Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7031051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301411-66.2014.8.24.0035/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MERCADO RDJ LTDA - EPP que investe contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga nos autos da presente ação de rescisão contratual por vício redibitório c/c indenização por perdas e danos, movida contra INDÚSTRIA METALÚRGICA PASTRE LTDA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por ser fiel à realidade do processo, adoto o relatório e transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (evento 160):
(TJSC; Processo nº 0301411-66.2014.8.24.0035; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7031051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301411-66.2014.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MERCADO RDJ LTDA - EPP que investe contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga nos autos da presente ação de rescisão contratual por vício redibitório c/c indenização por perdas e danos, movida contra INDÚSTRIA METALÚRGICA PASTRE LTDA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Por ser fiel à realidade do processo, adoto o relatório e transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (evento 160):
MERCADO RDJ LTDA - EPP ajuizou ação contra INDUSTRIA METALURGICA PASTRE LTDA, partes qualificadas e representadas.
Alegou a parte autora que, em 23/05/2014, adquriu da parte ré um semirreboque basculante lano, modelo Slider, pelo preço de R$ 159.900,00. Aduziu que o equipamento apresentava defeitos estruturais, pois havia inclinação e risco de tombamento quando era acionado o basculante. Em razão disso, narrou que o semirreboque foi levado à ré para conserto em duas oportunidades, em 20/10/2014 e em 31/10/2014, contudo, como o problema não foi resolvido, notificou-a sobre a resolução do contrato. Disse também que suportou um prejuízo de R$ 10.000,00, pois não pode mais locar o semirreboque à empresa DD Transportes e Serviços Ltda. Discorreu sobre a aplicação do CDC ao caso. Assim, requereu a declaração de resolução do contrato, com a condenação da ré na devolução de R$ 159.900,00, bem como perdas e danos no valor de R$ 10.000,00. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (e. 1).
Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção.
Na contestação, defendeu que o semirreboque foi fabricado sob encomenda, conforme as especificações da autora; que, após a alegação de defeitos na estrutura, executou todos os reparos necessários, sem nenhum custo; que na segunda oportunidade em que recebeu o equipamento para conserto, o motivo era corrigir o alinhamento e endireitar o chapéu, problemas causados pela autora. Disse que concluiu todos os serviços, de modo que o semirreboque está em perfeitas condições de uso, mas que a autora forçou, sem razão, a resolução do contrato (e. 11).
Na reconvenção, aduziu que está desde 03/11/2015 na posse do semirreboque e que a autora se nega a recebê-lo de volta, mesmo depois de consertado. Assim, requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em retirar o equipamento do seu pátio, bem como a sua responsabilização pelos custos de guarda (e. 12).
Houve réplica e contestação à reconvenção (e. 19 e 20).
No saneamento, foi afastada a aplicação do CDC e designada prova pericial (e. 29).
Em manifestação, a parte autora informou que retirou o semirreboque do pátio da ré em 16/04/2015 e que alienou o equipamento em 06/04/2016, por R$ 80.000,00 (e. 39).
O laudo pericial e, após manifestação das partes, a sua complementação foram juntados aos autos (e. 138 e 149).
As partes se manifestaram sobre as informações complementares do perito (e. 155 e 156).
[...]
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MERCADO RDJ LTDA - EPP contra INDUSTRIA METALURGICA PASTRE LTDA.
Ainda, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido formulado na reconvenção por INDUSTRIA METALURGICA PASTRE LTDA contra MERCADO RDJ LTDA - EPP, por ausência superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI).
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 15% sobre o valor da causa e da reconvenção, atualizados desde o ajuizamento1 da ação, conforme art. 85 do CPC.
Liberem-se os honorários ao perito.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões (evento 170), o recorrente sustenta, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova. Defende que, embora seja pessoa jurídica, enquadra-se como consumidora final equiparada, por apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante a empresa requerida, uma fabricante de grande porte, ao passo que a apelante é uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) com capital social de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Pondera que a locação do equipamento a terceiros, ocorrida após a aquisição, não descaracteriza sua condição de destinatária final, invocando a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. No mérito, alega a existência de vício oculto de fabricação na estrutura (chassi) do semirreboque adquirido em 23/5/2014, o que causava risco de tombamento durante o basculamento. Relata que, mesmo após duas tentativas de conserto realizadas pela requerida em 20/10/2014 e 31/10/2014, o problema persistiu. Afirma que as intervenções, que incluíram a inserção de reforços estruturais, não apenas falharam em sanar o defeito original, mas também alteraram as características do veículo e diminuíram seu valor de mercado. Fundamenta que a prova pericial, embora considerada "dúbia" pelo juízo, confirmou as "interferências estruturais" e o uso de termos como "PODE" e "PROVAVELMENTE" pelo perito demonstra a inconclusividade do laudo quanto à inexistência do vício. Apresenta, ainda, que o laudo pericial complementar e o parecer de seu assistente técnico apontaram a depreciação do valor do bem, que foi vendido em 06/04/2016 por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor 50% (cinquenta por cento) inferior ao de aquisição de R$ 159.900,00 (cento e cinquenta e nove mil e novecentos reais), uma desvalorização que atribui ao vício original.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato, com a condenação da apelada à indenização por perdas e danos, com base nos artigos 18, § 3º, do CDC e 441 e 475 do Código Civil, além da inversão do ônus da sucumbência.
Apresentadas as contrarrazões (evento 175), os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MERCADO RDJ LTDA - EPP (autora/apelante) em face da sentença proferida no bojo da ação de rescisão contratual por vício redibitório cumulada com indenização por perdas e danos que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e extinguiu a reconvenção apresentada por INDÚSTRIA METALÚRGICA PASTRE LTDA (ré/apelada).
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
A apelante sustenta, preliminarmente, o equívoco da sentença ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que, embora seja pessoa jurídica, sua condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP), com capital social de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (evento 1, INF3), frente à robustez econômica da apelada, uma grande indústria metalúrgica, evidencia sua vulnerabilidade técnica e econômica na relação contratual, o que atrairia a aplicação da teoria finalista mitigada.
E razão lhe assiste.
O magistrado de primeiro grau entendeu pela inaplicabilidade da legislação consumerista, sob o fundamento de que a autora não se enquadraria como destinatária final do produto, uma vez que o utilizou para fins de locação a terceiros, ou seja, como incremento de sua atividade lucrativa.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior já se debruçou sobre tema análogo, estabelecendo um critério que equilibra os interesses em jogo. A solução não é fixar uma taxa de aluguel, mas sim ajustar o valor da restituição para refletir a depreciação natural e econômica do bem durante o período de uso.
Nesse sentido, o seguinte precedente é lapidar:
[...] DIREITO DO CONSUMIDOR - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - VÍCIO DO PRODUTO - EXISTÊNCIA -REPARAÇÃO DO DEFEITO - INOCORRÊNCIA - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - OPÇÃO DO CONSUMIDOR - CDC, ART. 18, § 1º, INC. II - DEVOLUÇÃO DO BEM E INDENIZAÇÃO PELO VALOR PAGO - PARÂMETRO - TABELA FIPE DA DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PECULIARIDADE - AUSÊNCIA DE USO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM - MINORAÇÃO - AGENTE FINANCEIRO - CADEIA DE FORNECIMENTO - SOLIDARIEDADE - LIMITAÇÃO 1 A existência de vícios/defeitos em veículo zero quilômetro, devidamente comprovados, desde que não reparados pelos fornecedores do bem, autorizam o consumidor a postular o desfazimento do negócio. 2 A fim de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, que apesar dos vícios que tenham tornado o veículo inadequado ao uso regular a que se destina, utilizou-o enquanto em trâmite a ação judicial, é imperioso definir que "após a rescisão do contrato de compra e venda, as partes devem retornar ao statu quo ante, situação que implica a devolução do bem viciado às rés, livre e desembaraçado de qualquer ônus, e no ressarcimento do veículo ao autor correspondente ao valor de mercado na data da sua devolução, utilizando-se como padrão o previsto na tabela Fipe, sem atualização e juros de mora" (AC n. 0000037-96.2012.8.24.0055, Des. Henry Petry Junior). [...] (TJSC, Apelação n. 5009020-88.2020.8.24.0064, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2025).
