Órgão julgador: Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025, grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7261054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301697-54.2017.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO K. G. P. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE.
(TJSC; Processo nº 0301697-54.2017.8.24.0030; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301697-54.2017.8.24.0030/SC
DESPACHO/DECISÃO
K. G. P. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE.
1 - JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO.
2 - ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA/APELADA. CHEQUE PASSADO NOMINALMENTE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ENTRETANTO, TRANSMISSÃO DA CÁRTULA MEDIANTE ENDOSSO EM BRANCO. EXISTÊNCIA DE ASSINATURA NO VERSO DO TÍTULO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E REGULARIDADE DA ASSINATURA DE ENDOSSO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA PORTADORA DO TÍTULO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
3 - ALEGADA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. TESE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU COMERCIAL ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM CHEQUES PRESCRITOS EMITIDOS PELO DEVEDOR, ORA RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI QUANDO DA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1.094.571/SP). SÚMULA 531 DO STJ. ADEMAIS, PARTE RÉ/EMBARGANTE/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA/EMBARGADA/APELADA. ART. 373, II, DO CPC/2015 (ART. 333, II, DO CPC/1973). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. TÍTULOS COLOCADOS EM CIRCULAÇÃO POR MEIO DE ENDOSSO. PARTE EMBARGADA QUE, COMO ENDOSSATÁRIA, É TERCEIRA DE BOA-FÉ, ALHEIA AO NEGÓCIO SUBJACENTE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. EXEGESE DOS ARTIGOS 13 E 25 DA LEI N. 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). HIGIDEZ DO CRÉDITO REPRESENTADO PELAS CÁRTULAS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
4 - HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA EM FACE DO DESPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 35, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 61 da Lei 7.357/85, no que tange ao cheque prescrito e a possibilidade de discussão da causa debendi, trazendo a seguinte argumentação: "Se os cheques que embasam a ação monitória estão prescritos, o litígio pode ter prosseguimento com a discussão da causa debendi e a oponibilidade de exceções pessoais quando então a recorrente provaria em Juízo a origem da dívida e a razão da emissão das cártulas bancárias".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "Se os cheques que embasam a ação monitória estão prescritos, o litígio pode ter prosseguimento com a discussão da causa debendi e a oponibilidade de exceções pessoais quando então a recorrente provaria em Juízo a origem da dívida e a razão da emissão das cártulas bancárias. No cenário em debate, vê-se claramente que os cheques assinados pela recorrente estavam prescritos quando da propositura da ação monitória. O Superior , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2022, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO.
RECURSO DO RÉU-EMBARGANTE. AÇÃO INJUNTIVA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. "CAUSA DEBENDI". INDICAÇÃO NÃO EXIGIDA NA PETIÇÃO INICIAL EM ATENÇÃO AO ENUNCIADO Nº 531 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE CHEQUE POR PORTADORA ENDOSSATÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR DESACORDO COMERCIAL COM O BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO DA CÁRTULA. AUTONOMIA DO CHEQUE FRENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE DEU CAUSA. TÍTULO SUJEITO A ENDOSSO, EMITIDO DE FORMA LÍCITA EM FAVOR DO ENDOSSATÁRIO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI DO CHEQUE. DESAVENÇA COMERCIAL ENTRE O EMBARGANTE E O ENDOSSANTE DOS CHEQUES QUE NÃO PREJUDICA O PORTADOR DE BOA-FÉ. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSUBSTANCIADA NAS CÁRTULAS QUE LEGITIMA E TORNA VÁLIDA A AÇÃO, RESSALVADO O DIREITO DO EMITENTE DOS CHEQUES DE DEMANDAR O TOMADOR ORIGINÁRIO POR EVENTUAIS PREJUÍZOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15. SUCESSIVO REVÉS DO RECORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA APELADA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305735-35.2018.8.24.0011, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE DESACERTO COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA. ENDOSSO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXEGESE DO ART. 25 DA LEI 7.357/1985. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006096-66.2020.8.24.0012, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. TESE DE DESACORDO COMERCIAL DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. TÍTULO QUE CIRCULOU MEDIANTE ENDOSSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. EXCEÇÕES PESSOAIS NÃO OPONÍVEIS AO PORTADOR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR, CUJO ÔNUS INCUMBIA AO RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC/73 (ART. 373,II, DO CPC/15). HIGIDEZ DO CRÉDITO QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000577-09.2019.8.24.0057, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2021, grifei).
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O VALOR REPRESENTADO NAS CÁRTULAS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE. POSTULADA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, AMPARADA EM TESES DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E DE DESACORDO COMERCIAL NO NEGÓCIO QUE DEU CAUSA À EMISSÃO DOS CHEQUES. DESCABIMENTO. TÍTULOS TRANSFERIDOS À AUTORA POR ENDOSSO. AUTONOMIA DOS CHEQUES EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO PORTADOR. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA REQUERENTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEVEDORA DEMANDADA, DADA A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA POSSUIDORA DOS TÍTULOS. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 0313829-08.2015.8.24.0033, do , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2021, grifei).
CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DA DEMANDADA-EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. FEITO QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDO PARA O SEU DESLINDE, COM OS DOCUMENTOS NELE AMEALHADOS. O instituto do julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa; ao contrário, evita a produção de atos dispensáveis para a resolução da demanda, que apenas postergam a efetiva entrega da prestação jurisdicional. SUSTAÇÃO DE CHEQUE POR DESACORDO COMERCIAL. PORÉM, TÍTULO COM ENDOSSO EM BRANCO. CIRCULAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. O cheque é título de crédito dotado de autonomia, razão pela qual, posto em circulação, desvincula-se do negócio jurídico que lhe originou. Assim, ainda que o título tenha sido sustado por desacordo comercial, as exceções pessoais a ele relativas não poderão ser opostas a terceiro possuidor de boa-fé. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300331-07.2018.8.24.0042, de Maravilha, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020, grifei).
Destarte, diante do arrazoado, tem-se por dispensável a comprovação da causa debendi nas ações monitórias fundada em cheque prescrito.
Portanto, como a parte embargada não necessita demonstrar a existência de relação negocial subjacente, o ônus da prova, no que concerne à inexistência da dívida ou de vícios que pudessem macular os títulos em questão, recai sobre a parte ré/embargante/apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Cabe registrar, que o credor figura na qualidade de terceiro, e nesta condição, milita em seu favor a presunção de boa-fé.
Assim, como alheio ao negócio jurídico que ensejou a emissão dos títulos e não havendo ao menos indícios no sentido de ter agido com má-fé ao receber as cártulas, inexiste vício no imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A par disso, sabe-se que o julgador tem o poder discricionário de decidir acerca da necessidade de proceder à instrução probatória para a formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
"O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...]" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28-11-2022).
Logo, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no AREsp 2202801/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 30-10-2023).
Nesse prisma, imperiosa a manutenção da sentença.
Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, observa-se que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação inequívoca sobre fatos e teses esgota a prestação jurisdicional e torna insubsistentes alegações de omissão e motivação deficiente que, na realidade, evidenciam mero inconformismo com o resultado.
2. A dispensa de menção ao negócio subjacente (Súmula 531 e Tema 564 do STJ) refere-se ao ajuizamento da monitória, mas não impede a discussão da causa debendi nos embargos, especialmente quando o cheque não circula e perde seus atributos cambiários.
3. Recurso desprovido. (REsp n. 2.187.682/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025, grifei).
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEMONSTRAÇÃO, PELO EMITENTE, DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUBJACENTE. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC).
AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula 83/STJ, em ação monitória fundada em cheques prescritos. O Tribunal de origem acolheu os embargos à monitória, reconhecendo a inexistência do débito em razão da nulidade do negócio jurídico subjacente.
2. O agravante alegou violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), sustentando que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 531 e o Tema 564. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de discussão da causa de origem do débito (causa debendi) em sede de embargos à monitória fundada em cheque prescrito e, consequentemente, se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte, embora dispense o credor de provar a causa debendi na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 531/STJ e Tema 564/STJ), é firme no sentido de que, com a perda dos atributos cambiais, o emitente pode discutir o negócio jurídico subjacente nos embargos à monitória, cabendo-lhe o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
5. O Tribunal de origem, ao permitir a discussão da causa debendi e concluir, com base nas provas dos autos, que o réu demonstrou o desfazimento judicial do negócio que originou a emissão dos cheques, decidiu em consonância com o entendimento do STJ.
6. O óbice da Súmula 83/STJ é inarredável, pois impede o conhecimento do recurso especial por divergência ou por afronta à lei federal quando o acórdão recorrido adota a mesma orientação do Superior Tribunal de Justiça.
7. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o negócio jurídico subjacente aos cheques foi desfeito judicialmente, afastando a pretensão do agravante. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, adotando tese contrária à pretensão do agravante, o que não configura omissão ou contradição. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.941.994/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025, grifei.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título.
3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifei).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento evento 43, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261054v4 e do código CRC c9b9fe1e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:13:26
0301697-54.2017.8.24.0030 7261054 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas