EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO, MANTENDO A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER REFORMADA EM RAZÃO DA ALEGADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO, POR CONFIGURAR FORMALISMO EXCESSIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A PARTE EMBARGANTE DEFENDEU O EXCESSO DE COBRANÇA, MAS NÃO APRESENTOU O DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO, DESCUMPRINDO A EXIGÊNCIA PREVISTA NO §2º DO ARTIGO 702 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. A NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO ENSEJA A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, NA FORMA DO DISPOSTO NO §3º DO DISPOSITIVO A...
(TJSC; Processo nº 0301368-63.2017.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7002947 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301368-63.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., representada por sua administradora judicial Laspro Consultores Ltda., em face de M. S. D. S. L..
Na petição inicial, a autora alegou que a requerida celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, identificado sob o nº 476398584, e deixou de adimplir as parcelas pactuadas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Sustentou que o débito atualizado totalizava R$ 233.809,20. Pediu, assim, a citação da requerida e, na ausência de pagamento ou oposição de embargos, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, com condenação ao pagamento da quantia principal, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Ao Evento 97, a parte requerida apresentou embargos à monitória alegando, de antemão, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a embargada deixou de apresentar o demonstrativo do débito discriminado, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Ainda, a ausência de interesse processual, visto que o contrato trata de crédito consignado, devendo o pagamento ser descontado diretamente em folha de pagamento, não tendo a mutuária qualquer ingerência sobre tal. E mais, a carência da ação por não se tratar de título líquido, certo e exigível, porquanto no termo de adesão colacionado não há previsão de incidência de juros, taxas e encargos. No mérito, defendeu excesso de cobrança, posto que há parcelas pagas que não foram constatadas pelo autor, assim como valores referente a empréstimo que, apesar de contratado, não foi liberado em favor da consumidora. Ademais, sustentou a abusividade das cláusulas contratuais, notadamente os juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência e Tabela Price. Assim, requereu a repetição do indébito e a descaracterização da mora.
Sobreveio sentença ao Evento 119, rejeitando os embargos monitórios e convertendo o mandando inicial em título executivo.
Da referida decisão, a embargante interpôs recurso de apelação (Evento 127), o qual, em julgamento colegiado no dia 18.02.2025, resultou na desconstituição da sentença. Colhe-se ementa (Evento 28 desta instância):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. QUESTÃO PREJUDICIAL. TESES ARGUIDAS EM EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO ENFRENTADAS COM SUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA MARGEM COM RETORNO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA INFORMADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS. TESE NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO RECORRIDA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 11 E 489, §1º, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO.
Em novo julgamento proferido pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário (Evento 148), rejeitaram-se todas as preliminares suscitadas nos embargos monitórios, reconhecendo-se a validade da prova documental apresentada pela autora, a suficiência da memória de cálculo e a ausência de falha na prestação do serviço bancário. No mérito, reconheceu-se a legalidade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência e utilização da Tabela Price, à luz da jurisprudência do Superior , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025).
Nota-se, portanto, que a prescrição das cobranças das parcelas dadas a título de empréstimo tem como marco inicial o vencimento da última parcela, tendo em vista se tratar de valor único, que apenas se fragmentou em partes para melhor se adaptar à vontade das partes.
Sob esse prisma, não há falar em prescrição, haja vista que não transcorrido qualquer lapso entre o último vencimento da obrigação (30.09.2021) e o ajuizamento desta ação monitória (10.02.2017), uma vez que a esta se deu ainda na vigência da avença.
Afasta-se, pois, a proemial.
Da ausência de interesse processual
Alega a recorrente que não há interesse processual por parte da instituição financeira, uma vez que o débito perseguido se deu por uma falha na prestação de seus serviços, porquanto se trata de empréstimo consignado em folha de pagamento e, em caso de perda da margem consignável, foi pactuado que o banco poderia diligenciar diretamente com a entidade pagadora, o que não o fez.
Sabe-se que o interesse de agir em juízo, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, é uma das condições da ação, juntamente com a legitimidade das partes.
Esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7. ed. RT, 2003. p. 629).
No caso em apreço, revela-se inequívoca a questão da necessidade de ingresso em juízo, diante da própria oposição dos embargos monitórios, onde o réu/embargante insurge-se expressamente contra o pedido do autor/embargado, tornando a pretensão deste resistida.
De igual modo, mostra-se patente a utilidade da tutela jurisdicional almejada, porquanto, diante da controvérsia instaurada, apenas por intermédio do processo judicial poderá o autor alcançar eventual satisfação de seu crédito, cuja exigibilidade é questionada pelo réu.
Cumpre ressaltar que eventual ausência de elementos probatórios suficientes para a procedência do pedido autoral constitui matéria de mérito, não sendo apta, por si só, a afastar o interesse processual.
Não se ignora que em se tratando de empréstimo garantido por reserva de margem consignável, sabe-se que a instituição financeira credora recebe o pagamento da dívida diretamente do órgão pagador, mediante desconto em folha, não havendo, neste cenário, uma atuação direta do devedor. Portanto, caberia à instituição financeira credora procurar o órgão pagador para regularizar a situação e notificar o devedor acerca da impossibilidade de retomada dos descontos diretamente na folha de pagamento.
Contudo, como bem disposto pelo sentenciante, "a falha nos descontos das parcelas do empréstimo consignado junto à empregadora da autora não tem o condão de gerar a quitação da dívida", tampouco obsta a credora do direito de perseguir seu débito.
Aliás, a despeito da falha na prestação dos serviços pelo banco, não é crível que a mutuária não tenha percebido que, entre os meses de janeiro de 2014 e novembro de 2019, não ocorreu desconto do valor do empréstimo de seu contracheque, notadamente diante da monta substancial da parcela (R$ 2.600,00).
Assim, presente o interesse processual do demandante.
Da ausência de pressupostos processuais
Sustenta a embargante a ausência dos pressupostos válidos da ação, porquanto, o título perseguido não seria dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, além do fato de que o banco deixou de apresentar memorial descritivo do débito, impedindo o exercício do contraditório.
Espécie de híbrido entre processo de conhecimento e de execução, o procedimento monitório inicia-se com a expedição de uma ordem de pagamento imediata, que apenas se torna objeto de cognição ampla caso o contraditório se instaure por iniciativa do devedor. Por esse motivo, a demonstração do direito deve ser robusta desde o princípio, exigindo o Código de Processo Civil que a respectiva petição inicial seja assim instruída:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
[...]
Sobre a temática, Gerson Fischmannn leciona:
"Fala a lei em prova escrita sem eficácia de título executivo. Pode-se afirmar, portanto, que todos os créditos que seja representados por aqueles documentos, cambiais ou não, elencados no art. 585 do CPC, desde que por alguma razão não adquiriram ou deixaram de ter eficácia executiva, serão passíveis de serem cobrados através do procedimento monitório; assim, por exemplo, cambiais que pela prescrição perderam a executividade, ou documento particular a que faltou uma testemunha, ou crédito de tradutor ou intérprete ainda não aprovado por decisão judicial, crédito decorrente de aluguel reconhecido em documento que não revista a forma de contrato escrito etc. O art. 1.102a não especifica o tipo de documento. Qualquer documento escrito que demonstre a existência e exigibilidade do crédito pode servir como fundamento para a monitória." (In Comentários ao Código de Processo Civil. Dos Procedimentos Especiais arts. 982 a 1.102c. vol. 14. São Paulo: RT, 2000. p. 392).
A respeito, desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. [...] AVENTADA A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESACOLHIMENTO. EXORDIAL ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA E DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO HÁBIL A CORROBORAR A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA INJUNTIVA. SÚMULA N. 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 700 DO CPC SATISFEITOS. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADO EXCESSO NA COBRANÇA EM VIRTUDE DA CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. INSUBSISTÊNCIA. ASSERTIVAS DESACOMPANHADAS DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITOS ESSENCIAIS À ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, SOB PENA DE REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO QUE DESACOLHEU OS EMBARGOS ESCORREITA. PRETENSÃO RECURSAL RECHAÇADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000663-96.2019.8.24.0083, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024, grifou-se).
