RECURSO – Documento:7065330 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301223-51.2016.8.24.0052/SC DESPACHO/DECISÃO No caso, após o julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração, sobreveio petição de acordo formalizado pelas partes, na qual requerem a homologação por este Tribunal. Dispõe o art. 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". Acerca da celebração de acordo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, disciplinam:
(TJSC; Processo nº 0301223-51.2016.8.24.0052; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065330 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301223-51.2016.8.24.0052/SC
DESPACHO/DECISÃO
No caso, após o julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração, sobreveio petição de acordo formalizado pelas partes, na qual requerem a homologação por este Tribunal.
Dispõe o art. 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
Acerca da celebração de acordo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, disciplinam:
TRANSAÇÃO. Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o art. 840, CC (CC/1916, 1025), dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação (Código Civil Comentado. 10 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 886).
Com efeito, verifica-se que as partes litigantes estão devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir, manifestando sua concordância com os termos pactuados, de forma que inexiste qualquer óbice à homologação da transação.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ATRAVESSADO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO RELATOR. ART. 932, I, DO CÓDIGO DE RITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CÓDIGO PROCESSUAL. "A homologação da autocomposição das partes é uma dentre todas as funções da competência do relator na ordenação dos processos nos tribunais, ex vi, do disposto no inciso I do artigo 932 do Código de Processo Civil" (TJSC, Apelação n. 0013580-77.2008.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, j. em 21-7-2016). (Apelação Cível n. 0301861-87.2015.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO INFORMANDO A REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES E REQUERENDO A EXTINÇÃO DO FEITO APÓS JULGAMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 487, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento da demanda, deverá o Órgão Julgador, respeitar a autonomia de vontade, homologando a avença. (Apelação Cível n. 0304055-33.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, I, do CPC, homologo o acordo (evento 203) celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, proceda-se com as devidas baixas.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065330v3 e do código CRC 95f8bf13.
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Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:26:27
0301223-51.2016.8.24.0052 7065330 .V3
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