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Decisão 0301292-38.2019.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 0301292-38.2019.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7234498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301292-38.2019.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de recurso de apelação em que, no curso do procedimento, sobreveio a notícia do falecimento da parte apelada, E. H. D. P. (evento 7, INF1). Diante do óbito, o processo foi suspenso e a parte autora foi devidamente intimada para promover a regularização do polo passivo, mediante a citação dos sucessores da de cujus, conforme preceitua o art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. No despacho de evento 21, DESPADEC1, foi dado o prazo de 15 (quinze) dias para que a recorrente promovesse a referida sucessão processual, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

(TJSC; Processo nº 0301292-38.2019.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7234498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301292-38.2019.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de recurso de apelação em que, no curso do procedimento, sobreveio a notícia do falecimento da parte apelada, E. H. D. P. (evento 7, INF1). Diante do óbito, o processo foi suspenso e a parte autora foi devidamente intimada para promover a regularização do polo passivo, mediante a citação dos sucessores da de cujus, conforme preceitua o art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. No despacho de evento 21, DESPADEC1, foi dado o prazo de 15 (quinze) dias para que a recorrente promovesse a referida sucessão processual, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o prazo transcorreu in albis, permanecendo a parte apelante inerte (evento 26) quanto à diligência que lhe incumbia. A regularização do polo passivo, em caso de falecimento da parte, é providência indispensável para o prosseguimento do feito. A omissão da parte autora em promover a citação dos sucessores, após regularmente intimada para tanto, obsta o prosseguimento da demanda e impõe a extinção do procedimento recursal. 2 - Pelo exposto: 2.1 -  Não conheço do presente recurso de apelação, ante a flagrante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 932, III, do CPC). 2.2 - Custas pela apelante. 2.3 - Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Comarca de origem.   assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234498v3 e do código CRC 62ef9e74. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 07/01/2026, às 11:10:48     0301292-38.2019.8.24.0033 7234498 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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