RECURSO – Documento:7064441 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301276-10.2015.8.24.0006/SC DESPACHO/DECISÃO AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 32, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OBJETO SOBRE A PISTA - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - INSUBSISTÊNCIA - DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PRELI...
(TJSC; Processo nº 0301276-10.2015.8.24.0006; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064441 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301276-10.2015.8.24.0006/SC
DESPACHO/DECISÃO
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 32, ACOR2):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OBJETO SOBRE A PISTA - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - INSUBSISTÊNCIA - DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PRELIMINAR AFASTADA - 2. RESPONSABILIDADE CIVIL - PLEITO DE AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - CULPA CONCORRENTE DE TERCEIRO E DA VÍTIMA PELO NÃO USO DO CINTO - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE LIMPEZA DA PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PATENTEADA - ALEGAÇÕES AFASTADAS - 3. DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO DOS GASTOS POR NOTAS FISCAIS E RECIBOS - VERBA COMPROVADA - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 4. DANO ESTÉTICO -LESÕES PERMANENTES CONFIRMADAS POR LAUDO PERICIAL - LIMITAÇÕES FUNCIONAIS EM MEMBROS SUPERIORES - DEFORMIDADES DE CARÁTER DEFINITIVO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO - 5. DANO MORAL - PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO - LESÕES FÍSICAS GRAVES - TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO, FRATURAS MÚLTIPLAS E PERÍODO PROLONGADO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - SOFRIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO EVIDENCIADOS - ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM PATAMAR RAZOÁVEL - 6. PENSÃO MENSAL - LESÃO CORPORAL DO AUTOR - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE - PENSÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OBRIGATÓRIA - APLICAÇÃO DO ART. 533 E §1º DO CPC - 7. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS SOBRE DANO MORAL, ESTÉTICO E PENSIONAMENTO -CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO - INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO -ILÍCITO CONTRATUAL - PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO -RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
1. Inexiste cerceamento de defesa quando as provas produzidas por ambas as partes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito.
2. Caracteriza falha indenizável o defeito na prestação de serviço a não limpeza de malha viária que ocasiona acidente de trânsito de seu usuário.
3. Comprovados os gastos médicos necessários ao tratamento das lesões, subsiste o dever de ressarcimento proporcional.
4. Reconhecido dano estético em laudo pericial, cabe a concessionária reparar a vítima ante à repercussão causada pelo evento danoso.
5. Deve ser indenizado por danos morais aquele que sofreu sequelas físicas que abalaram seu psíquico, mantendo-se o valor dos danos morais, quando subordinado aos elementos objetivos do ilícito e subjetivos do ofendido e do ofensor, à gravidade da culpa deste e às repercussões da ofensa, respeitada a essência moral do direito.
6. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral.
7. A responsabilidade da concessionária pelo pagamento da correção monetária por danos morais, estéticos e pensionamento é contada a partir do arbitramento, enquanto pelo pagamento dos juros de mora é contada a partir da sua citação na ação indenizatória, por se tratar de ilícito contratual.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º, 6º e 31 da Lei n. 8.987/95, no que concerne à ausência de responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos suportados pela parte recorrida, pois cumpriu com todos os deveres previstos no contrato de concessão.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 405 do Código Civil, no tocante ao termo inicial dos juros de mora nos danos materiais. Sustenta, em síntese, que o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da data da citação.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ausência de falha na prestação de serviços e ao cumprimento dos deveres previstos no contrato de concessão, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 32, RELVOTO1):
É incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito e de seu resultado lesivo, na medida em que a requerida não rebateu pontualmente os fatos alegados pela autora.
Há nos autos o boletim de ocorrência de acidente de trânsito (evento 1, DOC7;evento 1, DOC8), as fotografias do acidente (evento 1, DOC11;evento 1, DOC12;evento 1, DOC13;evento 1, DOC14;evento 1, DOC15;evento 1, DOC16;evento 1, DOC17;evento 1, DOC18;evento 1, DOC19;), bem diversos relatórios médicos do período de internação da autora/vítima, os quais dão conta da existência do sinistro e do resultado.
