RECURSO – Documento:310085008905 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0301559-25.2018.8.24.0007/SC RELATOR: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ESPÓLIO DE JANIO SIMONES REP. POR A. S. S., representado por A. S. S., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O Espólio recorreu alegando, em síntese, ausência de provas idôneas, inexistência do débito e duplicidade de cobrança. Entretanto, em análise dos autos, verifico questão de ordem pública, em razão da sentença proferida no incidente de cumprimento provisório (Evento 157) que constatou a existência de herdeiro menor de idade no Espólio do de cujus (conforme processo de inventário n. 0301448-75.2017.8.24.0007/SC).
(TJSC; Processo nº 0301559-25.2018.8.24.0007; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085008905 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0301559-25.2018.8.24.0007/SC
RELATOR: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ESPÓLIO DE JANIO SIMONES REP. POR A. S. S., representado por A. S. S., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
O Espólio recorreu alegando, em síntese, ausência de provas idôneas, inexistência do débito e duplicidade de cobrança.
Entretanto, em análise dos autos, verifico questão de ordem pública, em razão da sentença proferida no incidente de cumprimento provisório (Evento 157) que constatou a existência de herdeiro menor de idade no Espólio do de cujus (conforme processo de inventário n. 0301448-75.2017.8.24.0007/SC).
Determinada a intimação das partes (Ev. 158), estas se manifestaram, divergindo apenas quanto à consequência do reconhecimento da incompetência.
É o relatório, ainda que desnecessário.
VOTO
Trata-se de ação de cobrança proposta por OSMAR CARLOS LUIZ EIRELLI-EPP (Mazinho Comércio de Frutas) em face de ESPÓLIO DE JANIO SIMONES REP. POR A. S. S..
Compulsando-se os autos, verifica-se que é incontroverso que dentre os herdeiros deixado por Janio Simones há menor impúbere, conforme informação constante no inventário (processo 0301448-75.2017.8.24.0007/SC, evento 1, PET1).
Nesse contexto, considerando que o Espólio, enquanto universalidade de bens, direitos e obrigações, possui seu passivo e eventual saldo remanescente diretamente vinculados ao interesse do herdeiro menor, torna-se obrigatória a intervenção do Ministério Público, providência não observada no primeiro grau de jurisdição.
Dispõe o art. 178 do Código de Processo Civil:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
Do mesmo diploma extrai-se:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Diante do evidente vício formal identificado, impõe-se a declaração de nulidade da sentença proferida no Evento 117, com o retorno dos autos à origem para que o vício seja sanado, mediante intimação do parquet para apresentação de parecer.
Ante o exposto, voto no sentido de RECONHECER, de ofício, a nulidade processual decorrente da ausência de manifestação do Ministério Público, ficando prejudicada a análise do recurso. Assim, DECLARO a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja sanado o vício apontado e, na sequência, prolatada nova decisão, nos termos do rito que entender pertinente.
assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085008905v21 e do código CRC f27bd2e7.
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RECURSO CÍVEL Nº 0301559-25.2018.8.24.0007/SC
RELATOR: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO MENOR IMPÚBERE. INTERESSE DE INCAPAZ CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 178, II, C/C ART. 279 DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. necessidade de RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, RECONHECER, de ofício, a nulidade processual decorrente da ausência de manifestação do Ministério Público, ficando prejudicada a análise do recurso. Assim, DECLARO a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja sanado o vício apontado e, na sequência, prolatada nova decisão, nos termos do rito que entender pertinente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 0301559-25.2018.8.24.0007/SC
RELATOR: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ADRIANO TAVARES DA SILVA por O. C. L. EIRELI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 30, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. ASSIM, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA SANADO O VÍCIO APONTADO E, NA SEQUÊNCIA, PROLATADA NOVA DECISÃO, NOS TERMOS DO RITO QUE ENTENDER PERTINENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juíza de Direito Margani de Mello
FERNANDA RENGEL
Secretária
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