Órgão julgador: Turma, j. 12/06/2018, DJe 20/06/2018).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7161648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301475-73.2018.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 76, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 63, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA RÉ - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INACOLHIMENTO - PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A QUO - PRELIMINAR AFASTADA - 2. MÉRITO - DEFENDIDA A REGULARIDADE E LEGALIDADE NO REAJUSTE DO PRÊMIO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO - AFASTAMENTO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUA...
(TJSC; Processo nº 0301475-73.2018.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 12/06/2018, DJe 20/06/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301475-73.2018.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 76, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 63, ACOR2):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA RÉ - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INACOLHIMENTO - PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A QUO - PRELIMINAR AFASTADA - 2. MÉRITO - DEFENDIDA A REGULARIDADE E LEGALIDADE NO REAJUSTE DO PRÊMIO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO - AFASTAMENTO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO AUTOR - INVALIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO NO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inocorre cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentado no livre convencimento motivado, dispensa a confecção de provas objetivamente desnecessárias ao deslinde da quaestio.
2. Há abusividade no contrato de seguro de vida que prevê reajuste de prêmio com base na faixa etária do segurado, quando, embora expressamente previsto no pacto, o consumidor não foi devidamente informado a respeito.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 757, 769 e 770 do Código Civil, no que tange à legalidade da cláusula contratual que estabelece o reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado. Assevera que "o reajuste dos valores das contribuições está condicionado aos estritos parâmetros da natureza do contrato aderido pelo recorrido, não tendo ocorrido qualquer alteração, pela Mongeral, em desconformidade às cláusulas cujos termos eram de inequívoco conhecimento do titular do plano quando de sua adesão".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a legalidade da cláusula contratual que estabelece o reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado. Assevera que "o reajuste dos valores das contribuições está condicionado aos estritos parâmetros da natureza do contrato aderido pelo recorrido, não tendo ocorrido qualquer alteração, pela Mongeral, em desconformidade às cláusulas cujos termos eram de inequívoco conhecimento do titular do plano quando de sua adesão".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que o segurado não teve ciência da cláusula que estabelecia o reajuste por faixa etária, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 63, RELVOTO1):
2. Regularidade e legalidade no reajuste do prêmio
Prosseguindo nas razões do apelo, a ré sustenta que a cláusula de reajuste do prêmio objeto da lide é válida, pois decorre de fundamentos técnicos do contrato de seguro (mutualismo, solidariedade intergeracional e incremento do risco com a idade). Argumenta que a decisão de origem afrontou a orientação do STJ no REsp repetitivo n. 1.568.244/RJ, que reconheceu a possibilidade de reajustes etários desde que não desarrazoados.
Defende, ainda, que a exclusão integral do reajuste provoca desequilíbrio contratual em favor do segurado, violando os arts. 51, §2º, do CDC e 757, 769 e 770 do CC.
Os argumentos não prosperam.
Primeiramente porque, no que toca à viabilidade de reajuste do prêmio securitário em razão da idade do segurado, o entendimento pacificado na jurisprudência pátria é de que, em regra, a disposição pactual é válida em determinados cenários jurídicos.
Na esteira do posicionamento do STJ, inexiste abuso sobre os reajustes realizados no valor prêmio do seguro de vida em razão da faixa etária do segurado, desde que haja prévia comunicação:
"Fixou-se na Segunda Seção do STJ o entendimento de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, bem como de alteração da cobertura contratada e de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato" (AgInt no REsp 1705023/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/06/2018, DJe 20/06/2018).
Inclusive, a Terceira Turma da Corte da Cidadania debateu mais recentemente sobre a possibilidade de aplicação, por analogia, da Lei n. 9.656/98 (planos e seguros privados de assistência à saúde) aos contratos de seguro de vida, concluindo ser inviável. Assim, tem-se a legalidade, em princípio, da adequação do prêmio pela faixa etária em contrato de seguro de vida. Veja-se:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA DA PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE APÓLICE EXTINTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REAJUSTE PARA A FAIXA ETÁRIA A PARTIR DE 59 ANOS DE IDADE. ANALOGIA COM LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. DESCABIMENTO. CARÁTER MERAMENTE PATRIMONIAL DO SEGURO DE VIDA. DISTINÇÃO COM O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. CABIMENTO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA.
1. Controvérsia acerca da validade de cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo.
2. Ausência de interesse recursal no que tange à alegação de prescrição ânua da pretensão de restabelecimento da apólice extinta, tendo sido essa pretensão rejeitada expressamente pelo Tribunal de origem.
3. Sinistralidade acentuadamente elevada de segurados idosos, em virtude dos efeitos naturais do envelhecimento da população. Doutrina sobre o tema.
4. Existência de norma legal (art. 15 da Lei 9.656/1998) impondo às operadoras de plano/seguro saúde o dever de compensar esse "desvio de risco" dos segurados idosos mediante a pulverização dos custos entre os assistidos mais jovens de modo a manter o valor do prêmio do seguro saúde dos segurados idosos em montante aquém do que seria devido na proporção da respectiva sinistralidade. Doutrina sobre o tema.
5. Necessidade de proteção da dignidade da pessoa idosa no âmbito da assistência privada à saúde.
6. Justificativa eminentemente patrimonial do seguro de vida em contraste com o fundamento humanitário (dignidade da pessoa humana) subjacente aos contratos de plano/seguro de saúde.
7. Distinção impeditiva da aplicação, por analogia, da regra do art. 15 da Lei 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida.
8. Ressalva dos contratos de seguro de vida que estabeleçam alguma forma de compensação do "desvio de risco", como a formação de reserva técnica para essa finalidade.
9. Julgado recente da QUARTA TURMA nesse sentido.
10. Revisão da jurisprudência da TERCEIRA TURMA.
11. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1816750/SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26-11-2019, DJe 3-12-2019).
No caso, restou incontroverso - porque não questionado nas razões da irresignação recursal - que o autor, quando ainda vivo, não foi informado previamente quanto à disposição pactual e regimental do reajuste de caráter etário.
Nos termos de como muito bem pontuado pela sentença, "em análise aos documentos acostados nos autos, observo que apenas a proposta possui assinatura do segurado (fls. 241/242), não havendo qualquer prova da ciência por parte do segurado acerca do regulamento de fls. 244/261. Constato, ainda, que no período de setembro/2004 a setembro/2005, o valor do prêmio foi de R$ 445,12, tendo ocorrido reajustes sucessivos, chegando ao valor de R$ 4.745,39 em maio/2016 (fls. 263/267)".
Sem a prova da cientificação do segurado a tempo e modo devidos, correto o posicionamento da sentença que reconheceu a abusividade no comportamento da seguradora ao impor reajustes em razão da idade do segurado. (Grifou-se).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Por fim, afasta-se a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos quanto ao Tema 1211/STJ, que discute a "legalidade de cláusula contratual que estabeleça reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária", já que, no presente caso, além de não se tratar de seguro de vida em grupo, o cerne da questão está na falta de ciência da cláusula contratual.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 76.1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161648v5 e do código CRC 1ba12403.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:28
0301475-73.2018.8.24.0023 7161648 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas