RECURSO – Documento:7276126 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301275-54.2018.8.24.0027/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos autores V. J. P. e B. H. H. P., bem como pelo réu C. D., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da comarca de Ibirama, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação demarcatória, ajuizada também contra ESPÓLIO DE D. S.. Realizada audiência de mediação (Evento 86 - 2G), os autores V. J. P. e B. H. H. P., celebraram acordo com o réu C. D., requerendo, então, a homologação do ajuste e a consequente extinção do processo na respectiva extensão.
(TJSC; Processo nº 0301275-54.2018.8.24.0027; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7276126 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301275-54.2018.8.24.0027/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos autores V. J. P. e B. H. H. P., bem como pelo réu C. D., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da comarca de Ibirama, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação demarcatória, ajuizada também contra ESPÓLIO DE D. S..
Realizada audiência de mediação (Evento 86 - 2G), os autores V. J. P. e B. H. H. P., celebraram acordo com o réu C. D., requerendo, então, a homologação do ajuste e a consequente extinção do processo na respectiva extensão.
É o sucinto relatório. Decido.
Nos termos do art. 840 do CC, "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
O art. 932, inc. I, do CPC dispõe que "Incumbe ao relator [...] dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes" (destaquei).
Na hipótese, as partes celebraram acordo em audiência realizada neste grau de jurisdição, são capazes e encontravam-se assistidas por seus procuradores.
Assim, tratando-se de direitos disponíveis, não há óbice à homologação do acordo no Tribunal.
Ressalta-se que as questões atinentes ao cumprimento da avença deverão ser analisadas pelo Juízo de origem, competente para a fase de cumprimento da sentença (art. 516, inc. II, do CPC).
Ante o exposto, homologo a transação celebrada entre a parte autora e o réu C. D. para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, na extensão que lhes cabe, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do CPC, prosseguindo o feito com relação ao réu ESPÓLIO DE D. S..
Custas remanescentes, se houver, pelo réu C. D., nos termos do acordo, tendo em vista que a transação foi celebrada após a sentença.
Prejudicado o recurso de apelação interposto pelo réu C. D. (Evento 570 - 1G).
Retifique-se o cadastro processual.
Intimem-se.
Na sequência, retornem para apreciação do recurso remanescente.
assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276126v4 e do código CRC b4abc84f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SAUL STEIL
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:28:24
0301275-54.2018.8.24.0027 7276126 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas