de modo que o princípio da motivação não foi observado na "maior medida do possível" (op. cit. p. 136).
Perscrutando o caderno processual, observo que a parte Autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença almejando "a inversão do ônus da prova em desfavor da Ré devendo ser a mesma intimada a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação acima epigrafada, sob pena de serem aceitos como corretos os cálculos apresentados pela parte autora nos termos dos artigos 400 e 524, §§ 4º e 5º do Novo Código de Processo Civil". Neste oportunidade, os Autores elencaram sete contratos a serem apresentados.
O Juízo de origem proclamou a seguinte decisão:
Isto posto:
a) intime-se a executada para que apresente de forma sintética, clara e objetiva, em 30 dias úteis, os dados apontados, sob pena de, não o fazendo sem justificativa, serem aceitos os cálculos que o credor vier a apresentar, com fundamento no art. 524, §5º, do NCPC;
b) com a apresentação dos dados ou não, intime-se o exequente para que, em 10 dias úteis, apresente os cálculos e o valor atualizado da dívida, para prosseguimento do cumprimento de sentença.
c) apresentado o cálculo, desde de já, dando continuidade ao cumprimento de sentença, intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado, constituído nos autos, por diário da justiça (§2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito (NCPC, art. 523, caput e § 1º), com a advertência de que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (NCPC, art. 525).
Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (NCPC, art. 523, § 2º).
d) Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em cinco dias úteis.
e) Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, certifique-se e intime-se a exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do NCPC, requerendo o que entender de direito.
f) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
(Evento 8, DEC12, dos autos de origem, grifos no original).
Oi S.A. – em Recuperação Judicial interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão suso, cujo Reclamo foi acolhido por este Órgão Colegiado para determinar que: a) a atualização da dívida (juros de mora e correção monetária) deve ser feita até a data da recuperação judicial (20-6-16); e b) o valor patrimonial da ação a ser considerado, para fins de apuração do número de ações a serem complementadas/indenizadas aos Autores, deve ser aquele que resultar do balancete mensal do mês do primeiro ou único pagamento recebido pela Ré (Autos n. 5014336-80.2020.8.24.0000).
Na sequência, os Autores apresentaram os cálculos de dois dos contratos arguidos e clamaram pelo pagamento destes (Evento 80).
A impugnação foi apresentada (Evento 122) com os seguintes tópicos: a) utilização de VPA equivocado em relação a dois contratos; b) incorreção nas transformações acionárias, no número de ações, na valoração das ações; c) equívoco quanto ao limite dos rendimentos; d) dividendos sobre ações emitidas; e) dividendos; f) reserva especial de ágio; e g) inaplicabilidade da multa prevista no art. 523 do CPC.
Foi determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo do valor devido (Evento 149), tendo o Contador apresentado a quantia devida de R$ 73.598,92, R$ 22.402,65 (pacto n. 22969204) e R$ 51.196,27 (contrato n. 34817007).
A Concessionária, então, trouxe diversas teses a título de excesso no cômputo da Contadoria (Evento 164, PET1).
A despeito das teses suscitadas pela Apelante apontando equívocos no cálculo, o Togado de origem chancelou os valores indicados pelo Expert sem promover a análise dialética de qualquer um dos argumentos em questão.
A propósito, confira-se o teor do decisório admoestado:
É fato notório e independe de prova (art. 374, I, do CPC) que foi aprovado Plano de Recuperação Judicial do Grupo OI, o que implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, bem assim obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 59 da Lei n. 11.101/05).
No ponto, calha frisar que o STJ, em julgamento do TEMA 1051 fixou que a data do fato gerador define a natureza do crédito.
Sendo assim, o caso dos autos está a atrair a hipótese de crédito de natureza concursal.
Como tal, "o crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial deve sujeitar-se ao plano de soerguimento da sociedade devedora" (REsp 1.727.771-RS).
Deste modo, diante do estado de recuperação judicial da executada e natureza concursal do crédito aqui perseguido, impõe-se a extinção da presente ação, em razão da ausência de interesse de agir. Cabe ao credor promover a habilitação e impugnação do seu crédito perante o juízo de soerguimento, mediante certidão de crédito, de modo a ser quitado seguindo as balizas do plano de recuperação.
