Órgão julgador: Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 20/10/2020)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7240965 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301439-10.2018.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO T. F. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 39, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO DECORRENTE DE GREVE DOS CAMINHONEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA RÉ. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
(TJSC; Processo nº 0301439-10.2018.8.24.0030; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 20/10/2020); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240965 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301439-10.2018.8.24.0030/SC
DESPACHO/DECISÃO
T. F. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 39, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO DECORRENTE DE GREVE DOS CAMINHONEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA RÉ.
FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
Cancelamento de voo motivado por falta de combustível em razão de greve nacional dos caminhoneiros. Fato público e notório, alheio à vontade da companhia aérea, caracterizando caso fortuito externo e rompimento do nexo de causalidade. Prestação de assistência material comprovada. Inexistência de ato ilícito. Dano moral afastado. Extravio temporário de bagagem por um dia não configura abalo moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. Manutenção da condenação por danos materiais, devidamente comprovados.
Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
Honorários recursais não aplicáveis.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 6º, VI, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; e 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à responsabilidade objetiva da companhia aérea por cancelamento de voo e extravio de bagagem decorrentes da greve dos caminhoneiros, com afastamento indevido da indenização por danos morais sob o fundamento de caso fortuito externo, quando tais eventos integram o risco da atividade empresarial e não configuram excludente de responsabilidade.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2024).
“TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – EXTINÇÃO DA AÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ – APELAÇÃO DOS AUTORES - Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré Avianca e extinguiu a ação – Insurgência dos autores – Cabimento – Alegação da ré de que o voo foi operado pela Oceanair – Não acolhimento – A Oceanair pertence ao mesmo grupo econômico da Avianca – Bilhete no qual consta que a operação será realizada pela Avianca – Relação de consumo que permite a aplicação da "teoria da aparência" – Ilegitimidade afastada - Aplicação do art. 1013, § 4º, do CPC. - Cancelamento de voo em razão da falta de combustível – Greve dos caminhoneiros – Fortuito externo – Excludente de responsabilidade civil da companhia aérea – Precedentes deste E. Tribunal - Ausência de danos morais – Pretensão afastada. - Dano material – Dever de assistência correlato à alimentação e hospedagem descumprido – Dever de indenizar – Pedido acolhido – Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1029343-91.2018.8.26.0002; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2021; Data de Registro: 21/02/2021)
“Recurso Inominado – Cancelamento de voo – Falta de combustível decorrente de greve de caminhoneiros – Causa externa totalmente independente da vontade da ré – Recurso a que se dá provimento, para o fim de se afastar os danos morais reconhecidos.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1050833-62.2019.8.26.0576; Relator (a): Marcelo Eduardo de Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 20/10/2020)
“AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Transporte aéreo – Sentença de improcedência – Cancelamento de voo em razão de falta de combustível – Greve dos caminhoneiros – Fortuito externo – Excludente de responsabilidade civil da companhia aérea – Subsistência dos deveres laterais de assistência – Cláusula geral da boa-fé objetiva - Dever de assistência correlato à alimentação descumprido – Agência de viagem que atuou tão somente como intermediadora da compra de bilhetes aéreos – Ausência de responsabilidade pelo cancelamento do voo – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido para condenar a companhia aérea ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$137,00 aos autores, mantida a condenação dos autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da corrés, tendo em vista a sucumbência mínima, observados os benefícios da justiça gratuita, sem majoração da verba honorária em grau recursal.” (TJSP; Apelação Cível 1006082-95.2018.8.26.0132; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020)
Enfim, os acontecimentos relatados (notórios e com repercussão nacional) não podem servir para imputar à empresa ré recorrente a falha de prestação de serviço em razão da não observância das regras estabelecidas pela ANAC, porquanto rompido o nexo de causalidade apto a justificar eventual condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização referente ao atraso do voo.
Por sua vez, alterando entendimento pessoal para seguir recente precedente do TJSC, também merece ser afastada a indenização por danos morais referentes ao atraso temporário (um dia) na entrega da bagagem no local de destino, não se traduzindo a demora em nada mais que o mero aborrecimento, muito decorrente do ‘caos aéreo’ que resultou do grande número de voos cancelados por todo o Brasil em razão da greve dos caminhoneiros e a limitação de combustíveis para o transporte de bens e pessoas.
Sobre o tema:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de extravio temporário de bagagem em voo doméstico. Sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Interposição de apelação pela autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Configuração de dano moral indenizável em razão do extravio temporário de bagagem; (ii) Aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O extravio temporário de bagagem, ainda que por 48 horas, por si só, não ultrapassa o mero dissabor, sendo insuficiente para caracterizar ofensa aos direitos de personalidade, conforme jurisprudência consolidada; (ii) Inexistência de prova de que a consumidora tenha despendido tempo além do razoável para resolução do problema, o que afasta a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. IV. DISPOSITIVO: Recurso da autora conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3ºJurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 5003649-75.2022.8.24.0064, rel. Davidson Jahn Mello, j. 03.04.2025; TJSC, Apelação n. 0307864-26.2018.8.24.0039, rel. Edir Josias Silveira Beck, j. 01.12.2022; TJSC, Apelação n. 5027306-53.2023.8.24.0018, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 11.07.2024; TJSC, Apelação n. 5009406-94.2023.8.24.0135, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 28.05.2025.” (TJSC, Apelação n. 5026611-95.2024.8.24.0008, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. TRECHO DE RETORNO. RESTITUIÇÃO EM OITO DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA. SITUAÇÃO QUE, EMBORA INCÔMODA, NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR COTIDIANO. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Apelação n. 5002280-02.2024.8.24.0056, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025).
Entretanto, embora excluída a responsabilidade civil da companhia aérea ré recorrente pelo cancelamento do voo no que concerne à prestação principal, por manterem-se hígidos os aludidos deveres de assistência, correta a manutenção dos danos materiais fixados na sentença, posto que comprovados os gastos do autor recorrido com o serviço de telefonia.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIRO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Recurso especial não conhecido (REsp n. 2.196.137/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 27-10-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240965v4 e do código CRC 4370fa74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:17:25
0301439-10.2018.8.24.0030 7240965 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:38.
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