Decisão TJSC

Processo: 0301299-65.2016.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6911970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301299-65.2016.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em procedimento comum cível contra sentença (evento 79, DOC1) que julgou parcialmente procedente o pedido, todos já qualificados nos autos. O magistrado entendeu que o pedido de obrigação de fazer, consistente na lavratura da escritura do imóvel adquirido pela autora, restou prejudicado em razão da lavratura ter ocorrido no curso do processo. Por sua vez, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Com isso, determinou a condenação da parte autora ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e à parte ré os 30% restantes.

(TJSC; Processo nº 0301299-65.2016.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6911970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301299-65.2016.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em procedimento comum cível contra sentença (evento 79, DOC1) que julgou parcialmente procedente o pedido, todos já qualificados nos autos. O magistrado entendeu que o pedido de obrigação de fazer, consistente na lavratura da escritura do imóvel adquirido pela autora, restou prejudicado em razão da lavratura ter ocorrido no curso do processo. Por sua vez, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Com isso, determinou a condenação da parte autora ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e à parte ré os 30% restantes. Alega a apelante/autora (evento 83, DOC1), em síntese, que adquiriu e quitou integralmente o imóvel, mas não obteve a outorga da escritura pública dentro do prazo contratual, o que lhe impediu de dispor do bem; que, embora tenha notificado extrajudicialmente a apelada, esta permaneceu inerte e protelou o cumprimento contratual por mais de cinco anos; que a mora da ré violou o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva; que deveria ter sido aplicada multa moratória, com base em cláusula penal contratual invertida, conforme jurisprudência do STJ (Temas 996 e 971); que o descumprimento contratual e o prolongado período de indisponibilidade do imóvel configuram dano moral indenizável; que o valor da multa moratória, considerando o inadimplemento desde 02/11/2014, totaliza R$ 256.845,29; que houve frustração legítima da autora como consumidora e adquirente de imóvel; que o descumprimento contratual por parte da ré gerou insegurança, angústia e prejuízo à imagem da autora. Pediu, nestes termos, o recebimento da apelação em ambos os efeitos; a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 256.845,29 a título de danos materiais pela aplicação da cláusula penal moratória, bem como o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; e, por fim, que a parte ré seja condenada ao pagamento de 100% das custas e dos honorários sucumbenciais. Embora intimado, o réu não apresentou contrarrazões (evento 88). A sentença foi proferida pela culta Juíza Alessandra Meneghetti. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO Dou parcial provimento ao recurso. 1. Da multa moratória e da inversão da cláusula penal (Tema 971/STJ) A sentença entendeu que não haveria previsão contratual, legal ou judicial para a aplicação da multa moratória. Ademais, considerou incabível o pedido de inversão da cláusula penal (cláusula quinta), por se tratar de inovação processual formulada apenas em petição posterior à inicial (evento 71). Com efeito, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301299-65.2016.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. sentença de parcial procedência. insurgência da parte autora. (1) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURA. MULTA MORATÓRIA E INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 971/STJ. (2) CONTRATO DE ADESÃO COM CLÁUSULA PENAL EXCLUSIVA EM DESFAVOR DO COMPRADOR. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR CONFIGURADO. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO FIXADA. (3) DANO MORAL INOCORRENTE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a aplicação analógica do Tema 971/STJ para admitir a inversão da cláusula penal em contratos de adesão quando verificado inadimplemento do fornecedor. 2. A cláusula penal prevista exclusivamente contra o comprador pode ser utilizada como parâmetro para fixação da indenização em desfavor do vendedor inadimplente. 3. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, ausente demonstração de abalo à honra objetiva. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e lhe dar parcial provimento, para condenar a parte ré em multa contratual na razão de 2% sobre o valor do contrato e reajustar os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6911971v5 e do código CRC e0d9e6b6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:53:34     0301299-65.2016.8.24.0023 6911971 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 0301299-65.2016.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ EM MULTA CONTRATUAL NA RAZÃO DE 2% SOBRE O VALOR DO CONTRATO E REAJUSTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas