Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6954570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301396-41.2017.8.24.0052/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos autos da Ação Demarcatória. Decisão do culto Juiz Osvaldo Alves do Amaral. O nobre magistrado entendeu que a pretensão da autora de extinguir o condomínio sobre área remanescente de 161.138,39 m², oriunda da partilha realizada no divórcio, encontra óbice na coisa julgada formada naquele processo, em que ficou convencionado entre as partes a manutenção do condomínio para futura destinação aos filhos; que a autora, ao desistir dessa disposição sem alegar qualquer vício de vontade ou ajuizar ação rescisória, busca rediscutir questão já decidida; que a matrícula e o esboço apresentados possuem inconsistências; que a...
(TJSC; Processo nº 0301396-41.2017.8.24.0052; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6954570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301396-41.2017.8.24.0052/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos autos da Ação Demarcatória.
Decisão do culto Juiz Osvaldo Alves do Amaral.
O nobre magistrado entendeu que a pretensão da autora de extinguir o condomínio sobre área remanescente de 161.138,39 m², oriunda da partilha realizada no divórcio, encontra óbice na coisa julgada formada naquele processo, em que ficou convencionado entre as partes a manutenção do condomínio para futura destinação aos filhos; que a autora, ao desistir dessa disposição sem alegar qualquer vício de vontade ou ajuizar ação rescisória, busca rediscutir questão já decidida; que a matrícula e o esboço apresentados possuem inconsistências; que a divisão pode ser feita extrajudicialmente; e que, sendo inviável o pedido nos termos propostos, julgou improcedente a demanda, com base no art. 487, I do CPC (evento 87, SENT1).
Em suas razões recursais, alega a apelante (evento 97, APELAÇÃO1), em síntese, que não busca alterar o acordo homologado no divórcio, mas apenas realizar a dissolução do condomínio e desmembramento técnico da área comum; que a matrícula do imóvel já reflete as áreas individuais de 80.569,195 m² para si e 151.723,195 m² para o apelado, conforme certidão apresentada; que pretende individualizar sua área para livre uso, sem depender do ex-cônjuge; que a resistência do apelado é injustificada e motivada por má-fé; que há possibilidade técnica e jurídica de divisão, conforme documentos apresentados; que a manutenção forçada do condomínio gera prejuízos emocionais e financeiros à apelante.
Pediu, nestes termos, o provimento do recurso para julgar procedente a ação, com desmembramento e abertura de matrícula individual.
Em contrarrazões, aduz o apelado (evento 103, CONTRAZAP1), em resumo, que a sentença deve ser mantida; que o pedido da apelante representa tentativa de desconstituir acordo homologado judicialmente com trânsito em julgado; que a partilha firmada no divórcio previa expressamente a manutenção do condomínio sobre parte do imóvel para futura doação aos filhos; que a retificação posterior limitou-se à correção de medidas, sem alterar o conteúdo do acordo; que eventual arrependimento da apelante não autoriza modificação da coisa julgada; que a divisão pretendida afronta a segurança jurídica e a vontade manifestada pelas partes; que o uso da área pela apelante já está regulado por acordo judicial de arrendamento; que a recorrente consentiu com todos os atos homologados judicialmente.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
A celeuma cinge-se à possibilidade de dissolução do condomínio e desmembramento de imóvel rural anteriormente partilhado em processo de divórcio, no qual ficou convencionado pelas partes que parcela da área permaneceria em condomínio para futura destinação aos filhos do casal.
A decisão proferida pelo magistrado singular revela acurado conhecimento jurídico e louvável dedicação à correta aplicação da norma processual e material, em perfeita sintonia com os precedentes dos Tribunais Superiores.
Assim, por amor à brevidade, transcrevo a respeitável sentença e adoto como razões de decidir, em prestígio à bem lançada fundamentação do ilustre prolator (evento 87, SENT1):
"[...] De acordo com o artigo 569 do CPC incisos I cabe ação de demarcação quando o proprietário do bem divisível busca fixar novos limites ou delimitar marcos já apagados.
Quanto àos limites do imóvel com confrontantes não há dúvidas.
No inciso II do mesmo artigo têm-se que: ao condômino do imóvel caberá a ação de divisão para obrigar os demais consortes a estremar os seus quinhões.
Na prática isso implica que se busca a divisão do bem comum com a consequente extinção do condomínio entre as partes, ou no presente caso,ainda que mantido o condomínio pelomenos se soubeque qual seria a porção e a localização de cada um.
A autora busca a extinção do condomínio do imóvel constante na matrícula 23.079, com a área comum de 161.138.39M/2 (cento e sessenta e um mil, cento e trinta e oito metros e trinta e nove centímetros quadrados).
As ações que versam sobre o direito real de propriedade, além das especificações processuais, demandam de pareceres técnicos, tal como memorial descritivo da área do imóvel, conforme anexado no evento 39 pela requerente, pois referida análise transcende a matéria do direito.
Entretanto, no presente caso, a divisão pretendida é referente a um imóvel objeto da partilha no Divórcio do casal (autos 0300695-51.2015.8.24), no qual, apesar de feitas as retificações posteriores, as partes optaram por deixar parte da área, objeto da lide, em condomínio entre os divorciandos para futuro repasse aos filhos do casal, sem mencionar o prazo ou o tempo do repasse.
Nesse aspecto, ainda que a requerente tenha se sentido lesada pelo acordo feito, qualquer alteração posterior implicaria na anulação tácita do combinado, visto que altera o então objeto da negociação entre as partes.
Em petição do evento 38, especificamente no item 13, a autora declara que "não mais pretende manter o condomínio do referido imóvel com o requerido, isso por causa dos últimos desentendimentos havidos entre si, em especial no tocante a utilização pelo requerido da área que pertence à autora".
Os bens em condomínio são regidos pelo disposto no artigo art. 1.319 do Código Civil, cabendo a indenização ao cônjuge que não usufrui o bem comum.
O acordo realizado nos autos de cobrança n. 5000215-22.2019.8.24.0052 (noticiado no evento 85), em que a autora ingressou contra o requerido é a via correta para que este a indenize sobre o uso exclusivo do imóvel em condomínio, tal como prevê o artigo 1.319 do CC.
Entretanto, o presente feito não se trata somente da extinção do condomínio entre as partes, com posterior demarcação e/ou divisão das terras em comum, mas sim da ruptura do acordo feito e homologado em sentença transitada em julgado.
Assim, o feito se depara com outro instituto do direito: o da coisa julgada.
Nesse sentido, uma forma de ruptura da partilha acordada entre as partes seria uma anulação, no qual deveria se comprovar erro, dolo, coação, conforme dispõe artigo 178 do Código Civil ou a propositura de uma ação rescisória, nas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC.
Não é o que se vislumbra nos autos, pois não há qualquer indício de que a requerente incidiu em alguma das hipóteses de anulação para assinatura do acordo. Ela simplesmente desistiu ou mudou de ideia acerca do que fazer com a área comum do casal.
O caput do artigo 505 estabelece que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
Sendo assim, uma vez que o acordo transitou em julgado, a matéria se torna imutável, não podendo ser revista em processo futuro, salvo se objeto de novo consenso entre as partes, para fins de resguardar a segurança jurídica processual.
Por fim, é importante mencionar que, conforme estabelece o artigo 88 do Código Civil, os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis pela vontades das partes, como é o caso em tela.
Por fim, considerando o acordo firmado entre os divorciandos, o que de fato ficou estabelecido é que do total do imóvel de matrícula 23.079 do Registro de Imóveis da comarca de Porto União ficaria exclusivamente para o cônjuge varão 71.154,00 m2 e em condominio 161.138,39 m2 entre os divorciandos para futuro repasse aos filhos, presumindo-se que 50% para cada cônjuge, ou seja 80.569,19 m2 para cada um, ante a ausência de convenção diversa, podendo ser ou não estabelecido onde se localizaria a porção de cada um.
No evento 38 a parte autora apresentou a matrícula com o que seria a convenção estabelecida no acordo entre as partes e no evento 39 e um esboço do que seria a divisão dentro do terreno.