A propósito, é a consagrada posição da jurisprudência Catarinense em casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PENHORA E PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO - ANTERIORIDADE - ALVARÁ - EXPEDIÇÃO - MANUTENÇÃO 1 Na linha do que ficou definido pelo plano de recuperação judicial da Oi S.A., as decisões tomadas no curso da demanda recuperacional 'permitem firmar as seguintes premissas: 1) O encerramento da suspensão das ações e execuções desde 19-12-17; 2) Os créditos concursais - constituídos antes de 20-6-16 - serão pagos conforme os balizamentos do plano de recuperação judicial, devendo ser extintos os processos individuais nos quais são objeto de discussão; 3) Os processos que versam sobre os créditos extraconcursais continuam sendo processados normalmente nos juízos em que foram propostos, porém quaisquer atos expropriatórios devem ser realizados exclusivamente pelo juízo da ação recuperacional; 4) A aprovação do plano de recuperação judicial não atingiu a eficácia da decisão que deferiu o pedido recuperacional - e que foi posteriormente reformada em parte pela corte estadual do rio de janeiro - persistindo: 4.1) A liberação de valores depositados judicialmente pela recuperanda antes de 21-06-16 nos casos de expressa declaração da finalidade de pagamento; 4.2) O levantamento dos montantes penhorados cuja discussão tenha se esgotado antes de 21-06-16 pela preclusão da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença; 4.3) O prosseguimento das demandas que abrangem créditos ilíquidos até que se possibilite sua execução, quando deverão ser observadas as diretrizes do item '2' ou '3' adrede vazados, conforme o caso; 5) A competência exclusiva do juízo recuperacional para tratar de atos que digam respeito à disponibilização do patrimônio da ré, excetuando-se os valores depositados antes de 21-6-16, cuja destinação deverá atentar para as premissas do item 4.1.; e 6) Cabe ao credor promover a habilitação e impugnação do seu crédito perante o juízo de soerguimento' (AC n. 0018512-61.2018.8.24.0000, Des. José Carlos Carstens Köhler). [...]" (AI n. 4027251-52.2018.8.24.0000)
Logo, o presente feito se destina tão somente à liquidação do débito (viável via cumprimento de sentença, conforme art. 509, §2º, do CPC).
Para tanto, por determinação do Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Corregedor-Geral da Justiça, a apuração do montante devido deve ser realizada por meio da "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT" (Comunicado CGJ n.67). Salienta-se, outrossim, que a referida planilha deve ser preenchida de acordo com as orientações estabelecidas no "Manual Atualizado de Procedimentos para Magistrados e Assessores Judiciais1". Nesse sentido, especialmente em relação ao valor do contrato, a contadoria judicial deverá observar ordem delineada no manual mencionado, qual seja: 1º Contrato original (valor à vista); 2º Valor utilizado pelas partes, se coincidentes, usar o mesmo valor; 3º PCT – Portaria Ministerial; e 4º PEX – Radiografia.
O aludido manual "congrega os recentes entendimentos acerca da matéria, explicações detalhadas e exemplificadas dos vários tipos de cálculos e as ferramentas utilizadas para a entrega dos cálculos com eficácia."
Nessa linha:
A Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações foi desenvolvida pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) do A ferramenta vem sendo utilizada para o cálculo de valores devidos nas ações de Telefonia que tramitam no PJSC desde 21 de julho de 2014, quando o Comunicado n. 67 da CGJ3 recomendou sua utilização aos Juízes de Direito e Contadores Judiciais, com ampla aceitação de magistrados, desembargadores, partes e advogados.
A planilha original foi adaptada para um visual mais moderno, com novos dados para a melhor compreensão dos cálculos, além de nova nomenclatura denominada Planilha Cálculo de Diferença de Subscrição Brasil TELECOM (Planilha CDS BRT).
As principais inovações na Planilha CDS BRT, além da logo do PJSC, diz respeito a inserção do evento lançado manualmente (campos em azul), ao lado da célula respectiva, comprovando a origem dos dados lançados e os dados para a Certidão de Habilitação de Crédito.
Após a interpretação das decisões judiciais/acórdãos, aliada à análise detalhada dos documentos inseridos no processo (SAJ, , incidentes etc.), os dados são lançados manualmente nos campos em azul da Planilha CDS BRT e a diferença de subscrição é calculada automaticamente seguindo a metodologia de cálculo descrita no Acórdão do Recurso Especial nº 1.387.2494