No caso em, tela, o banco credor amealhou aos autos "ficha cadastral - adesão e autorização para consignação em folha de pagamento de empréstimo e contratação de cartão de crédito com autorização para desconto em folha" (Evento 1, OUT9), que se encontrando assinado pela apelante/embargante, é, em princípio, instrumento representativo de negócio jurídico válido.
Para além disso, foram carreados "relatório de detalhes da cobrança de contrato" e memória de cálculos descritivo e evolutivo da dívida, (Evento 1, OUT12 e OUT13).
Observa-se, portanto, que a inicial delineia claramente a pretensão de tutela jurisdicional, tanto que possibilitou à parte ré, ora apelante, a apresentação de embargos, de modo que não houve qualquer prejuízo ao contraditório, tampouco justificativa para acolher a tese relativa à inépcia.
Outrossim, ao oposto do aduzido nas razões recursais, a casa bancária, durante o trâmite processual, informou ao juízo o retorno da margem consignável da devedora e a consequente continuação dos descontos das parcelas em folha, pugnando pela suspensão dos autos e corrigindo o valor do débito (Evento 49), veja-se:
Conforme informado na exordial, o requerido está inadimplente no empréstimo consignado nº. 476398584 especificamente às parcelas 29 a 120.
Contudo, a requerente observou à retomada dos descontos em folha de pagamento do requerido, realizando a quitação das parcelas 29 a 32 até a presente data. (doc. anexo)
Sendo assim, enquanto perdurar os pagamentos mensais pelo requerido faz-se necessária a suspensão da presente demanda.
Aliás, isso se deu anteriormente à citação da devedora, e os autos ficaram suspensos por 6 meses até a retomada dos trâmites para outras tentativas de localização da ré. Logo, não há falar também em má-fé da demandante.
Por fim, quanto à tese de ausência de demonstração da liberação do crédito perseguido pelo banco à mutuária, tem-se que não procede.
Ora, além dos documentos apresentados pela casa bancária demonstrarem a existência da relação jurídica entre partes, não é crível que a embargante esteja arcando com um desconto mensal diretamente de sua folha de pagamento, em valor considerável (R$ 2.600,00), desde outubro de 2011, sem que tenha efetivamente recebido o empréstimo contratado, o qual, diga-se, é em montante substancial demais para não se ter certeza.
Para além disso, mesmo nos casos em que invertido o ônus da prova, é necessário que o postulante demonstre minimamente o direito pleiteado, o que não ocorreu. Isso, porque não há qualquer indicativo de que o empréstimo não tenha sido liberado na conta bancária da consumidora, o que seria de fácil comprovação através de extratos bancários.
Feitas estas considerações e cotejando os requisitos legais com a documentação colacionada à exordial, observa-se que ficou preenchida a exigência legal no que diz respeito à constituição de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Assim, afasta-se a prefacial aventada.
Da inversão dos ônus da prova
A relação contratual controvertida submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, tema inclusive já superado pelo Magistrado a quo, conforme delineado alhures.
Todavia, ainda que admitida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é irrelevante para o deslinde do feito, pois a solução da causa pode ser alcançada mediante os documentos acostados pela instituição financeira nos autos, cabendo a parte apelante/embargante o ônus da impugnação específica frente ao montante cobrado oriundo da cédula de crédito.
Aliás, conforme entendimento sumulado desta Corte, "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula n. 55 do TJSC).
Nesse teor:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INJUNTIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. I) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERSAS QUE PODEM SER DIRIMIDAS POR MEIO DAS EVIDÊNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS. II) PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ANTE A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO. DEVEDOR QUE, AO OPOR EMBARGOS MONITÓRIOS E ALEGAR MATÉRIAS REVISIONAIS, DEVE INDICAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E O CÁLCULO DO DÉBITO ATUALIZADO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DAS TESES. EXEGESE DO ART. 702, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301080-08.2019.8.24.0036, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024)(grifou-se).
Assim, a insurgência da apelante não merece prosperar.
Do excesso de cobrança
Por fim, alega o embargante que há evidente excesso de cobrança, uma vez que presente cláusulas abusivas, notadamente os juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização mensal de juros por ausência de previsão contratual expressa e a utilização da Tabela Price por seu caráter anatocista.
Da análise dos autos, verifica-se que a embargante, ora apelante, apresentou embargos monitórios pugnando, entre outros, pela revisão dos encargos financeiros aplicados pelo banco demandante sem, contudo, indicar o valor correto da cobrança e deixando de juntar a memória de cálculo como respaldo (Evento 97). Aliás, apesar de reiterar a tese neste grau recursal, permaneceu inerte quanto a questão.
Denota-se que a apresentação do valor que se entende devido e a realização do cálculo são requisitos formais de admissibilidade para os embargos monitórios nessa situação, nos termos do art. 702, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. [...]
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Como a parte se insurgiu em razão da abusividade da cobrança e elencou os encargos ilegais (juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência e aplicação da tabela price), obviamente que suscitou o excesso da cobrança, cabendo, então, destacar, desde logo, o valor que entende como correto, o que não sobreveio aos autos. É a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"A matéria passível de discussão nos embargos é ampla. Porém, se for alegado pelo devedor que o autor pleiteia quantia superior à realmente devida, deverá apresentar, imediatamente, o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (§ 2º). Trata-se de requisito de procedibilidade, sem o qual, a depender do caso concreto, os embargos serão rejeitados liminarmente pelo juiz ou a matéria simplesmente não será analisada (§ 3º). Se o excesso de cobrança for o único fundamento dos embargos, serão rejeitados de plano pelo juiz. Se, contudo, os embargos versarem também sobre outras matérias de defesa, a alegação de excesso não será examinada." (Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. III, p. 402).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. EXEGESE DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. BENESSE DEFERIDA. EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR. DEFENDIDA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PLEITO SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM A MEMÓRIA DE CÁLCULO (DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO). EXEGESE DO ARTIGO 700, § 2º, INCISO I, DO CPC. "Na hipótese, não obstante, a credora trouxe aos autos planilha de contas na qual indicou expressamente o montante da dívida, especificando os encargos dela incidentes, inexistindo qualquer prejuízo à defesa dos devedores, pelo que inviável o acolhimento dos argumentos exarados." (TJSC, Apelação Cível n. 0300527-59.2017.8.24.0026, de Jaraguá do Sul, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2019). JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA RELATIVA AO EXCESSO DE COBRANÇA. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVIDÊNCIA DO § 2º, DO ARTIGO 702, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA. EXEGESE DO § 3º, DO ART. 702, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO IMPOSSIBILITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5141472-44.2024.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025).
E desta Câmara:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO, MANTENDO A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER REFORMADA EM RAZÃO DA ALEGADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO, POR CONFIGURAR FORMALISMO EXCESSIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A PARTE EMBARGANTE DEFENDEU O EXCESSO DE COBRANÇA, MAS NÃO APRESENTOU O DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO, DESCUMPRINDO A EXIGÊNCIA PREVISTA NO §2º DO ARTIGO 702 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. A NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO ENSEJA A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, NA FORMA DO DISPOSTO NO §3º DO DISPOSITIVO ANTES CITADO, SEM POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. EXIGÊNCIA LEGAL QUE NÃO CONFIGURA EXCESSO DE FORMALISMO. 5. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5071602-43.2023.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025).
Assim, tendo em vista que a apelante não indicou o valor que entende correto e, tampouco, apresentou memória de cálculo, a rejeição dos embargos monitórios neste ponto é medida que se impõe.
Por consequência, fica prejudicado o pedido de descaracterização da mora e repetição do indébito.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301368-63.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. juízo de admissibilidade. ausência de interesse recursal quanto à aplicabilidade do código de defesa do consumidor. mérito recursal. prescrição não consumada. INTERESSE PROCESSUAL configurado. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS preenchidos. desnecessidade de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. impossibilidade de conhecimento da alegação de EXCESSO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS cabíveis. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte embargante contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, converteu o mandado inicial em título executivo judicial e condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
2. Afasta-se o conhecimento do recurso quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a pretensão já foi atendida na sentença.
3. A prescrição não se configura, pois o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela contratual, conforme entendimento consolidado do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do procurador da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002948v6 e do código CRC f518711d.
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Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:01
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 0301368-63.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 127, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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