O fator determinante do acidente foi a presença do objeto sobre a via, e mesmo que " o fato de o evento danoso ter ocorrido durante o intervalo das inspeções, não isenta a ré de responder pelos riscos criados pela atividade administrativa desempenhada"(TJSC, Apelação Cível n. 0322203-61.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2020).
Não se pode perder de vista mesmo que tenha havido ilícito de terceiro, a conduta omissiva da requerida contribuiu para o evento. Daí por que, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo" (art. 7º, parágrafo único do CDC).
Além disso, como bem apontou o juízo sentenciante (evento 205, SENT1):
"(...) não há identificação da origem do objeto, e, ainda que fosse possível identifica-lo, não haveria que se falar em culpa exclusiva de terceiro, pois é dever da concessionária manter a segurança da via. Ora, aqui se trata de responsabilidade civil objetiva por omissão, em que há a assunção do risco da produção de dano, ainda que provocado por terceiros, resguardada a possibilidade de manejo de ação regressiva em face do culpado".
Não bastasse isso, o fato de terceiro não elide a responsabilidade civil da concessionária ré, isso porque "se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado" (art. 929 do CC).
[...]
Da mesma forma, mesmo que a requerente/vítima não esteja utilizando o cinto de segurança no momento do acidente, essa condição não prepondera em relação à ocorrência do próprio acidente de trânsito, que ocorreu por causa do objeto na pista.
Há evidente nexo de causalidade entre o inadimplemento contratual e o dano experimentado, inexistindo demonstração cabal de que a vítima tenha dado causa exclusiva ao evento, pela ausência de uso do cinto de segurança (art. 373, II do CPC).
Mesmo o juízo sentenciante não tenha reconhecido a culpa exclusiva da vítima/requerente pelo não uso do cinto de segurança, ele acertadamente determinou como sendo circunstância que agravou os danos suportados pela requerente e condenou o réu/apelante na obrigação de suportar metade dos prejuízo suportados pela requerente(evento 205, SENT1):
Crucial destacar que o motorista e outro passageiro do veículo em que trafegava a autora não suportaram maiores lesões, embora estivessem na parte mais atingida do veículo, o que evidencia que a falta do uso de cinto de segurança, à toda evidência, agravou os reflexos a que a autora pede indenização.
Desta forma, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva e incomprovadas quaisquer excludentes de responsabilidade civil, nega-se provimento ao recurso da concessionária ré, quanto ao tópico.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 32, RELVOTO1):
Ante o exposto, conhece-se do recurso do réu para dá- se- lhe parcial provimento, a fim de se alterar o termo inicial de fixação dos juros moratórios, a contar do evento danoso e determino a constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão mensal da autor.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
[...] Recurso especial (e-STJ, fls. 563/590): alega violação do art. 373, I, do CPC, do art. 14, §3º, I e II, do CDC, do art. 405 do CC/02, dos arts. 6º e 31, I, da Lei 8.987/95, da Súmula 43/STJ, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que não estaria configurada a responsabilidade da agravante, visto que teria cumprido o tempo de inspeção previsto no Programa de Exploração da Rodovia (PER), de forma que há de ser reconhecida a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro;
e o agravado não teria se desincumbido do seu ônus de comprovar que o evento ocorreu devido à presença de um buraco no leito da rodovia.
Aduz que a hipótese seria de responsabilidade contratual, de modo que o termo inicial dos juros moratórios seria a partir da citação.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
[...]
- Da Súmula 568/STJ Ainda que assim não fosse, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que "o termo inicial dos juros moratórios, nas hipóteses de danos decorrentes de ato ilícito derivados de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ" (AgInt no AREsp n. 323.625/SP, 4ª Turma, DJe de 28/5/2020).
Ainda nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.585.156/MS, 4ª Turma, DJe de 9/12/2020; e AgRg no AREsp n. 597.231/RS, 3ª Turma, DJe de 19/12/2014.
Na hipótese, o Tribunal de origem, após consignar que a culpa aquiliana teria sido demonstrada pelo agravado, entendeu que, na hipótese, os juros de mora incidiriam a partir do evento danoso (e-STJ, fls. 557/560), em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte.
Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. (AREsp n. 2.767.080, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 5-4-2025; DJEN de 9-4-2025). (Grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064441v16 e do código CRC 03f332b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:10
0301276-10.2015.8.24.0006 7064441 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:20.
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