AGRAVO – Documento:6920217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0301201-34.2018.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Irresignada com a decisão monocrática proferida no evento 10.1, que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência, com majoração dos honorários, a Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. interpôs o presente agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (24.1). Sustentou que o cadastro municipal da unidade geradora ostenta presunção juris tantum e serve como critério objetivo de responsabilização até comunicação formal de alteração à concessionária. Alegou, ainda, a inoponibilidade de instrumento particular não registrado perante terceiros, apontou indevida inversão do ônus da prova, além de indicar negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão não sa...
(TJSC; Processo nº 0301201-34.2018.8.24.0048; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6920217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0301201-34.2018.8.24.0048/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Irresignada com a decisão monocrática proferida no evento 10.1, que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência, com majoração dos honorários, a Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. interpôs o presente agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (24.1).
Sustentou que o cadastro municipal da unidade geradora ostenta presunção juris tantum e serve como critério objetivo de responsabilização até comunicação formal de alteração à concessionária. Alegou, ainda, a inoponibilidade de instrumento particular não registrado perante terceiros, apontou indevida inversão do ônus da prova, além de indicar negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão não sanada nos embargos de declaração.
Requereu, ao final, o provimento do agravo para levar a apelação a julgamento colegiado, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, para dar provimento à apelação.
Houve contrarrazões, pugnando-se pela manutenção das decisões monocráticas e pela rejeição do agravo, com destaque para a natureza pessoal da obrigação (tarifa) e para a robustez da prova que afasta a legitimidade passiva do agravado (29.1).
VOTO
Trato de agravo previsto no art. 1.021 do CPC interposto contra decisão na qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação para manter a sentença de improcedência e majorar os honorários, valendo-me das atribuições do art. 932, IV e VIII, do CPC e do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Adianto, ao contrário do alegado, que a decisão agravada foi proferida com base em sólida fundamentação jurídica e fática e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Na decisão singular, evidenciou-se que o agravado afirmou jamais ter sido proprietário ou possuidor do imóvel indicado, o que foi corroborado por certidão negativa do Registro de Imóveis, bem como por ofício da CASAN informando que a unidade consumidora de água no endereço está, desde 01.04.2011, em nome de Elias Rodrigues de Souza, em razão de solicitação formal de troca de titularidade.
Soma-se a declaração subscrita por esse terceiro, prestada em outro feito, na qual afirma ser proprietário e possuidor do bem há mais de quinze anos (processo 5002831-40.2023.8.24.0048/SC, evento 1, DOC9):
Além disso, a decisão amparou-se em jurisprudência desta Corte reconhecendo o caráter pessoal da obrigação decorrente da tarifa de coleta de lixo, direcionada a quem efetivamente se beneficiou do serviço, e não de natureza vinculada à coisa.
As alegações do agravante não merecem acolhida. É que o cadastro municipal, embora goze de presunção relativa de veracidade, não prevalece contra prova robusta em sentido contrário.
No caso, a base probatória - certidão registral negativa, informação oficial da CASAN e declaração do efetivo possuidor - desconstitui a presunção do cadastro, afastando o nexo entre o agravado e o imóvel no período cobrado. Não se cuida de exigir prova impossível da concessionária, mas de reconhecer que os elementos reunidos nos autos são suficientes para concluir que o serviço era prestado a terceiro.
Quanto à inoponibilidade de instrumento particular não registrado, a matéria é irrelevante, pois não há nos autos documento dessa natureza cuja eficácia perante terceiros esteja sendo discutida; a conclusão sobre a ilegitimidade decorreu de prova pública e oficial e não da oponibilidade de contrato privado.
Também não houve inversão do ônus da prova: competia à autora demonstrar a legitimidade do réu para responder pelos débitos, o que não se verificou diante dos documentos que evidenciam a prestação do serviço a terceiro.
Por fim, não há negativa de prestação jurisdicional: a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi expressa ao consignar que todos os pontos relevantes foram enfrentados, ainda que sem menção literal a cada dispositivo invocado, circunstância bastante para descaracterizar omissão.
Quanto aos honorários recursais, já majorados na decisão monocrática em R$ 200,00 (totalizando R$ 1.000,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059/STJ, elevo a verba em mais R$ 200,00, em razão da atuação adicional nesta fase recursal, perfazendo R$ 1.200,00 no total.
Desse modo, como a decisão deu adequado desfecho ao tema, não há como acolher o presente agravo.
Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão monocrática que negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração, com a majoração dos honorários, nos termos da fundamentação.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6920217v5 e do código CRC 859d2694.
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Documento:6920218 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0301201-34.2018.8.24.0048/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE COLETA DE LIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trato de agravo interno interposto por concessionária de serviço público contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de tarifa de coleta de lixo. A agravante sustenta presunção de veracidade do cadastro municipal, inoponibilidade de instrumento particular não registrado, inversão do ônus da prova e negativa de prestação jurisdicional. Requer provimento do agravo para julgamento colegiado da apelação ou reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o cadastro municipal é suficiente para atribuir responsabilidade pelo pagamento da tarifa até comunicação formal de alteração; (ii) se houve omissão na decisão monocrática quanto às teses recursais; e (iii) se a prova produzida é apta a afastar a presunção do cadastro e reconhecer a ilegitimidade passiva do agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão monocrática foi proferida com base em prova robusta: certidão negativa de propriedade, informação oficial da CASAN e declaração do possuidor, que desconstituem a presunção do cadastro municipal.
A obrigação decorrente da tarifa de coleta de lixo possui natureza pessoal, recaindo sobre o usuário efetivo do serviço.
A alegação de inoponibilidade de instrumento particular não registrado é irrelevante, pois não há documento dessa natureza nos autos.
Não houve inversão do ônus da prova: competia à autora demonstrar a legitimidade do réu, o que não ocorreu.
Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A presunção do cadastro municipal é relativa e pode ser afastada por prova robusta que demonstre inexistência de vínculo entre o demandado e o imóvel."
"2. A obrigação de pagar tarifa de coleta de lixo é pessoal e recai sobre o usuário efetivo do serviço, não se vinculando à coisa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 932, IV e VIII, 85, § 11; RITJSC, art. 132, XV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão monocrática que negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração, com a majoração dos honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0301201-34.2018.8.24.0048/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 189 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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