Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7071471 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301334-20.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Alega a parte apelante, em síntese, a manutenção indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) após a liminar restringiu seu acesso ao crédito, obrigando-o a contrair empréstimos com juros abusivos, gerando prejuízos financeiros e emocionais. Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento 219, APELAÇÃO1).
(TJSC; Processo nº 0301334-20.2019.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7071471 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301334-20.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A Magistrada Horacy Benta de Souza Baby (evento 210, SENT1) reconheceu a falsificação da assinatura, declarando a nulidade do contrato n. 585925985 e tornando sem efeito os atos dele decorrentes, inclusive descontos consignados. Determinou que a contratação entre as partes observasse os termos do documento originalmente assinado pelo autor, considerando o valor efetivamente disponibilizado (R$ 60.047,73), autorizando descontos conforme essa base e compensando valores já debitados. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo anímico relevante. Houve sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das despesas e fixação de honorários conforme proveito econômico e pedidos rejeitados.
Alega a parte apelante, em síntese, a manutenção indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) após a liminar restringiu seu acesso ao crédito, obrigando-o a contrair empréstimos com juros abusivos, gerando prejuízos financeiros e emocionais. Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento 219, APELAÇÃO1).
Houve contrarrazões requerendo a manutenção do decreto (evento 227, CONTRAZ1).
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
O recurso não merece provimento.
É que em que pese a divergência a respeito se o sistema SCR tem caráter informativo ou restritivo, filio-me a corrente de que o instrumento não inviabiliza o crédito como ocorre nos autos sistema do Serasa e deste modo não tem qualquer efeito no patrimônio jurídico da autora.
É da jurisprudência:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO BANCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou inclusão indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por dívida de R$ 2.838,97, sem notificação prévia, em afronta ao art. 13, § 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022. O recurso busca a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da inscrição, afastar a aplicação da Súmula 359/STJ e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia pelo banco, antes da remessa de dados ao SCR, configura ato ilícito apto a gerar nulidade do registro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastros de crédito cabe ao órgão mantenedor, não à instituição financeira que presta informações, conforme Súmula 359 do STJ. A Resolução CMN n. 5.037/2022, embora atribua às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente o consumidor, estabelece dever de caráter administrativo, cuja violação enseja apenas sanção pelo Banco Central, sem gerar nulidade da inscrição ou responsabilidade civil. O SCR possui natureza informativa e de gestão de riscos, distinta de cadastros restritivos de crédito, não configurando, por si só, restrição indevida capaz de gerar abalo moral. A ausência de notificação prévia, sem demonstração de irregularidade no débito informado, caracteriza mera infração administrativa, insuficiente para configurar ato ilícito indenizável. Inexistente ato ilícito, não cabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXVIII; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 292, VI, 355, I, 370, 371, parágrafo único, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 13, § 2º; Resolução BACEN n. 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJSC, Apelação n. 5002970-55.2021.8.24.0082, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 29.08.2023; TJSC, Apelação n. 5004349-71.2024.8.24.0067, rel. Alex Heleno Santore, j. 25.03.2025; TJSC, Apelação n. 5012504-19.2025.8.24.0038, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 29.07.2025; TJSC, Apelação n. 5001054-98.2024.8.24.0043, rel. Volnei Celso Tomazini, j. 18.06.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, ApCiv 5035256-79.2024.8.24.0018, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 16/09/2025)
Deste modo, não há que se falar em dano moral.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301334-20.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS De parte autora.
INSCRIÇÃO NO SCR. NATUREZA INFORMATIVA DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO OU PUNITIVO. INEXISTÊNCIA DE ABALO À HONRA OU DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7021333v5 e do código CRC 7ce7c22e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 04/12/2025, às 14:08:12
0301334-20.2019.8.24.0023 7021333 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 01/12/2025
Apelação Nº 0301334-20.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
Certifico que este processo foi incluído como item 108 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 05/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 11:11.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC.
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 0301334-20.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas