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Decisão 0301585-19.2018.8.24.0073

Decisão TJSC

Processo: 0301585-19.2018.8.24.0073

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7188182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301585-19.2018.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por C. N. R. e E. C. F. R. em face de José Getúlio Ferrari (falecido) e Metilde Ferrari (falecida), tendo como herdeiros: A. F. e L. F.; L. B. F. e V. W. Ferrari; J. A. F. e Claudio de Pontes Bornrucker; L. M. F. e R. F.; J. F. e M. D. F.; J. F. e M. F., na qual pretendem o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial. O Ministério Público se manifestou de modo contrário à pretensão, ao argumento de que a parte autora é herdeira do proprietário registral e que há burla ao procedimento de regularização do parcelamento do solo.

(TJSC; Processo nº 0301585-19.2018.8.24.0073; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7188182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301585-19.2018.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por C. N. R. e E. C. F. R. em face de José Getúlio Ferrari (falecido) e Metilde Ferrari (falecida), tendo como herdeiros: A. F. e L. F.; L. B. F. e V. W. Ferrari; J. A. F. e Claudio de Pontes Bornrucker; L. M. F. e R. F.; J. F. e M. D. F.; J. F. e M. F., na qual pretendem o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial. O Ministério Público se manifestou de modo contrário à pretensão, ao argumento de que a parte autora é herdeira do proprietário registral e que há burla ao procedimento de regularização do parcelamento do solo. Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir na modalidade adequação e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica pelos réus. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC caso deferida a justiça gratuita a quem sucumbiu. Publique-se. Registre-se. Intime-se". Os autores interpuseram recurso de apelação alegando, em síntese, que exercem posse exclusiva sobre o imóvel há cerca de vinte anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, preenchendo todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, conforme o art. 1.238 do Código Civil. Argumentam que não possuem escritura pública registrada, o que impossibilita a regularização do imóvel pelas vias administrativas, especialmente porque o proprietário registral já é falecido e a área usucapienda é inferior ao módulo rural mínimo permitido para desmembramento. Defendem que a ação de usucapião é o único meio viável para regularizar a propriedade, destacando que a jurisprudência admite o ajuizamento da demanda por herdeiro-condômino, desde que comprovada a posse exclusiva com animus domini. Ressaltam a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia, e citam decisões recentes do que reconhecem a possibilidade de usucapião mesmo quando o imóvel foi adquirido diretamente do proprietário registral, diante da impossibilidade de regularização por outros meios. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que os autos retornem à origem e o feito tenha regular prosseguimento, permitindo a análise do mérito e a eventual declaração da propriedade em favor dos autores. Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.  Do apelo Trata-se de recurso de apelação interposto por E. C. F. R. e C. N. R., inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó (evento 150), que julgou extinto o processo de usucapião extraordinária, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, mantendo-se a conclusão de que a via eleita não se mostra adequada para a regularização da propriedade do imóvel objeto da demanda.  Os apelantes sustentam, em síntese, que exercem posse exclusiva sobre fração de 6.306,16m² do imóvel registrado sob o n. 20.477, localizado no município de Benedito Novo/SC, desde o ano de 2005, e que, preenchidos os requisitos legais, fazem jus à declaração de propriedade pela via da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.  A sentença recorrida, por sua vez, fundamentou a extinção do feito na ausência de interesse processual, destacando que os autores são herdeiros do proprietário registral, havendo transmissão do acervo hereditário pelo princípio da saisine (arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil), de modo que a aquisição do imóvel se deu de forma derivada, não sendo a ação de usucapião o meio adequado para a regularização da propriedade.  De fato, a análise dos autos revela que a parte autora adquiriu o imóvel de J. F., filho do proprietário registral, e que E. C. F. R. é neta dos titulares originários, havendo vínculo familiar direto e sucessão hereditária. O princípio da saisine determina a transmissão imediata da herança aos sucessores, constituindo condomínio até a partilha, conforme doutrina e jurisprudência consolidada.  Nesse sentido, é válido o esclarecimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os quais ao comentar o art. 1784 do CC/2002, inserem o capítulo "9. Consequência da Saisine", no qual consta:  Os herdeiros são investidos na posse e adquirem a propriedade pelo simples fato da morte do autor da herança. Adquirem os direitos e obrigações do morto com todas as suas qualidades e vícios (CC 1203 e 1206). A posse é por eles adquirida sem que haja necessidade de apreensão material do bem. Independentemente da abertura do inventário, podem fazer uso dos instrumentos de proteção da posse (in: Código Civil comentado. 10. Ed. São Paulo: RT, 2013. p. 1535). O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301585-19.2018.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião extraordinária ajuizada por herdeiros do proprietário registral, visando à declaração de domínio sobre fração de imóvel rural. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob fundamento de inadequação da via eleita, considerando a existência de transmissão hereditária e possibilidade de regularização pela via própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a ação de usucapião extraordinária proposta por herdeiros do proprietário registral, alegando posse exclusiva com animus domini; e (ii)  se a ausência de inventário e a alegação de impossibilidade de regularização administrativa justificam o interesse processual para a via da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A transmissão da propriedade e da posse aos herdeiros ocorre ope legis, pelo princípio da saisine, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. 2. A usucapião não se presta à substituição do inventário nem à regularização fundiária decorrente de sucessão hereditária. 3. A alegação de posse exclusiva não afasta a natureza derivada da aquisição, nem demonstra óbice intransponível à regularização pela via própria. 4. A função social da propriedade não autoriza flexibilização das exigências legais para transmissão do domínio. 5. Ausente demonstração de necessidade e utilidade da via eleita, configura-se falta de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação de usucapião não é o meio adequado para regularização de imóvel cuja titularidade decorre de sucessão hereditária. 2. A ausência de inventário não configura óbice intransponível à regularização dominial pela via própria.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.784, 1.791; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 537.363/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 07.05.2010; TJSC, AC 2014.034229-3, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10.12.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7188183v5 e do código CRC 498ce3a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 17:37:23     0301585-19.2018.8.24.0073 7188183 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 0301585-19.2018.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 20 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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