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Decisão 0301503-11.2018.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 0301503-11.2018.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7261079 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301503-11.2018.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO ALPHA PERÍCIAS E SINDICÂNCIA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 125, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim resumido (evento 119, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 0301503-11.2018.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7261079 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301503-11.2018.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO ALPHA PERÍCIAS E SINDICÂNCIA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 125, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim resumido (evento 119, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, por ausência de comprovação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da existência de elementos que comprovem alteração na condição econômico-financeira da empresa, aptos a justificar a renovação do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados pela agravante são antigos e não demonstram mudança relevante na situação financeira, sendo insuficientes para comprovar a hipossuficiência exigida. 4. Portanto, a decisão que indeferiu o novo pedido de justiça gratuita está alinhada com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à exigência de prova atual e idônea da hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos. Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido. Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 119, RELVOTO1): Observo que a decisão agravada mostra-se acertada ao indeferir o pedido de justiça gratuita. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da hipossuficiência, especialmente quando já houve indeferimento anterior. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte são antigos e não demonstram alteração relevante na situação econômico-financeira da empresa - requisito indispensável para a renovação do pedido de justiça gratuita. Assim, verifico que a decisão agravada está devidamente fundamentada ao exigir prova atual e idônea da alegada insuficiência, razão pela qual o indeferimento deve ser mantido. Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Por fim, destaca-se ser inviável, neste momento processual, a análise da admissibilidade do recurso especial do evento 99, RECESPEC1, enquanto estiver pendente a controvérsia acerca da concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 125, RECESPEC1. Após o julgamento deste incidente, voltem conclusos. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261079v4 e do código CRC bd7ebdb1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 16:13:24     0301503-11.2018.8.24.0033 7261079 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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