Adoto, portanto, a mesma lógica.
Assim, o perito judicial, em sede de liquidação de sentença, deverá apurar o valor de mercado do bem (semirreboque basculante lano, modelo Slider) na data de 16/04/2015, tendo como parâmetro um veículo da mesma marca, ano e modelo (se não idêntico - que adote um similar), em condições normais de uso e sem os vícios estruturais e reparos que acometeram o bem da autora.
Para auxiliar nos parâmetros de quantificação, dever-se-á observar as condições do semirreboque relatadas e registradas no laudo pericial anexado ao evento 138, LAUDO1, unicamente no que diz com a depreciação ordinária, ou seja, decorrente do uso regular do bem pela apelante durante o período em que esteve em sua posse.
Essa solução recompõe o prejuízo da autora, que se verá livre de um bem viciado e será ressarcida de seu valor atual, e, ao mesmo tempo, impede que ela se beneficie indevidamente da fruição do ativo sem arcar com a correspondente desvalorização.
Dessa forma, o valor encontrado refletirá a depreciação natural pelo tempo e uso, sendo esta a quantia a ser efetivamente ressarcida, depois de deduzido o valor que a autora obteve com a alienação (R$ 80.000,00). A diferença entre esse valor de mercado apurado e o valor pelo qual a autora de fato vendeu o bem (R$ 80.000,00 reais) corresponderá à depreciação extraordinária decorrente do vício, cujo ônus econômico já foi por ela suportado.
Sobre este montante apurado, incidirá correção monetária a partir de 16/04/2015, que corresponde a data da alienação e o momento da quantificação da depreciação, ou seja, da perda patrimonial da parte autora.
Para este período, compreendido entre 16/04/2015 e a citação, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), por ser o índice que melhor reflete a inflação oficial e na ausência de outro estipulado pelas partes (art. 389, parágrafo único, CC).
A partir da citação, marco da constituição em mora do devedor em responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil, a atualização do débito passará a ser regida exclusivamente pela Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacificado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301411-66.2014.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VÍCIO REDIBITÓRIO. AQUISIÇÃO DE SEMIRREBOQUE BASCULANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADQUIRENTE DE EQUIPAMENTO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA FRENTE À FABRICANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDC RECONHECIDA. MÉRITO. VÍCIO OCULTO NA ESTRUTURA (CHASSI) DO SEMIRREBOQUE. RISCO DE TOMBAMENTO DURANTE OPERAÇÃO DE BASCULAMENTO. LAUDO PERICIAL QUE, APESAR DE APONTAR FUNCIONALIDADE DO BEM NA DATA DA PERÍCIA É CATEGÓRICO AO AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE "ALTERAÇÕES DE REFORÇO ESTRUTURAL" E A REALIZAÇÃO DE SOLDAS DE CORREÇÃO POSTERIORES À FABRICAÇÃO. INTERVENÇÕES QUE MODIFICARAM A CARACTERÍSTICA ORIGINAL DO PRODUTO. DOCUMENTOS DA PRÓPRIA REQUERIDA (ORDENS DE SERVIÇO) QUE, À ÉPOCA, ATESTARAM "TRINCAS NA ESTRUTURA" E A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE REFORÇOS. COMPROVADA REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO VALOR DE MERCADO. BEM ALIENADO POR VALOR CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 50% DO MONTANTE PAGO, EM MENOS DE DOIS ANOS. VÍCIO REDIBITÓRIO CONFIGURADO. DIREITO DO ADQUIRENTE À RESCISÃO DO CONTRATO. ARTS. 441 DO CÓDIGO CIVIL E 18, § 1º, II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. DANOS MATERIAIS. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVER DE RESSARCIR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FRUIÇÃO DO BEM PELA ADQUIRENTE. NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO NA DATA DE SUA EFETIVA DEVOLUÇÃO PARA FINS DE RESCISÃO, DESCONTADA A DEPRECIAÇÃO ORDINÁRIA DECORRENTE DO USO REGULAR. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LUCROS CESSANTES. INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO DURANTE LONGO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM PODER DA RÉ PARA REPAROS DEFINITIVOS. PREJUÍZO PRESUMIDO E DEMONSTRADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO APRESENTADO QUE, ISOLADAMENTE E DIANTE DE SUAS PECULIARIDADES, NÃO SERVE COMO PARÂMETRO ABSOLUTO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE O PREÇO MÉDIO DE LOCAÇÃO DE BEM SIMILAR NO PERÍODO DA IMOBILIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE A PERDA PATRIMONIAL ATÉ A CITAÇÃO E, A PARTIR DAÍ, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC (ENGLOBANDO CORREÇÃO E JUROS DE MORA), CONFORME TEMA 1.368/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE MÉRITO. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença do Evento 160 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MERCADO RDJ LTDA - EPP, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do semirreboque objeto da lide, por culpa da ré/apelada; b) CONDENAR a ré/apelada, INDÚSTRIA METALÚRGICA PASTRE LTDA, a indenizar a autora/apelante, a título de dano material, em valor correspondente à diferença entre o valor de mercado do semirreboque na data de 16/04/2015, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, e o valor de venda (R$ 80.000,00). Como parâmetro para a quantificação, o perito deverá observar o valor de um veículo da mesma marca, ano e modelo (se não idêntico - que adote um similar), em condições de uso compatíveis com o período de utilização pela autora (excluído o tempo de imobilização), sem considerar, contudo, os defeitos estruturais e reparos decorrentes do vício de fabricação. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária pelo IPCA desde 16/04/2015 até a citação, e, a partir da citação, exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento; c) CONDENAR a ré/apelada ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes ao valor líquido de locação do semirreboque durante o período de 31/10/2014 a 16/04/2015, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento. Sobre cada parcela mensal apurada, incidirá correção monetária pelo IPCA desde o vencimento (último dia de cada mês do período) até a citação e, a partir daí, exclusivamente a Taxa Selic; d) CONDENAR a ré/apelada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031052v8 e do código CRC cd95d64b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:54
0301411-66.2014.8.24.0035 7031052 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 0301411-66.2014.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 160 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA DO EVENTO 160 E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS POR MERCADO RDJ LTDA - EPP, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA: A) DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO SEMIRREBOQUE OBJETO DA LIDE, POR CULPA DA RÉ/APELADA; B) CONDENAR A RÉ/APELADA, INDÚSTRIA METALÚRGICA PASTRE LTDA, A INDENIZAR A AUTORA/APELANTE, A TÍTULO DE DANO MATERIAL, EM VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO DO SEMIRREBOQUE NA DATA DE 16/04/2015, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, E O VALOR DE VENDA (R$ 80.000,00). COMO PARÂMETRO PARA A QUANTIFICAÇÃO, O PERITO DEVERÁ OBSERVAR O VALOR DE UM VEÍCULO DA MESMA MARCA, ANO E MODELO (SE NÃO IDÊNTICO - QUE ADOTE UM SIMILAR), EM CONDIÇÕES DE USO COMPATÍVEIS COM O PERÍODO DE UTILIZAÇÃO PELA AUTORA (EXCLUÍDO O TEMPO DE IMOBILIZAÇÃO), SEM CONSIDERAR, CONTUDO, OS DEFEITOS ESTRUTURAIS E REPAROS DECORRENTES DO VÍCIO DE FABRICAÇÃO. SOBRE O VALOR APURADO INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE 16/04/2015 ATÉ A CITAÇÃO, E, A PARTIR DA CITAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO; C) CONDENAR A RÉ/APELADA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, CORRESPONDENTES AO VALOR LÍQUIDO DE LOCAÇÃO DO SEMIRREBOQUE DURANTE O PERÍODO DE 31/10/2014 A 16/04/2015, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. SOBRE CADA PARCELA MENSAL APURADA, INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O VENCIMENTO (ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS DO PERÍODO) ATÉ A CITAÇÃO E, A PARTIR DAÍ, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC; D) CONDENAR A RÉ/APELADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas