AGRAVO – Documento:6984697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0301186-26.2016.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO N. L. P. B. interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que, de forma monocrática, negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, mantendo a sentença que reconheceu parcialmente o pedido inicial, condenando o Município de Concórdia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e indeferindo os pleitos de lucros cessantes e pensão mensal indenizatória.
(TJSC; Processo nº 0301186-26.2016.8.24.0019; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6984697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0301186-26.2016.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
N. L. P. B. interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que, de forma monocrática, negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, mantendo a sentença que reconheceu parcialmente o pedido inicial, condenando o Município de Concórdia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e indeferindo os pleitos de lucros cessantes e pensão mensal indenizatória.
Nas razões recursais, a agravante reedita a alegação de que o julgamento monocrático teria se equivocado ao afastar a aplicação do art. 950 do Código Civil, sustentando que a redução permanente de 50% da capacidade laborativa constatada pela perícia seria suficiente para ensejar o pensionamento, ainda que não tenha havido perda remuneratória imediata. Defende, ademais, que a indenização por danos morais deveria ser majorada, por considerar o valor arbitrado desproporcional à extensão do dano.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Todavia, adianta-se, não merece ser provido.
Ora, para ter seu Agravo Interno admitido, a parte agravante deveria, a par de toda a discussão meritória do recurso, demonstrar de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático, consoante preconiza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ou evidenciar o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa.
Na hipótese, a decisão agravada restou assim fundamentada, verbis:
Superada a controvérsia sobre a responsabilidade civil, passa-se à análise do valor fixado a título de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que, de um lado, a autora postula sua majoração e, de outro, o réu pleiteia a sua redução.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a incapacidade parcial e permanente, mesmo sem afastamento definitivo do cargo, gera abalo relevante à integridade física e psíquica, apto a ensejar reparação extrapatrimonial.
Nesse contexto, o valor fixado na origem (R$ 10.000,00), revela-se razoável, proporcional e compatível com casos análogos já decididos por esta Corte. Nesse sentido: Apelação Cível n. 0001381-02.2007.8.24.0019, de Concórdia, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-03-2018 e Apelação n. 0301245-77.2017.8.24.0019, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025.
Portanto, o valor arbitrado não comporta majoração, como pretende a autora, tampouco redução, como sustenta o Município.
No que tange ao pedido de lucros cessantes formulado pela autora, não foi demonstrada qualquer descontinuidade remuneratória durante os períodos de afastamento o que implica a improcedência da pretensão. Os autos não evidenciam perda de vencimentos, vantagens pecuniárias ou qualquer rebaixamento funcional. Tampouco houve prova de exoneração, aposentadoria, ou inabilitação definitiva para o cargo.
Da mesma forma, não é devida pensão mensal indenizatória á autora, nos termos do artigo 950 do Código Civil, uma vez que a jurisprudência majoritária, inclusive desta Corte, exige, além da redução da capacidade laborativa, comprovação de efetiva perda salarial ou incapacidade total para o trabalho.
O precedente abaixo sintetiza adequadamente o entendimento desta Corte sobre os temas:
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MECÂNICO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E PENSÃO MENSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA CONDENAR MUNICÍPIO A INDENIZAR O AUTOR PELO DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 10.000,00. 1) RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO MENSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. 2) RECURSO DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. OMISSÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. APELOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0301245-77.2017.8.24.0019, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025).
Ainda sobre o pensionamento pretendido, mesmo que "haja prova nos autos de que a autora sofreu redução da capacidade laboral, apenas esta não é suficiente para fundamentar a concessão de pensão, porquanto é necessário também, a demonstração de prejuízo financeiro total ou parcial nos seus vencimentos" (TJSC, Apelação n. 0304587-70.2015.8.24.0018, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022). O que não ocorreu nos presentes autos, como dito.
Corroborando:
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. PERITO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OCUPACIONAL EM DECORRÊNCIA DE POSIÇÕES FORÇADAS COM MEMBROS SUPERIORES NA ATIVIDADE COTIDIANA DE PROFESSORA. CULPA DO ENTE PÚBLICO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE MÉTODOS DE SEGURANÇA PARA EVITAR O ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS AOS SEUS SERVIDORES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (DATA DA PROVA PERICIAL). SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SERVIDORA. PEDIDO PREJUDICADO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DECORRENTE DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS (TJSC, Apelação n. 0301945-61.2014.8.24.0018, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Desse modo, tem-se que a autora não logrou em demonstrar que houve efetivo decréscimo remuneratório decorrente da incapacidade laboral, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a improcedência desses pedidos deve ser mantida.
À vista do exposto, nega-se provimento aos recursos.
Entretanto, analisando os argumentos aviados no recurso, percebe-se que não há demonstração, ou ao menos uma tentativa, de que o julgamento de maneira unipessoal esteja equivocado por não se amoldar à hipótese particular examinada neste processo ou porque não representa a jurisprudência majoritária deste é no sentido de que: "mesmo que "haja prova nos autos de que a autora sofreu redução da capacidade laboral, apenas esta não é suficiente para fundamentar a concessão de pensão, porquanto é necessário também, a demonstração de prejuízo financeiro total ou parcial nos seus vencimentos" (TJSC, Apelação n. 0304587-70.2015.8.24.0018, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022). O que não ocorreu nos presentes autos, como dito".
A parte recorrente apenas insiste em afirmar que a constatação de incapacidade parcial bastaria para a fixação da pensão, sem demonstrar que a hipótese dos autos se distingue da jurisprudência desta Corte que refutou sua tese.
No tocante ao argumento de majoração dos danos morais, da mesma forma, a parte agravante defende que o valor de R$ 10.000,00 seria ínfimo diante da extensão do dano. Todavia, isso, por si só, não é suficiente para derruir o veredicto monocrático, pois o quantum indenizatório foi fixado com base na razoabilidade, levando-se em conta a ausência de incapacidade total e a compatibilidade com precedentes desta Corte.
Para o assunto poder ser novamente debatido neste recurso, seria imprescindível a comprovação de que o entendimento jurisprudencial sobre o tema não era o majoritário ou que o caso concreto é diverso dos precedentes citados, o que não ocorreu.
Desse modo, sem a indicação de equívoco no desprovimento do recurso originário e sem comprovação de que o entendimento adotado na decisão monocrática é inadequado ao caso dos autos, não é possível levar a questão de mérito à apreciação do órgão colegiado.
Ressalte-se que não se exige a rediscussão da temática, com a apresentação de outros elementos, uma vez que isso poderia configurar inovação recursal. O que se espera é a impugnação específica relativa ao motivo pelo qual o reclamo interposto por si foi desprovido.
Assim, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade do julgamento unipessoal, pois a parte recorrente não esclareceu por que o caso em tela não se harmoniza ao entendimento jurisprudencial ou porque este não representa a orientação majoritária, a solução é rejeitar o Agravo Interno, conforme precedentes deste , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025).
Ainda:
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0306797-34.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONCESSIONÁRIA QUE FIGURA COMO MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO INSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO, O REAL DESTINATÁRIO DOS VALORES ARRECADADOS. TOMADORA QUE SIMPLESMENTE EFETUOU A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, POR CONVENIÊNCIA DO FISCO, AOS COFRES PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA, COM O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, POR JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 932, VIII, DO CPC, C/C ART. 132, XVI, DO RITJSC. DEMAIS DISSO, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE SUPRE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006593-95.2021.8.24.0125, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Logo, sem demonstração de que o julgamento de maneira monocrática pelo Relator, lastreado na jurisprudência majoritária, esteja equivocado por não estar em conformidade à hipótese particular examinada neste processo, o Agravo Interno deve ser desprovido.
Ressalte-se ser inaplicável a multa à parte agravante, porquanto as decisões do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0301186-26.2016.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR DOENÇA OCUPACIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A PENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA E SERIA DEVIDA MESMO SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINGUISH OU DE QUE O CASO CONCRETO NÃO SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). PLEITO DE LUCROS CESSANTES E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MERA REEDIÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 MANTIDO POR OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REITERAÇÃO DAS TESES ORIGINÁRIAS. CONDUTA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984698v10 e do código CRC 8dab2ca4.
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Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 04/12/2025, às 15:10:38
0301186-26.2016.8.24.0019 6984698 .V10
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação / Remessa Necessária Nº 0301186-26.2016.8.24.0019/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 58 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO A ELE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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