RECURSO – Documento:310085505719 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0301391-24.2017.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação que lhe move M. D. M.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o Estado de Santa Catarina defende, em síntese, a legalidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base do cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
(TJSC; Processo nº 0301391-24.2017.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310085505719 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0301391-24.2017.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação que lhe move M. D. M..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o Estado de Santa Catarina defende, em síntese, a legalidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base do cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
Com efeito, o Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0301391-24.2017.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DA BASE DO CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. ACOLHIMENTO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA DEFINIÇÃO DO TEMA N. 986 DOS RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUANDO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL. SENTENÇA REFORMADA, COM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELA CORTE SUPERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ENTRE O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA (16.2.2017) E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.692.023/MT (29.5.2024). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de julgar improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora, ressalvando, contudo, a validade do recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo entre as datas de 17.1.2017 e 29.5.2024, em conformidade com a modulação dos efeitos do Tema 986/STJ. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085505722v4 e do código CRC 45f727a2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:36:47
0301391-24.2017.8.24.0018 310085505722 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 0301391-24.2017.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 726 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, RESSALVANDO, CONTUDO, A VALIDADE DO RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO ENTRE AS DATAS DE 17.1.2017 E 29.5.2024, EM CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 986/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas