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Decisão 0301288-49.2015.8.24.0030

Decisão TJSC

Processo: 0301288-49.2015.8.24.0030

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7201073 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301288-49.2015.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Imbituba, H. F. D. propôs ação de indenização contra L. P. B., Auto Barra Rio Veículos Ltda., T. M. T., Wagner da Rosa Jorge, Thayse Ramos de Carvalho - ME e Richard Gomes de Carvalho - ME, objetivando o ressarcimento por danos materiais consistentes em despesas médicas e com tratamento, inclusive equipamentos e cuidador, e a reparação por danos moral e estético, em virtude do acidente de trânsito ocorrido no dia 10-03-2014, quando atravessava a pé a Avenida Manoel Florentino Machado, no centro de Imbituba, e foi atropelada pelo veículo Hyundai Tucson GLS, placa KWA2853, conduzido pela ré Leonarda, e também caminhão Mercedes-Benz, placa ABQ0004, de propriedade da ré Thayse e d...

(TJSC; Processo nº 0301288-49.2015.8.24.0030; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7201073 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301288-49.2015.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Imbituba, H. F. D. propôs ação de indenização contra L. P. B., Auto Barra Rio Veículos Ltda., T. M. T., Wagner da Rosa Jorge, Thayse Ramos de Carvalho - ME e Richard Gomes de Carvalho - ME, objetivando o ressarcimento por danos materiais consistentes em despesas médicas e com tratamento, inclusive equipamentos e cuidador, e a reparação por danos moral e estético, em virtude do acidente de trânsito ocorrido no dia 10-03-2014, quando atravessava a pé a Avenida Manoel Florentino Machado, no centro de Imbituba, e foi atropelada pelo veículo Hyundai Tucson GLS, placa KWA2853, conduzido pela ré Leonarda, e também caminhão Mercedes-Benz, placa ABQ0004, de propriedade da ré Thayse e dirigido pelo réu Thiago, o que resultou em múltiplas lesões, as quais, além de demandarem longa internação hospitalar, evoluíram para amputação da perna direita e imobilização metálica da esquerda, necessitando de cadeira de rodas para locomoção e do auxílio de um cuidador para execução de "todas as atividades diárias" [evento 1]. O benefício da justiça gratuita foi deferido [evento 3]. Citados os réus Richard, Thayse e Wagner [eventos 13, 16 e 46], além do réu Thiago, que compareceu espontaneamente, ofereceram contestação [evento 60], resistindo à pretensão exordial, com arguição de ilegitimidade pelas pessoas físicas. Citada a ré Auto Barra [evento 49], também ofereceu contestação [evento 62], opondo-se à demanda com a suscitação da sua ilegitimidade. Réplicas nos eventos 66 e 67. Citada [evento 78], a ré Leonarda apresentou contestação [evento 84], resistindo à pretensão inicial. Réplica no evento 88. As partes foram instadas para especificação de provas [evento 97], tendo os réus Richard, Thayse e Wagner clamado pela produção da oral [evento 100] e a autora, também pela pericial [evento 104]. A preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Wagner, Richard e Auto Barra foi acolhida e o processo, julgado extinto, sem resolução do mérito, em relação a eles, sendo admitida a ampliação da instrução processual por meio da produção das provas pericial, documental e oral [evento 108]. A parta autora requereu a emenda da petição inicial para inclusão no polo passivo da seguradora contratada pela ré Thayse [Companhia Mutual de Seguros - evento 140] e, após a anuência das rés Thayse e Leonarda [eventos 179 e 180], admitiu-se o aditamento [evento 184]. Citada [evento 225], a companhia de seguros ofertou contestação [evento 227], opondo-se à demanda com arguição de prescrição e submissão da eventual condenação aos efeitos da sua falência. Réplica no evento 230. A gratuidade da justiça foi concedida em favor da seguradora e sua prejudicial de prescrição, rejeitada [evento 233]. Na audiência designada [evento 282], foram ouvidas a autora e três testemunhas [evento 281]. Alegações finais nos eventos 284, 285, 287 e 288. O MM. Juiz de Direito, Dr. Welton Rubenich, prolatou sentença [evento 304], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por H. F. D. contra L. P. B., T. M. T. e THAYSE RAMOS DE CARVALHO, com base no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, para: a) RECONHECER a culpa exclusiva da parte ré, no tocante ao acidente ocorrido narrado na inicial, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR a parte ré de forma solidária ao pagamento de danos materiais de R$ 1.984,40 (um mil novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), a ser corrigido pelo índice da CGJ do TJSC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito, bem como aos valores que a autora desembolsou após o ajuizamento da ação e que tenham, de forma comprovada, correlação com o acidente versado nos autos, os quais deverão ser objeto de liquidação de sentença, mediante prova documental.  Ademais, a liquidação de sentença deverá observar até a data do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da fundamentação. Ainda, deverá ser deduzido o valor percebido pela autora a título de seguro DPVAT, nos termos da súmula n. 246 do STJ. c) CONDENAR a parte ré de forma solidária ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de reparação pelos danos estéticos, corrigido monetariamente pelo ICGJ e incidentes juros de mora de 1% desde o evento danoso, e d) CONDENAR a ré de forma solidária ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo ICGJ e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir desde o evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios na base de 12,5% do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade com relação à ré Leonarda, pois ora lhe defiro o benefício da justiça gratuita, à vista da documentação do ev. 300. LIDE SECUNDÁRIA Quanto à lide secundária, nos termos dos arts. 129, caput, e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela denunciante para, em consequência, CONDENAR a denunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO  ao pagamento das indenizações previstas na condenação da lide principal a título de danos estéticos, morais e materiais, observado o limite de cada rubrica, previstos na cobertura securitária (os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo ICGJ desde a contratação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação da denunciada - CC, art. 405), observado o disposto nos arts. 77 e 124 da Lei de Falências, modo que não serão exigíveis juros de mora após a decretação da falência.  Não há sucumbência na lide secundária, pois a denunciada aceitou a denunciação e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte do denunciante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignados, os réus Leonarda, Thayse e Thiago apelaram. A ré Leonarda, em seu reclamo [evento 312], sustentou, em suma, que [a] houve culpa exclusiva da vítima; [b] não deu causa ao atropelamento se a dinâmica do acidente de trânsito dá conta de que teria parado seu veículo para evitá-lo, momento em que sofreu a colisão traseira que a projetou para frente a ponto de colidir com a autora. Os réus Thayse e Thiago, em seu recurso [evento 321], alegaram, em síntese, que [a] houve culpa exclusiva da vítima; [b] o rompimento do nexo causal pela culpa atribuída à parte autora obsta a pretensão indenizatória; [c] a valoração dos danos moral e estético mostrou-se "desproporcional", sugerindo a redução ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); [d] têm direito à justiça gratuita. As contrarrazões repousam no evento 330. Em razão do falecimento da autora, determinou-se a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros [evento 19, 2g], o que se fez [evento 25, 2g]. A habilitação foi deferida e os sucessores, instado a demonstrarem a hipossuficiência alegada [evento 27, 2g], sobrevindo a apresentação de documentos [evento 36, 2g]. Esse é o relatório. VOTO Os recursos são tempestivos; a apelante Leonarda está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita [deferido na sentença - evento 304] e os demais apelantes, em virtude de a concessão da gratuidade da justiça o objeto da sua insurgência [§ 7º do art. 99 do CPC]. Os recorrentes Thayse [pessoa jurídica] e Thiago clamam pela concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi requerido somente nas razões do reclamo. A gratuidade da justiça é assegurada pelo art. 98 do CPC à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". O magistrado, contudo, "poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" [§ 2º do art. 99 do CPC]. Ou seja, embora a veracidade da alegação hipossuficiência pela pessoa natural seja presumida [§ 3º do art. 99 do CPC], o julgador pode, sim, questioná-la e, para tanto, intimará o postulante para que a demonstre. E a exigência de demonstração da insuficiência de recursos financeiros para suportar as despesas processuais também é reclamada da pessoa jurídica, a teor da orientação consolidada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301288-49.2015.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. ação de indenização. acidente de trânsito. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE AO ATRAVESSAR A VIA PÚBLICA. veículo que colidiu com a pedestre ao parar e ser atingido na traseira por caminhão que o projetou para frente, causando o impacto que resultou em lesões corporais graves. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS réus condutores e proprietários. Admissibilidade recursal. justiça gratuita. benefício reclamado pela empresa ré e por seu motorista. presença de fortes indícios de omissão de receita pela pessoa jurídica, que ostenta a propriedade de quatro cargueiros e nada trouxe para demonstrar a dificuldade financeira que teria motivado o seu pedido de gratuidade judiciária. motorista réu, por sua vez, que além de exercer profissão modesta, é o proprietário somente de uma motocicleta popular. ausência de ostentação de riqueza que favorece a concessão do benefício. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO pela pessoa jurídica. PROVIDÊNCIA TECNICAMENTE VIÁVEL, MAS IMPRODUTIVA, POIS APENAS RETARDARIA O EXAME DO RECURSO do corréu, CUJOS EFEITOS LHE SÃO EXTENSÍVEIS. RECLAMO NÃO CONHECIDO apenas em relação à empresa ré.  suscitada a culpa exclusiva da autora. subsistência. boletim de ocorrência, além do depoimento da autora e documentos exibidos com a contestação, que revelam a tentativa frustrada de travessia de avenida bastante movimentada e não sinalizada para passagem de pedestres à época do sinistro. autora que não avaliou bem o fluxo de veículos, exigindo da ré condutora do automóvel uma manobra instintiva de parada brusca, o que não deu ao condutor do cargueiro o tempo necessário à contenção do transportador, que projetou o veículo à frente contra a autora. obrigação de indenizar não positivada. precedentes [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0304179-61.2019.8.24.0011, REL. DES. SUBST. DAVIDSON JAHN MELLO, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 12-09-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001254-13.2013.8.24.0065, REL. DES. MARCOS FEY PROBST, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 22-08-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0301055-84.2016.8.24.0008, REL. DES. SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 21-10-2021]. SENTENÇA reformada. RECURSOs CONHECIDOs E PROVIDOs. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, [a] não conhecer do reclamo da empresa ré; [b] conhecer e dar provimento aos recursos das rés pessoas físicas para julgar improcedente os pedidos iniciais [art. 487, inc. I, do CPC] e impor à parte autora os ônus da sucumbência, conforme a fundamentação. Honorários recursais incabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201074v7 e do código CRC 5fc27447. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 18/12/2025, às 12:03:42     0301288-49.2015.8.24.0030 7201074 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Nº 0301288-49.2015.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 11:51. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] NÃO CONHECER DO RECLAMO DA EMPRESA RÉ; [B] CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS PESSOAS FÍSICAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS [ART. 487, INC. I, DO CPC] E IMPOR À PARTE AUTORA OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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