Contudo, se vê que ali há equívocos, pois no Ev 38 INF35 consta no R.2-23079 que a autora ficou com 80.569,195 m2 e o requerido com 151.723,195 m2, não havendo informação sobre o condomínio estabelecido no acordo de divórcio.
Da mesma forma o esboço contidos no evento 39, que foi feito de acordo com a matrícula.
Na real, a matrícula deveria refletir o acordo tal como dito acima e o esboço da divisão seguindo a matrícula.
Com razão o requerido quando não concorda com o esboço de divisão.
Cabe a retificação do registro R.2-23079 da matrícula, para fazê-lo conforme o acordo homologado, mas não conforme a pretensão aqui apresentada com a inicial.
Da mesma forma é possível a divisão como acima mencionado.
Observo que tudo isso pode ser resolvido extrajudicialmente, via escritura e divisão amigável se for do interesse das partes.
Desta forma, em que pese a proposta de divisão da área e demais provas apresentadas nos autos, o pedido da parte autora não merece acolhimento. [...]"
Portanto, embora a apelante sustente que não pretende modificar o conteúdo do acordo homologado judicialmente, constata-se que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada. Ainda que a pretensão aparente se revestir de uma simples ação divisória, a análise do pedido evidencia que sua efetivação implicaria, na prática, em modificação substancial da convenção firmada entre as partes no processo de divórcio, ocasião em que, de forma deliberada, optaram por manter parte do imóvel em condomínio, com destinação futura aos filhos do casal.
A alteração dessa convenção exigiria o ajuizamento de ação própria, como ação anulatória ou rescisória, nas hipóteses legais, o que não ocorreu. A simples manifestação de arrependimento ou desconforto pessoal da parte com os efeitos do acordo não tem o condão de afastar a autoridade da coisa julgada (art. 502 e 505 do CPC), sobretudo quando não demonstrada qualquer hipótese de nulidade ou vício de consentimento (arts. 178 e 104 do CC).
Além disso, como bem destacado na sentença, a apelante firmou acordo judicial com o apelado quanto ao uso da área, prevendo expressamente a contraprestação pelo arrendamento, o que demonstra que a situação está devidamente regulada por negócio jurídico válido e formalizado. Eventual descumprimento das obrigações pactuadas deverá ser objeto das medidas judiciais cabíveis, pelas vias adequadas, não sendo esta demanda o instrumento processual apropriado para tanto.
Outrossim, nos termos do art. 88 do Código Civil, os bens divisíveis podem tornar-se indivisíveis por convenção das partes. Foi o que ocorreu no presente caso, em razão de acordo homologado judicialmente, cuja eficácia subsiste até manifestação conjunta das partes ou via judicial própria. Assim, a manutenção da sentença é medida de rigor.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301396-41.2017.8.24.0052/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL RURAL. PARTILHA HOMOLOGADA EM DIVÓRCIO. CONVENÇÃO DE DESTINAÇÃO FUTURA AOS FILHOS. COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE DIVISÃO UNILATERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. recurso conhecido e desprovido.
1. A parte autora pretendia a extinção de condomínio e o desmembramento de imóvel rural, anteriormente partilhado em divórcio, cuja convenção entre os ex-cônjuges previa a manutenção da área em condomínio para futura destinação aos filhos. A pretensão, embora formalizada como ação divisória, na prática visava alterar cláusula homologada em sentença com trânsito em julgado.
2. A modificação unilateral do acordo viola a autoridade da coisa julgada (art. 505 do CPC), sendo necessária a via própria, como ação anulatória ou rescisória, para eventual revisão. Inexistindo vícios no consentimento (arts. 104 e 178 do CC), o arrependimento pessoal da parte não tem o condão de infirmar convenção judicialmente estabelecida.
3. Nos termos do art. 88 do Código Civil, os bens divisíveis podem tornar-se indivisíveis por convenção das partes, hipótese verificada nos autos. Recurso desprovido. Majoração dos honorários recursais em 5%, observando-se o limite legal (art. 85, § 11, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954571v3 e do código CRC e4b341d0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:19:47
0301396-41.2017.8.24.0052 6954571 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 0301396-41.2017.8.24.0052/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 63 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas